TJTO - 0011131-22.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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15/07/2025 12:47
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - EXCLUÍDA
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15/07/2025 12:26
Remessa Interna para fins administrativos - CCI02 -> SCPLE
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15/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392623, Subguia 7236 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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15/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392622, Subguia 7232 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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15/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 21:20
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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14/07/2025 21:20
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/07/2025 19:20
Juntada - Documento - Certidão - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0011131-22.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: MARIA JOSE RAMOS MOREIRAADVOGADO(A): KELLYANNE PEREIRA PESSOA (OAB TO011687) DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA JOSÉ RAMOS MOREIRA, na qualidade de curadora provisória de sua genitora DEUSELINA RODRIGUES RAMOS, em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO TOCANTINS.
A impetrante alega que sua mãe, senhora idosa de 82 (oitenta e dois) anos de idade, foi acometida por quadro grave de Acidente Vascular Cerebral hemorrágico, com hemorragia subaracnoidea bilateral e hemorragia intraventricular supratentorial, sendo transferida ao Hospital Geral de Palmas em 4/7/2025, onde permanece entubada e alocada na chamada “sala vermelha”, embora exista indicação médica expressa e urgente para sua remoção imediata para Unidade de Terapia Intensiva.
Assevera que, mesmo diante da urgência da situação clínica e das sucessivas tentativas administrativas, a regulação estadual não providenciou a necessária transferência para leito de UTI na rede pública, tampouco viabilizou alternativa na rede privada.
Sustenta a impetrante que a ausência de condições financeiras da família para custear um leito privado, somada à omissão estatal quanto à efetivação do direito constitucional à saúde, violaria direito líquido e certo da paciente, além de comprometer de forma direta sua dignidade humana e sua própria sobrevivência.
Afirma que a situação é extrema e insustentável, pois a inércia administrativa e a demora na prestação de socorro intensivo agravam progressivamente o estado clínico da paciente, expondo-a ao risco de morte iminente, configurando-se omissão estatal dolosa.
Defende que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, reiterando a necessidade de concessão de medida liminar sem prévia oitiva da autoridade coatora.
Salienta que o mandado de segurança é via própria para garantir o direito à saúde e à vida diante de omissão do Poder Público, principalmente quando instruído com documentação pré-constituída que comprove de forma inequívoca a necessidade da prestação requerida.
Pondera que o artigo 196 da Constituição Federal consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, enquanto o artigo 5º, inciso LXIX, permite o manejo do mandamus para proteger direito líquido e certo ameaçado por ato de autoridade pública.
Diz que a Constituição assegura a todo cidadão o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, razão pela qual não pode o Estado se furtar a prestar o atendimento adequado à paciente sob pena de incorrer em responsabilidade jurídica e moral.
Ressalta que os laudos médicos juntados aos autos atestam, de forma técnica, a necessidade urgente de internação da paciente em ambiente de UTI, sendo tal procedimento indispensável para sua estabilização, tratamento e sobrevida.
Argumenta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já reconheceu, em diversos julgados, a possibilidade de concessão de liminar para garantir acesso a leitos de UTI e tratamento em unidade privada, quando ausente disponibilidade na rede pública e configurada a omissão estatal, como no julgado MS 0011742-09.2024.8.27.2700.
Discorre, ainda, que a demora na prestação jurisdicional poderá resultar em danos irreparáveis à saúde e à vida da paciente, sendo a medida liminar o único instrumento capaz de evitar resultado trágico e irreversível.
Registra que o deferimento da liminar mostra-se não apenas juridicamente cabível, mas humanamente indispensável.
Assevera que a urgência e a gravidade da situação dispensam dilação probatória, estando o direito postulado perfeitamente delineado e suportado por prova documental robusta.
Anota que, na hipótese de descumprimento da ordem judicial, a impetrante requer a imposição de multa diária e, se necessário, o bloqueio de verbas públicas nas contas do Estado do Tocantins para custeio do tratamento hospitalar.
Acrescenta que a prioridade na tramitação do feito deve ser observada, haja vista tratar-se de pessoa idosa acometida de doença grave, nos termos do artigo 1.048 do Código de Processo Civil e do artigo 71 do Estatuto do Idoso.
Menciona, por fim, que o pedido liminar é dirigido no sentido de compelir o Secretário de Saúde a providenciar de imediato a internação da paciente em leito de UTI, seja em unidade pública, seja privada, custeada pelo Estado do Tocantins, sob pena de multa diária pessoal de R$1.000,00 (um mil reais), bem como a imposição de igual valor de astreinte ao Estado do Tocantins, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a pretensão do impetrante, por meio do presente writ, é a concessão da segurança para que seja providenciado o fornecimento de leito de UTI à idosa DEUSELINA RODRIGUES RAMOS, de 82 anos.
Para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, a Lei no 12.016, de 2009 (artigo 7o, inciso III) exige cumulativamente a presença de dois pressupostos: a relevância do fundamento e a demonstração de que, o indeferimento liminar resultará na ineficácia da medida pleiteada para o mérito.
Da análise perfunctória permitida para este momento processual, verificam-se presentes os pressupostos autorizadores da concessão da liminar, diante da garantia constitucional de acessibilidade à saúde gratuita a ser fornecida pelo Poder Público, bem como do iminente risco de óbito do substituído, que se encontra com grave quadro de saúde.
No presente caso, a relevância do fundamento está consubstanciada nos documentos médicos que demonstram o estado clínico crítico da paciente DEUSELINA RODRIGUES RAMOS, diagnosticada com Acidente Vascular Cerebral hemorrágico grave, em estado de intubação e requerendo com urgência leito de UTI.
A documentação é idônea e pré-constituída, conforme exige o rito mandamental.
O risco de ineficácia da decisão caso seja indeferida (perigo de dano), por sua vez, não é apenas presumido, mas manifesto.
A omissão do Poder Público em assegurar vaga de UTI agrava a condição de saúde da paciente, podendo resultar em óbito.
O direito à saúde e à vida é garantia constitucional insculpida nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, constituindo dever do Estado sua prestação ininterrupta, contínua e igualitária.
Cumpre destacar que o caos instalado no sistema público de saúde legitima o Poder Judiciário a adotar medidas que confiram real proteção ao direito constitucional à saúde, sem que haja ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Sabe-se que o Poder Público tem o dever de propiciar ao cidadão o tratamento médico adequado à moléstia de que é portador, em consagração ao direito fundamental à vida digna e saudável.
A omissão deliberada e injustificada do ente estatal em providenciar o atendimento necessário caracteriza abuso de poder e afronta a cláusula da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito.
Adicionalmente, ressalta-se que o Brasil, ratificando a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) pelo Decreto nº 678/1992, assumiu obrigações internacionais concernentes ao direito à vida e à integridade pessoal (arts. 4º e 5º da CADH), bem como ao dever de adotar medidas positivas para efetivar direitos econômicos, sociais e culturais, como a saúde (art. 26 da CADH).
O quadro fático delineado revela, portanto, a necessidade da concessão liminar da segurança.
Posto isso, concedo parcialmente o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada forneça, no prazo de 24 horas, vaga em UTI para suporte intensivo, à idosa DEUSELINA RODRIGUES RAMOS, seja na rede pública ou, inexistindo vaga, em hospital da rede privada com disponibilidade, sob pena de multa-diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em razão da urgência que o caso demanda, para agilizar a prestação jurisdicional, autorizo a utilização desta Decisão como mandado judicial.
Encerrado o plantão judicial, remetam-se os Autos ao Relator para os fins de mister.
Cumpra-se. -
12/07/2025 18:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/07/2025 07:07
Remessa Interna - PLANT -> SGB02
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11/07/2025 23:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 22:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 22:52
Expedido Mandado - Plantão - TJTOCEMAN
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11/07/2025 22:09
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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11/07/2025 19:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/07/2025 18:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392623, Subguia 5377484
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11/07/2025 18:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392622, Subguia 5377485
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11/07/2025 18:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA JOSE RAMOS MOREIRA - Guia 5392623 - R$ 50,00
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11/07/2025 18:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA JOSE RAMOS MOREIRA - Guia 5392622 - R$ 197,00
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11/07/2025 18:56
Remessa Interna - SGB02 -> PLANT
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11/07/2025 18:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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