TJTO - 0022969-69.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 15 Número: 00113312920258272700/TJTO
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07/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 14:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 12:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 12:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 08:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 08:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 04:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/07/2025 12:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 11:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 11:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 07:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 07:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022969-69.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LETYCIA CANTUÁRIA LEALADVOGADO(A): LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO - Da gratuidade da justiça Defiro a gratuidade da justiça postulada pela parte autora, haja vista que os documentos juntados no evento 11 evidenciam que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento (art. 98, CPC). - Do juízo 100% digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, todavia, não forneceu, em conjunto com seu(s) advogado(s) ou advogada(s), o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, como exige o art. 3º, § 4º, I e II, da Resolução TJTO Nº 5/2024, o que deverá fazer, sob pena de não ser possível a adoção do referido procedimento. - Da inversão do ônus da prova Tratando-se de demanda afeta ao direito do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No entanto, em que pese à possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas que versam sobre relação de consumo, esta não se opera automaticamente, cabendo ao julgador aferir se, no caso concreto, ocorre impossibilidade ou extrema dificuldade para o consumidor comprovar os fatos que pretende transferir para a esfera de responsabilidade da parte requerida.
Assim, a inversão deverá recair tão somente sobre os fatos cuja prova seja impossível ou extremamente difícil à parte autora comprovar. - Da tutela provisória de urgência Busca a parte autora obter, liminarmente, tutela provisória de urgência determinando a rescisão do contrato de compra e venda de veículo firmado entre as partes, com a devolução integral da quantia paga, devidamente atualizada, e a devolução do veículo defeituoso.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se previstas no art. 300, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, também se exige que não exista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC).
Vejamos se tais requisitos encontram-se presentes nestes autos.
Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna.
Por seu turno, o segundo requisito (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), configura-se quando não for possível aguardar o término do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade dos efeitos da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se as partes ao status quo ante, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido do autor.
Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais.
Vejamos.
A autora alega que adquiriu da ré um veículo Hyundai HB20 SENSE 1.0, ano/modelo 2022/2023, sob a falsa informação de que se tratava de um modelo 2023/2024, sendo este o fator determinante para a conclusão do negócio.
A negociação foi realizada com base em informações inverídicas prestadas pelo vendedor, que também teria omitido dados relevantes sobre o financiamento e documentação do veículo.
Relata que, após a aquisição, a autora constatou vício oculto no motor do veículo, que apresentou ruídos persistentes e defeitos mecânicos graves.
Apesar de o veículo ter sido levado à oficina autorizada, o problema persistiu já no dia seguinte, obrigando a autora a buscar assistência particular e a arcar com a locação de outro veículo para suprir sua necessidade de transporte.
Pontua que a ré, além de não ter solucionado o defeito definitivamente, tampouco forneceu veículo reserva, descumprindo sua obrigação de assistência.
A autora ainda descobriu sinais de possível batida e reparo na tampa traseira do veículo, contrariando o que foi informado no momento da compra.
Acerca dos pedidos que a autora pretende obter em sede de tutela provisória de urgência, convém reiterar que um dos requisitos obrigatórios para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade dos efeitos da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se as partes ao status quo ante, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido do autor (§ 3º do art. 300 do CPC).
Entretanto, analisando o presente caso, verifico que os pedidos formulados — rescisão do contrato, restituição do valor e devolução do veículo — possuem natureza irreversível, uma vez que, caso a tutela de urgência seja concedida e posteriormente revogada, será extremamente difícil, e talvez impossível, restaurar as partes ao status quo ante, especialmente porque: (i) o veículo, uma vez devolvido, pode ser alienado, danificado ou depreciado, dificultando a restituição exata do bem; (ii) o valor pago, se restituído antecipadamente, pode ter sido utilizado pela autora, tornando a reversão complexa; e (iii) a rescisão contratual implica a desconstituição do vínculo, com efeitos concretos que afetam ambas as partes.
Dado o caráter irreversível das medidas solicitadas, o Judiciário deve agir com maior cautela para evitar prejuízos irreparáveis, exigindo da parte autora uma demonstração robusta da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Entretanto, na demanda em análise, tais requisitos também não se fazem presentes.
Vejamos. No tocante à probabilidade do direito, a autora alega que adquiriu o veículo Hyundai HB20 sob informação enganosa acerca do ano/modelo, sendo informada que seria 2023/2024, quando o contrato especifica claramente o veículo como ano/modelo 2022/2023 (evento 1 CONTR9). Além disso, provas documentais — incluindo conversas entre a autora e o vendedor (evento 1 COMP6) — indicam que a autora teve ciência do ano/modelo correto antes da assinatura do contrato, não configurando, assim, indução a erro.
As referidas conversas constam de prints juntados aos autos (evento 1 COMP6) em que, às 15h05 do dia 15.04.2025, o vendedor diz que o carro é 23/24 e, naquele mesmo dia, às 16h57, a autora afirma que o carro é 22/23 e o vendedor diz "Realmente.
Foi confusão minha".
Ocorre que o contrato foi firmado dias após, em 22.04.2025 e nele consta o ano do carro como sendo 22/23, o que indica que a autora não adquiriu o veículo enganada quanto ao ano.
Quanto ao alegado vício oculto no motor, embora existam nos autos prints de tela sistêmica da ré indicando agendamento para reparo no veículo nos dias 07.05.25 e 19.05.25 (evento 01 COMP10), não há laudo técnico ou prova inequívoca que demonstre a persistência do defeito ou que o problema não foi solucionado pela requerida.
Não bastando apenas alegações, a ausência de prova técnica fragiliza o argumento relativo à falha na prestação do serviço.
Relativamente ao perigo de dano, apesar de a autora relatar dificuldades e necessidade de locação de outro veículo, sem prova da continuidade do defeito no veículo adquirido, não se vislumbra, neste momento, risco iminente ou irreparável que justifique a antecipação da tutela.
Acrescenta-se que a inicial encontra-se instruída com contrato de locação de outro veículo para a autora, todavia, tal locação foi alusiva ao período de 07 a 14.05.25 (evento 1 CONT_LOCACAO5).
Logo, conforme análise preliminar dos autos, não foram suficientemente demonstrados os requisitos que justifiquem a antecipação da tutela, especialmente diante do risco de causar prejuízo irreversível à requerida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, fornecer, em conjunto com seu(s) advogado(s) ou advogada(s), o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, devendo mantê-los atualizados durante todo o curso do processo ou justificar eventual impossibilidade de fazê-lo, uma vez que optou pelo juízo 100% digital (art. 3º, § 4º, I e II, da Resolução TJTO Nº 5/2024), sob pena de não ser possível a adoção do referido procedimento.
Sem prejuízo, cumpra-se o que segue abaixo: - Da audiência de conciliação do art. 334 do CPC 1.
Apesar de a parte autora NÃO TER informado INTERESSE na autocomposição consensual, DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, haja vista que a referida audiência somente não se realiza se ambas as partes as partes manifestarem expressamente tal desinteresse (§ 4º, I, art. 364, CPC), sendo que, se for o caso, o réu deverá fazê-lo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (§ 5º, art. 364, CPC).
Assim sendo, REMETA-SE O FEITO AO CEJUSC. 2. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 3.
CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da inicial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificada de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 4.
INTIME-SE a parte requerida de que seu eventual desinteresse na autocomposição deverá ser indicada por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (art. 334, § 5º, CPC). 5. Havendo manifestação de desinteresse da parte requerida na audiência de conciliação, esta fica, desde já, CANCELADA, devendo a Secretaria Judicial Unificada das varas cíveis lançar a movimentação processual eletrônica correspondente e aguardar o prazo de defesa. 6.
INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). 7.
INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. - Da eventual não localização da parte requerida 8.
Não sendo localizada a parte requerida para citação e intimação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o endereço atualizado ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. - Da autocomposição 9.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). - Da contestação 10.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo da contestação. - Da revelia 11.
Não apresentada a contestação, certifique-se o decurso do prazo e conclua-se o feito para análise de eventual revelia e seus efeitos. - Da réplica 12. Apresentada a contestação, cumpra-se, por ato ordinatório, o art. 82, inciso V, letra “a” do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins), INTIMANDO-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias, se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); (b) a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e (c) a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC). - Da reconvenção 13.
Havendo reconvenção, cumpra-se, por ato ordinatório, as alíneas “b”, “c” e “d” do art. 82, do mencionado Provimento, devendo a Secretaria Judicial Unificada: i) promover a respectiva anotação na capa dos autos; ii) intimar o autor reconvindo para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese de pedido liminar; e iii) intimar o réu reconvinte para manifestação, quando apresentada resposta à reconvenção, se nesta forem arguidas preliminares ou juntados documentos. - Do pedido de intervenção de terceiro 14.
Havendo pedido de intervenção de terceiro (assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae), promova-se a respectiva anotação na capa dos autos, por ato ordinatório (alínea “b”, do art. 82 do Provimento acima mencionado) e conclua-se o feito para sua análise. - Das questões processuais pendentes 15.
Eventuais demais questões processuais pendentes, serão analisadas, em regra, na decisão de saneamento e organização do processo. - Da especificação de provas 16.
Apresentada a contestação e, se for o caso, cumpridas as providências dos tópicos 12 a 14 acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito, devendo esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia em caso de interesse na dilação probatória. - Da conclusão para saneamento ou sentença 17. Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento. 18. Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença. - Dos atos ordinatórios (Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS) 19.
A Secretaria Judicial Unificada deverá cumprir, independentemente de despacho judicial, os atos relacionados no art. 82, do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins). - Da certificação do cumprimento das determinações judiciais anteriores antes de nova conclusão (Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS) 20.
Conforme determina o art. 334, do mencionado Provimento, nos processos em que o impulso não puder ocorrer por ato meramente ordinatório (art. 82, do Provimento em alusão), antes da efetivação da conclusão, a Secretaria Judicial deverá certificar se as determinações judiciais anteriores foram integralmente cumpridas.
Palmas(TO), data registrada eletronicamente. -
02/07/2025 23:05
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 22:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 22:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 15:43
Protocolizada Petição
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02/07/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/07/2025 14:54
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 04 - 02/10/2025 14:30
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29/06/2025 20:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:14
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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18/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 13:51
Conclusão para despacho
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17/06/2025 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022969-69.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LETYCIA CANTUÁRIA LEALADVOGADO(A): LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101) DESPACHO/DECISÃO 1.
A autora postulou a gratuidade da justiça, todavia, os elementos dos autos não comprovam o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do pedido, haja vista que sequer juntou declaração de hipossuficiência.
Ademais, conforme declarado na petição inicial, a autora é advogada — atividade que, por sua natureza e regime remuneratório, normalmente revela a percepção de rendimentos compatíveis com o custeio das despesas processuais.
Asssim, considerando a ausência de qualquer documentação idônea que comprove a alegada hipossuficiência, presume-se, ao menos em juízo inicial, que a autora possui capacidade financeira para suportar o pagamento das referidas despesas. 2. Sendo assim, com fundamento na parte final do §2º do art. 99, do CPC, faculto à autora comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, acostando aos autos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, cópias de documentos (atualizados), como: últimas folhas da carteira de trabalho ou contracheque, ou outros; extratos bancários de contas de titularidade da mesma, dos últimos meses; extratos de cartão de crédito, dos últimos meses; última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Prazo: 15 dias. 3. Transcorrido o prazo acima, com ou sem a juntada determinada, devolvam-me os autos conclusos. 4.
Intime-se. -
16/06/2025 21:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 20:15
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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30/05/2025 13:17
Conclusão para despacho
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30/05/2025 13:16
Processo Corretamente Autuado
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30/05/2025 13:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LETYCIA CANTUÁRIA LEAL - Guia 5721903 - R$ 1.206,83
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30/05/2025 13:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LETYCIA CANTUÁRIA LEAL - Guia 5721902 - R$ 1.114,55
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26/05/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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