TJTO - 0001320-06.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001320-06.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001320-06.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB PR100778)APELADO: LUIZA DE OLIVEIRA TAVARES (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE ALVES PACHECO SOUZA (OAB TO004186) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
SENTENÇA PROFERIDA DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO.
INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INCONFORMISMO COM FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por parte autora em face de Acórdão que, por unanimidade, desconstituiu de ofício sentença proferida durante o período de suspensão determinado no IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, considerando prejudicado o recurso de apelação.
A embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição, sob o argumento de que a suspensão deveria ser interpretada restritivamente, apenas para hipóteses de aderência inequívoca ao tema afetado, e que o acórdão não considerou a análise individualizada da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade ou contradição no Acórdão embargado ao reconhecer a nulidade da sentença proferida durante o período de suspensão determinada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), envolvendo matéria relativa à contratação de produtos bancários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. 4.
O Acórdão embargado explicitou de forma clara e suficiente os fundamentos que ensejaram a desconstituição da sentença, com base na expressa determinação de suspensão proferida no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, cuja abrangência foi ampliada por decisão do Tribunal Pleno para alcançar todas as demandas que envolvam contratos bancários, independentemente da natureza jurídica. 5.
A controvérsia suscitada nos embargos diz respeito ao próprio acerto do julgado, o que não se enquadra entre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Eventual irresignação quanto à interpretação jurídica adotada deve ser deduzida pelos meios recursais próprios, não cabendo aos embargos a rediscussão do mérito da decisão. 6.
A alegada necessidade de análise individualizada do contrato não descaracteriza a abrangência da suspensão determinada no IRDR, a qual foi claramente fundamentada em razão da similitude de fundamentos jurídicos entre os processos suspensos. 7.
Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, mas apenas inconformismo com a fundamentação adotada no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Para fins de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, consideram-se prequestionados os dispositivos legais mencionados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
Não configuram obscuridade ou contradição os fundamentos que reconhecem a nulidade de sentença proferida durante período de suspensão processual decorrente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), quando a matéria em discussão se enquadra no objeto da controvérsia suspensa. 2.
A irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser veiculada por meio dos recursos próprios, não sendo os embargos de declaração a via adequada para reexame da interpretação jurídica adotada no acórdão. 3.
Considera-se prequestionada a matéria debatida, com fins de viabilizar eventual interposição de recurso aos tribunais superiores, quando expressamente mencionados os dispositivos legais relevantes à controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 313, IV; 314; 982, I; 987, §1º.Jurisprudência relevante citada : TJTO, Apelação Cível 0005186-04.2023.8.27.2707, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, j. 25.09.2024; TJTO, Apelação Cível 0000307-12.2023.8.27.2720, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 24.04.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
08/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 20:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 13:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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05/06/2025 16:44
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:26
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 139
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15/05/2025 09:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 09:15
Juntada - Documento - Relatório
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13/03/2025 12:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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13/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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20/02/2025 17:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/02/2025 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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20/02/2025 17:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/12/2024 16:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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11/12/2024 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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25/11/2024 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/11/2024 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/11/2024 08:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/11/2024 08:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/11/2024 16:25
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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08/11/2024 13:32
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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08/11/2024 12:25
Remessa Interna com declaração de voto - SGB04 -> CCI01
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08/11/2024 12:25
Juntada - Documento - Voto
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28/10/2024 13:28
Juntada - Documento - Certidão
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23/10/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/10/2024 17:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>06/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 101
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16/10/2024 16:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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16/10/2024 16:46
Juntada - Documento - Relatório
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14/08/2024 13:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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