TJTO - 0018713-10.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018713-10.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002004-94.2021.8.27.2734/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVADO: GUTEMBERG SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU CÁLCULOS.
OMISSÃO QUANTO A PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS E ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, DO CPC.
NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do ente público ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da contadoria, sem examinar alegações de pagamento administrativo e excesso de execução, anteriormente reconhecidas como relevantes por acórdão deste Tribunal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a impugnação deixou de analisar documentos que comprovam pagamento parcial do crédito e alegação de excesso de execução, em descumprimento ao dever de fundamentação e à coisa julgada recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão proferido no AI nº 0005534-43.2023.8.27.2700 determinou o reexame da impugnação, inclusive quanto à alegação de excesso de execução. 4.
A decisão agravada não examinou os documentos supervenientes apresentados no evento 57, tampouco analisou os critérios de cálculo adotados, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. 5.
O excesso de execução é matéria de ordem pública e pode ser analisado a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 6.
O pagamento administrativo posterior pode ser compensado, desde que comprovado nos autos, cabendo ao juízo de origem realizar essa verificação. 7.
Impõe-se a nulidade parcial da decisão agravada e o retorno dos autos à origem para análise fundamentada das alegações e documentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença deve apreciar, de forma fundamentada, as alegações de excesso de execução e os documentos que comprovam pagamento parcial, sob pena de nulidade. 2.
A Fazenda Pública pode alegar excesso de execução com base em fato superveniente à última oportunidade de defesa, nos termos do art. 535 e do art. 525, §11, do CPC.”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV e VI; 525, §11; 535, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI 0005534-43.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 28.06.2023; TJTO, AI 0008529-29.2023.8.27.2700, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno, j. 16.08.2023; TJTO - AI: 00066805620228272700, Relator.: Adolfo Amaro Mendes, Data de Julgamento: 17/08/2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para declarar a nulidade parcial da decisão agravada, determinando-se o retorno dos autos à origem a fim de que o juízo aprecie, de forma fundamentada, os documentos de pagamento apresentados no evento 57, bem como reexamine o alegado excesso de execução.
Sem honorários recursais, pois, incabíveis à espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
08/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 20:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 13:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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05/06/2025 16:44
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:18
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 179
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20/05/2025 11:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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19/05/2025 09:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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19/05/2025 09:52
Juntada - Documento - Relatório
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15/04/2025 13:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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15/04/2025 08:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2025 13:52
Juntada - Documento
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2025 02:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 11:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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24/01/2025 11:22
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/11/2024 17:54
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB04)
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07/11/2024 17:48
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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07/11/2024 17:37
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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07/11/2024 17:37
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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06/11/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/11/2024 14:17
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5382820 - R$ 48,00
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06/11/2024 14:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 61 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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