TJTO - 0026022-64.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0026022-64.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: ALLYSON KYLDER FERREIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO e tendo em vista o trânsito em julgado, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que for de direito.
Destaco que, havendo honorários sucumbenciais fixados, no cumprimento de sentença o interessado deve informar na petição o NOME, CPF OU CNPJ do advogado ou sociedade de advogado para cadastro no sistema E-PROC. -
04/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:44
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR2 -> TOARAEPREC
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04/07/2025 13:44
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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04/07/2025 13:39
Trânsito em Julgado
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01/07/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 05:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0026022-64.2024.8.27.2706/TO RECORRENTE: ALLYSON KYLDER FERREIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Enunciado n.º 102 do FONAJE, bem como, a Súmula n.º 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal (Resolução n.º 01 de 21 de fevereiro de 2024, publicada no Diário da Justiça n.º 5588 de 21 de fevereiro de 2024, Resolução n.º 02 de 22 de julho de 2024 e Resolução n.º 03 de 13 de dezembro de 2024), acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com a finalidade de conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte ALLYSON KYLDER FERREIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública de Araguaína, que julgou improcedente o pedido de restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária, Inconformada, a recorrente pleiteia a reforma da sentença, visando à procedência de seu pleito inicial e ao acolhimento integral dos pedidos formulados na exordial Contrarrazões apresentadas. É, em apertada síntese, o relatório.
Defiro a gratuidade da justiça pleiteada.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ab initio, ressalto que cinge-se a controvérsia na análise da legalidade do aumento da alíquota de contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais de 11% para 14%, promovido pela Medida Provisória n.º 19/2020 e convertido na Lei Estadual n.º 3.736/2020.
Pois bem.
Conforme disposto no art. 9º, § 4º, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, é facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir alíquotas de contribuição previdenciária superiores às praticadas pela União, desde que seja demonstrada a existência de déficit atuarial no respectivo regime próprio de previdência social.
In casu, observa-se que o(s) requerido(s) anexaram relatórios atuariais referentes aos exercícios de 2019 e 2020, os quais apontam a existência de déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores civis.
Tais documentos indicam que, para equacionar o referido déficit e assegurar a sustentabilidade financeira do regime, tornou-se necessária a majoração da alíquota de contribuição previdenciária.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.138/DF, de relatória da Ministra Cármen Lúcia, entendeu pela constitucionalidade da norma que fixa alíquota mínima para a contribuição que custeará o regime previdenciário, por não contrariar o pacto federativo ou configurar quebra de equilíbrio atuarial.
Veja-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003). 1.
A norma que fixa alíquota mínima (contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos na União) para a contribuição a ser cobrada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da Constituição da República não contraria o pacto federativo ou configura quebra de equilíbrio atuarial. 2.
A observância da alíquota mínima fixada na Emenda Constitucional n. 41/2003 não configura quebra da autonomia dos Estados Federados. O art. 201, § 9º, da Constituição da República, ao estabelecer um sistema geral de compensação, há ser interpretado à luz dos princípios da solidariedade e da contributividade, que regem o atual sistema previdenciário brasileiro. 3.
Ação julgada improcedente. (ADI 3138, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-09-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012). (Grifos não originais).
Para mais, em outra oportunidade, no que tange às contribuições dos policiais militares e dos corpos dos bombeiros militares, o STF fixou a seguinte tese (Tema n.º 1177): A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. (Grifo não original).
No entanto, esclareço que embora o Tema n.º 1177 do STF trate da competência para a fixação de alíquotas previdenciárias, ele não se aplica ao presente caso, pois a controvérsia envolve servidores civis aposentados, sujeitos ao Regime Próprio de Previdência Social dos Estados, nos termos da EC 103/2019.
Lado outro, saliento que conforme o art. 150, III, "c", da Constituição Federal (CF), a majoração de tributos somente pode produzir efeitos após o transcurso do prazo de 90 dias, contados da publicação da norma que a institui.
Tal princípio, denominado anterioridade nonagesimal, aplica-se também às contribuições sociais, incluindo as previdenciárias, conforme previsão do art. 195, § 6º, da Carta Magna.
No presente caso, a Medida Provisória n.º 19/2020 foi publicada em 29/07/2020, e a nova alíquota de 14% passou a ser exigida a partir de 01/11/2020.
Dessa forma, observa-se que o prazo de 90 dias entre a publicação da norma e o início da vigência da majoração foi devidamente respeitado.
Portanto, não há qualquer afronta ao princípio da anterioridade nonagesimal, sendo plenamente legítima a aplicação da alíquota majorada a partir da data estabelecida, conforme preceitua a Constituição Federal.
Além disso, a Constituição Estadual, em seu art. 27, §§ 4º e 5º, estabelece que o prazo para conversão de medidas provisórias é de 60 dias, prorrogável por igual período, sendo o prazo suspenso durante o recesso legislativo.
Por fim, tem-se que o recesso da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins foi prorrogado por meio do Ato da Presidência n.º 17/2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, com retorno das atividades legislativas em 01/09/2020.
Dessa forma, a contagem do prazo para conversão da MP n.º 19/2020 foi retomada a partir dessa data, culminando na sua conversão em Lei Estadual n.º 3.736/2020 dentro do prazo constitucional.
Ressalto, que esta Egrégia 2ª Turma Recursal já consolidou seu entendimento em casos análogos, reconhecendo a legalidade desse desconto.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso, para no mérito, NEGAR PROVIMENTO, devendo a sentença, ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a legalidade da majoração da alíquota previdenciária, bem como a observância dos princípios constitucionais aplicáveis.
As eventuais custas e honorários correrão por conta do recorrente.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, fixa-se a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Suspende-se a exigibilidade do pagamento, nos casos de deferimento da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento da penalidade fixada no art. 1026, §2º do CPC/15. Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem. -
05/06/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/06/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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04/06/2025 14:55
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/03/2025 15:09
Conclusão para despacho
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06/03/2025 15:08
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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06/03/2025 12:47
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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05/03/2025 13:15
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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27/02/2025 20:35
Conclusão para despacho
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19/02/2025 08:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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06/02/2025 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/01/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/01/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/01/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/01/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/01/2025 17:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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13/01/2025 12:57
Conclusão para julgamento
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09/01/2025 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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23/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 15:59
Decisão - Outras Decisões
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13/12/2024 15:57
Conclusão para despacho
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13/12/2024 15:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/12/2024 15:48
Processo Corretamente Autuado
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13/12/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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