TJTO - 5000590-66.2012.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5000590-66.2012.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000590-66.2012.8.27.2709/TO APELANTE: JOSE VIANA POVOA CAMELO (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA (OAB TO002674) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ VIANA POVOA CAMELO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Criminal desta Corte.
A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos: EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
LAUDO PERICIAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DOSIMETRIA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE.
MOTIVO DO CRIME E CONSEQUENCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUMENTO DA PENA-BASE.
INCIDÊNCIA DAS AGRAVANTES DO ARTIGO 61, II, “G”, E DO ARTIGO 62, II E III, DO CÓDIGO PENAL.
OCORRÊNCIA.
AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA.
RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Existindo nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, não há que se falar em absolvição por aplicação do in dúbio pro reo, devendo ser mantida a condenação. 2.
A materialidade do delito encontra-se estampada por meio da Certidão de Óbito da vítima e Laudo de Exame Técnico Pericial Grafodocumentoscópico, que concluiu que o formulário do prontuário médico em questão é falsificado. 3.
A prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstrou que as alegações do Recorrente não procedem, comprovando também a autoria delitiva. 4.
O fato de os Recorridos, à época do fato, serem servidores públicos da saúde, médico e técnica de enfermagem, não acentua a culpabilidade, porquanto tal situação encontra-se prevista no próprio tipo penal, no § 1º do artigo 297 do Código Penal. 5.
A circunstância de a pessoa afetada pela falsificação encontrar-se enferma já foi abrangida na valoração negativa dos motivos do crime, haja vista ter sido o crime cometido para ocultar erro médico em procedimento cirúrgico, ou seja, de vítima enferma. 6.
O egoísmo exacerbado, a intenção de obter impunidade e ocultar erros profissionais no tocante à conduta ilícita culposa no procedimento cirúrgico, se mostra fundamento idôneo para negativar a circunstância judicial dos motivos do crime. 7.
As consequências do crime são prejudiciais, haja vista que a falsificação dificultou o socorro da vítima, ante a ausência de informações do erro médico e da real gravidade da situação de saúde. 8.
Após término do procedimento cirúrgico e para tentar encobrir suas condutas ilícitas perpetradas, especialmente com inobservância das regras da Resolução do Conselho Federal de Medicina o Recorrido, com dolo direto e domínio pleno do fato, mandou a técnica de enfermagem inserir falsamente em formulário do prontuário médico da paciente o nome de outro médico, como se tivesse auxiliado na cirurgia, incidindo nas agravantes previstas no artigo 61, II, “g”, e do artigo 62, II e III, do Código Penal. Em suas razões, a parte recorrente alega que a decisão violou os artigos 61, inciso II, alínea “g”; 62, incisos II e III, c/c §1º do artigo 297, todos do Código Penal, ao aplicar agravantes que, segundo argumenta, já estariam abrangidas pela qualificadora prevista no referido §1º do art. 297 do Código Penal, incorrendo, assim, em bis in idem.
Sustenta que a condenação e a dosimetria da pena foram inadequadas, pois, tendo sido reconhecida a prática do crime de falsificação de documento público por funcionário público no exercício de suas funções (art. 297, §1º, CP), não seria possível a incidência concomitante das agravantes do art. 61, II, “g”, e art. 62, II e III, do mesmo diploma legal, sob pena de dupla punição pelo mesmo fato.
Aduz, ainda, que a valoração negativa das circunstâncias do crime, que culminou no aumento da pena-base acima do mínimo legal, não se justifica no caso concreto, especialmente porque não houve, segundo o laudo pericial, adulteração do prontuário médico capaz de dificultar o socorro à vítima, limitando-se a suposta falsificação à inclusão do nome de médico auxiliar não presente na cirurgia.
Requer, portanto, a desconsideração das agravantes e o restabelecimento da pena imposta na sentença de primeiro grau.
Diante disso, requere a admissão, para que seja cassado o acórdão recorrido, restabelecendo-se a pena aplicada na instância singular.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas pelo Ministério Público do Tocantins, que pugna pela inadmissão do recurso.
Eis o relato do essencial. DECIDO.
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo adequado e interposto dentro do prazo legal.
As partes possuem legitimidade, há interesse recursal e o preparo é dispensável. Ademais, verifica-se o necessário prequestionamento, uma vez que a matéria jurídica controvertida foi expressamente analisada no acórdão recorrido.
Contudo, não comporta admissão, uma vez que o apelo nobre esbarra na vedação imposta pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de matéria fático-probatória na via especial.
O núcleo central do recurso especial ora analisado consiste na alegação de bis in idem na dosimetria da pena, sob o argumento de que a qualificadora do §1º do art. 297 do CP absorveria as agravantes dos arts. 61, II, “g” e 62, II e III, do mesmo diploma legal.
O acórdão, ao analisar a questão, fundamentou detalhadamente a distinção entre agravantes e causas de aumento, demonstrando que a aplicação de cada uma se deu com base em circunstâncias autônomas e suficientemente individualizadas nos autos, inclusive indicando que não se confundem as circunstâncias relativas ao exercício de função pública com o abuso de poder e a coação/indução de terceiro à prática delitiva, de modo a afastar a alegação de dupla valoração do mesmo fato.
A pretensão recursal, portanto, demanda, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto probatório, já que se faz necessário reexaminar as circunstâncias fáticas em que se deram as condutas do recorrente, especialmente para verificar se os elementos ensejadores das agravantes e da causa de aumento são de fato autônomos ou se há sobreposição de fundamentos.
A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admissível em casos de flagrante ilegalidade, erro de direito ou manifesta violação a texto de lei federal, vedando-se, entretanto, o mero reexame da valoração das provas.
Neste sentido, é o precedente: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/8.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em que o agravante questiona a dosimetria da pena, alegando violação do art. 59, caput e inciso II, do Código Penal.
A pena foi aumentada em 1/8, com base em antecedentes e circunstâncias judiciais desfavoráveis, incluindo o número de facadas desferidas e o cometimento do crime em concurso de agentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa das circunstâncias judiciais e dos antecedentes foi adequadamente fundamentada e proporcional; (ii) determinar se é possível revisar a dosimetria da pena sem incorrer em reexame de matéria fático- probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a individualização da pena é discricionariedade do juiz, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. No caso, o aumento de 1/8 sobre a pena-base foi devidamente fundamentado nos antecedentes do réu e nas circunstâncias do crime, como o uso excessivo de violência, justificado pelo elevado número de facadas. 4.
Não há um critério matemático fixo para o aumento da pena-base em razão de circunstâncias desfavoráveis, cabendo ao juiz sopesar as particularidades do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A revisão da dosimetria da pena exigiria o reexame do acervo fático- probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, AREsp n. 2.665.463/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/1/2025.) Esse posicionamento é respaldado também pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme destacado pelo Ministro Roberto Barroso, ao asseverar que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (STF, HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 21:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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09/07/2025 18:10
Decisão - Admissão - Recurso especial - Presidente ou Vice-Presidente
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09/07/2025 18:10
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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11/03/2025 20:19
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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11/03/2025 20:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/03/2025 15:17
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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11/03/2025 15:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 121
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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27/02/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/02/2025 12:53
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR02 -> SREC
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27/02/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/02/2025 23:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 110
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25/02/2025 13:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 109
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12/02/2025 03:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109 e 110
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05/02/2025 12:40
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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05/02/2025 11:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 111
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05/02/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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31/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 18:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCR02
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30/01/2025 18:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/01/2025 12:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB03
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29/01/2025 12:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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29/01/2025 11:06
Juntada - Documento - Voto
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22/01/2025 16:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/01/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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20/01/2025 12:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>28/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 135
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19/12/2024 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCR02
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19/12/2024 18:15
Juntada - Documento - Relatório
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20/09/2024 12:00
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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20/09/2024 11:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 95
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20/09/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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19/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 92
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19/09/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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12/09/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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12/09/2024 15:33
Despacho - Mero Expediente
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11/09/2024 14:54
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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11/09/2024 14:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/09/2024 11:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 85
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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30/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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27/08/2024 17:36
Despacho - Mero Expediente
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24/07/2024 13:43
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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24/07/2024 13:43
Conclusão para despacho
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24/07/2024 07:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 76
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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11/07/2024 17:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 77 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/07/2024 17:40:00)
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11/07/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 18:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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10/07/2024 18:15
Despacho - Mero Expediente
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23/04/2024 17:36
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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23/04/2024 17:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 68
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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17/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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12/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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10/04/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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10/04/2024 17:04
Despacho - Mero Expediente
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08/04/2024 16:21
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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08/04/2024 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
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08/04/2024 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/04/2024 18:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
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26/03/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 15:55
Remessa Interna - CCI01 -> CCR02
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26/03/2024 15:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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26/03/2024 15:52
Despacho - Mero Expediente
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25/03/2024 14:29
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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25/03/2024 11:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
-
25/03/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/03/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 16:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCR02
-
21/03/2024 16:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/03/2024 20:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB03
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05/03/2024 20:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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05/03/2024 20:13
Juntada - Documento - Voto
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27/02/2024 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/02/2024 16:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/02/2024 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/02/2024 12:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2024 14:00</b><br>Sequencial: 38
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16/02/2024 17:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB09 -> CCR02
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16/02/2024 17:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/02/2024 16:06
Remessa Interna ao Revisor - SGB03 -> SGB09
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16/02/2024 16:06
Juntada - Documento - Relatório
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05/12/2023 13:06
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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05/12/2023 13:06
Recebimento - Retorno do MP com cota
-
05/12/2023 10:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/11/2023 08:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Criminal Número: 00022604420238272709/TO
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14/11/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 10:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/11/2023 14:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/11/2023 10:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Criminal Número: 00022604420238272709/TO
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26/10/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Criminal Número: 00022604420238272709/TO
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26/10/2023 16:11
Remessa Interna - SGB03 -> CCR02
-
26/10/2023 16:11
Expedição de documento - Carta Ordem
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16/10/2023 19:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
-
16/10/2023 19:55
Despacho - Mero Expediente
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10/08/2023 17:09
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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10/08/2023 17:09
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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10/08/2023 17:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/07/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 14:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 09:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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07/07/2023 09:51
Despacho - Mero Expediente
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06/07/2023 12:35
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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06/07/2023 12:35
Recebimento - Retorno do MP com cota
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05/07/2023 21:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2023 11:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 18:11
Registro - Retificada a Autuação de Assunto - De: Recebimento - Para: Homicídio Simples
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20/06/2023 21:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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20/06/2023 21:55
Despacho - Mero Expediente
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16/06/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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