TJTO - 0000215-07.2022.8.27.2708
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000215-07.2022.8.27.2708/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000215-07.2022.8.27.2708/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: CARLOS MARTINS DE FREITAS (RÉU)ADVOGADO(A): FLÁVIO CORREIA FERREIRA (OAB TO005516) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS NÃO DECLARADO E NÃO PAGO.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu a decadência do direito de constituir crédito tributário e extinguiu execução fiscal fundada na cobrança de ICMS dos exercícios de 2012 a 2016. 2.
O juízo de origem entendeu que a constituição do crédito em 2021 ultrapassou o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se o crédito tributário em cobrança foi constituído no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN e se há elementos nos autos que permitam o reconhecimento da decadência ou da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4. Conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 163 e Súmula 555/STJ), tratando-se de ICMS não declarado e não pago, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN).5.
A lavratura dos autos de infração em 2016, relativos a fatos geradores de 2012 a 2016, ocorreu dentro do prazo decadencial de cinco anos.6. É da parte excipiente o ônus de demonstrar a ocorrência da alegada decadência, nos termos da Súmula 393 do STJ.
A ausência de comprovação da data da notificação dos autos de infração inviabiliza o reconhecimento da decadência do crédito tributário.7.
Não demonstrada a constituição definitiva do crédito tributário, a qual não se confunde com a inscrição em dívida ativa, é incabível reconhecer a prescrição com base no art. 174 do CTN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução fiscal.
Tese de julgamento: “1.
O prazo decadencial para constituição do crédito tributário em lançamento de ofício conta-se nos termos do art. 173, I, do CTN, quando não houver declaração do débito. 2. É ônus do executado, ao alegar exceção de pré-executividade, comprovar a ocorrência da decadência ou da prescrição.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 16 de julho de 2025. -
31/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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31/07/2025 13:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 15:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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21/07/2025 14:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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21/07/2025 14:13
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 240
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07/07/2025 18:04
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000215-07.2022.8.27.2708/TO (Pauta: 240) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: CARLOS MARTINS DE FREITAS (RÉU) ADVOGADO(A): FLÁVIO CORREIA FERREIRA (OAB TO005516) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): LEILA DA COSTA VILELA MAGALHÃES Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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02/07/2025 16:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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02/07/2025 16:46
Juntada - Documento - Relatório
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25/03/2025 17:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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25/03/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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13/03/2025 13:25
Despacho - Mero Expediente
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17/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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