TJTO - 0039623-39.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0039623-39.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039623-39.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: EUDES NAY TAVARES DOS SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
RESTABELECIMENTO DE QUANTITATIVO SALARIAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o cumprimento de sentença coletiva oriunda do Mandado de Segurança Coletivo nº 698/93, configurada a prescrição da pretensão executória, posto que transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data da última parcela do acordo e a propositura do feito. 2.
Em suas razões, o Apelante alega que não ocorreu a prescrição, pois, nos termos do disposto no Decreto Federal nº 20.910/1932, o prazo prescricional de 5 anos (cinco) não se operou, tendo em vista que o termo inicial da prescrição é a data do trânsito em julgado perante este Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a prescrição do direito de executar o acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 698/93; (ii) determinar se os reajustes salariais pleiteados foram incorporados à remuneração dos militares, tornando inviável a execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A prescrição quinquenal prevista na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável às execuções, não se operou no caso em tela.
O prazo prescricional deve ser contado a partir do trânsito em julgado do acórdão exequendo, ocorrido em 16/06/2021, enquanto o cumprimento de sentença foi interposto em 17/10/2022, dentro, portanto, do prazo legal. 5.
Precedentes deste Tribunal de Justiça confirmam que, em casos de cumprimento de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional de cinco anos inicia-se apenas com o trânsito em julgado e que a pendência de atos administrativos ou judiciais posteriores não configura inércia do credor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional de cinco anos para o cumprimento de sentença coletiva contra a Fazenda Pública inicia-se a partir do trânsito em julgado do título exequendo, salvo manifestação contrária expressa em norma específica ou decisão judicial. 2.
O cumprimento de sentença coletiva pode ser realizado individualmente, conforme decisão homologatória ou normativa aplicável, sendo necessário o atendimento aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil para individualização do crédito.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC, art. 534 e art. 85, § 11; Decreto-Lei nº 20.910/32.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Súmula 150; TJTO, Apelação Cível nº 0010229-71.2023.8.27.2722, Rel.
João Rodrigues Filho, julgado em 09/10/2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0015935-04.2023.8.27.2700, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 12/03/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0008687-52.2022.8.27.2722, Rel.
José Ribamar Mendes Júnior, julgado em 12/04/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, determinando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
08/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
06/06/2025 20:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
06/06/2025 13:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
06/06/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
05/06/2025 16:44
Juntada - Documento - Voto
-
26/05/2025 12:14
Juntada - Documento - Certidão
-
22/05/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
22/05/2025 15:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 187
-
19/05/2025 17:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
19/05/2025 12:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
19/05/2025 12:26
Juntada - Documento - Relatório
-
13/02/2025 13:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
13/02/2025 12:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
12/02/2025 02:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/01/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 11:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
24/01/2025 11:22
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
05/12/2024 16:14
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB08 para GAB04)
-
05/12/2024 16:03
Remessa Interna para redistribuir - SGB08 -> DISTR
-
05/12/2024 16:03
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
25/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001672-04.2023.8.27.2720
Antonia Torres Vilanova
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/02/2024 12:07
Processo nº 0003324-34.2025.8.27.2737
Solida Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Laiany de Sousa Dias Milhomem
Advogado: Mauricio Haeffner
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 12:07
Processo nº 0020943-25.2024.8.27.2700
Banco do Brasil SA
Elisa Ferreira Gripp
Advogado: Juliana de Araujo Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/12/2024 11:10
Processo nº 0045339-76.2024.8.27.2729
Marlene Alves da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/11/2024 18:09
Processo nº 0039623-39.2022.8.27.2729
Eudes Nay Tavares dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/10/2022 21:11