TJTO - 0004911-08.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004911-08.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029453-35.2013.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: ADRIAN DA SILVAADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)ADVOGADO(A): CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288)ADVOGADO(A): JORGE DIEGO MORAES MALCHER (OAB TO011174)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO.
PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA CDA.
REJEIÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal para cobrança de ISS decorrente de parcelamento fiscal inadimplido.
O agravante, sócio da empresa executada, impugna o redirecionamento da execução fiscal e a validade da sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição do redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada; e (ii) saber se é nula a Certidão de Dívida Ativa por ausência de procedimento administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa ao corresponsável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Inexistente a inércia da Fazenda Pública, que diligenciou regularmente para a localização de bens penhoráveis.
Lapso temporal decorreu da tramitação normal do processo, não configurando prescrição, nos termos do Tema 444 do STJ. 5.
A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez.
Nome do sócio consta expressamente como corresponsável.
Inversão do ônus da prova conforme Tema 103 do STJ. 6.
Sendo o tributo sujeito a lançamento por homologação e declarado pelo contribuinte, prescinde-se de procedimento administrativo prévio para a constituição do crédito tributário (Súmula 436/STJ). 7.
A alegação de ilegitimidade do sócio demanda dilação probatória e deve ser arguida por embargos à execução, não por exceção de pré-executividade (Tema 108/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
Não se configura a prescrição do redirecionamento da execução fiscal quando inexistente a inércia da Fazenda Pública. 2. É válida a inclusão do sócio na CDA quando seu nome consta expressamente no título executivo, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a inexistência das hipóteses de responsabilidade previstas no art. 135 do CTN. 3. É prescindível procedimento administrativo prévio quando o crédito decorre de débito declarado pelo contribuinte.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135, III, e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CPC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014139-12.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 01/03/2023, juntado aos autos em 02/03/2023 17:07:35 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
08/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 20:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 13:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/06/2025 16:45
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:21
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 195
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20/05/2025 08:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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20/05/2025 08:58
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 14:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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12/04/2025 17:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 01/04/2025 13:32:36)
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01/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 12:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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01/04/2025 12:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/03/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 13:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 181 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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