TJTO - 0018510-48.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018510-48.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003784-63.2020.8.27.2715/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVADO: ZEILA PERUSSO TRESADVOGADO(A): KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES (OAB TO010053) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DE ANUÊNIOS.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA LC Nº 173/2020.
MULTA COMINATÓRIA.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que determinou a implantação dos anuênios e o pagamento dos valores atrasados. O recorrente alegou necessidade de liquidação prévia, aplicação da LC nº 173/2020, exclusão da multa e concessão de efeito suspensivo.
A parte agravada defendeu a clareza do título e a desnecessidade de liquidação.
O Ministério Público opinou pela ausência de interesse público relevante.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a implantação dos anuênios exige prévia liquidação de sentença; (ii) saber se é aplicável a suspensão do cômputo do tempo de serviço nos anos de 2020 e 2021 prevista na LC nº 173/2020; (iii) saber se é legítima a imposição de multa cominatória para cumprimento da obrigação de fazer.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cumprimento da sentença é definitivo, pois a decisão transitou em julgado em 21/07/2023. 4.
A obrigação de fazer consistente na implantação dos anuênios apresenta-se como certa, líquida e exigível, não exigindo liquidação prévia, sendo possível o cálculo por meio de simples operação aritmética, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. 5.
A suspensão do tempo de serviço prevista na LC nº 173/2020 foi afastada na fase de conhecimento e a matéria está preclusa, nos termos do art. 505 do CPC. 6.
A multa cominatória tem respaldo legal (art. 536 do CPC) e visa garantir a efetividade da decisão judicial, sendo legítima sua imposição diante do descumprimento de obrigação de fazer.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A obrigação de implantar anuênios reconhecida em decisão judicial transitada em julgado é líquida e exigível, não exigindo fase de liquidação. 2. É inaplicável a suspensão prevista na LC nº 173/2020 quando afastada na fase de conhecimento. 3. É legítima a imposição de multa para garantir o cumprimento da obrigação de fazer.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 509, § 2º, 536, 783, 786, 803, I; Lei Complementar nº 173/2020.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento 0015158-82.2024.8.27.2700, Rel.
Angela Maria Ribeiro Prudente, 1ª Turma, j. 10/12/2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0015295-64.2024.8.27.2700, Rel.
Márcio Barcelos Costa, 1ª Turma, j. 05/02/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
08/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 20:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 13:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 13:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/06/2025 16:43
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:18
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 227
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21/05/2025 17:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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21/05/2025 17:01
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 12:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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28/04/2025 12:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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28/04/2025 11:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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03/04/2025 23:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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12/03/2025 20:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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06/02/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 11:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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28/11/2024 08:41
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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04/11/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/11/2024 15:12
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO - Guia 5382670 - R$ 48,00
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04/11/2024 15:12
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 82 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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