TJTO - 0001278-48.2023.8.27.2703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 10:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001278-48.2023.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001278-48.2023.8.27.2703/TO APELANTE: MARIA ZULEIDE PIRES PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIACHINHO/TO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, representado pela seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
VEDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
RECURSO DA SERVIDORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada por servidora pública municipal em face do Município de Riachinho/TO, pleiteando o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 90 e 91 da Lei Municipal nº 004/2003.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o reajuste dos vencimentos da autora, com acréscimo de 2% a cada dois anos de serviço efetivo, bem como o pagamento dos valores retroativos respeitando o prazo prescricional de cinco anos. 2.
O Município de Riachinho/TO interpôs apelação, alegando a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que concedem o benefício, sob o argumento de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e ao artigo 169 da Constituição Federal, por ausência de previsão orçamentária. 3.
Por sua vez, a autora também interpôs recurso, sustentando a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 173/2020 ao caso, visto que seu direito ao adicional decorre de norma anterior à pandemia da COVID-19.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de previsão orçamentária pode obstar a implementação de vantagem remuneratória assegurada em legislação municipal vigente; e (ii) estabelecer se a vedação imposta pelo artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 173/2020 impede a concessão do adicional por tempo de serviço a servidor municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O adicional por tempo de serviço está expressamente previsto nos artigos 90 e 91 da Lei Municipal nº 004/2003, configurando direito adquirido dos servidores que preencham os requisitos estabelecidos.
Assim, não se trata da criação de nova despesa, mas de obrigação preexistente do ente municipal. 6.
O argumento de inconstitucionalidade da norma municipal não se sustenta, pois a exigência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do artigo 169, §1º, da Constituição Federal, refere-se à criação de novos benefícios, e não à implementação de vantagens já previstas em lei.
A omissão da Administração Pública quanto à alocação de recursos não pode ser utilizada para negar direito subjetivo do servidor. 7.
A Lei Complementar nº 173/2020, editada no contexto da pandemia da COVID-19, vedou a concessão de vantagens e aumentos remuneratórios durante o período de calamidade pública.
Contudo, seu artigo 8º, inciso I, expressamente excepciona da vedação as vantagens previstas em leis anteriores, como é o caso do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 004/2003, vigente desde 2003. 8.
O direito ao adicional por tempo de serviço já estava consolidado antes da pandemia, razão pela qual não se aplica a vedação imposta pela LC nº 173/2020.
O entendimento já foi firmado por esta Corte em precedentes análogos, garantindo a manutenção de direitos adquiridos e protegendo a segurança jurídica dos servidores públicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do Município de Riachinho/TO desprovido.
Recurso da servidora provido para afastar a vedação de contagem do tempo entre 28/05/2020 e 31/12/2021, determinando a inclusão desse período no cômputo do adicional por tempo de serviço.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de previsão orçamentária não pode obstar a concessão de vantagem remuneratória prevista em legislação municipal vigente, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e à segurança jurídica. 2.
A vedação imposta pelo artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 173/2020 não se aplica a benefícios previstos em normas anteriores à pandemia, garantindo-se a contagem do tempo de serviço para fins de concessão do adicional.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 169, §1º; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, I; Lei Municipal nº 004/2003, arts. 90 e 91.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0002888-85.2022.8.27.2703, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 24/07/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0002909-61.2022.8.27.2703.
Em suas razões recursais, o recorrente aponta a existência de violação ao art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020.
Aduz que a Lei Complementar nº 173/2020, em seu artigo 8º, inciso IX, prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios.
Afirma que a legislação foi clara e precisa ao dizer que o período de vigência da Lei Complementar n. 173/2020 não será computado para a concessão de anuênio, sendo tal dispositivo legal desrespeitado pelo acórdão impugnado.
Defende a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e outros acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, especialmente nos autos de n. º 0002842-96.2022.8.27.2703/TO, com a citação de referido aresto.
Indica a existência de violação/contrariedade ao art. 169 da Constituição Federal e ao art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Sustenta a inconstitucionalidade dos artigos 90 e 91 da Lei Municipal 04/2003, que estipularam vantagens aos servidores do Município de Riachinho/TO, ao fundamento de que foi criada em desconformidade com o artigo 169 da Constituição Federal, por não haver prévia dotação orçamentária, bem como autorização por Lei de Diretrizes Orçamentária do Município.
Assevera a ocorrência de interpretação divergente quanto à prescrição do fundo de direito, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 85/STJ.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
Contrarrazões apresentadas no evento 22. É o relatório. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
No entanto, apesar de preenchidos tais pressupostos, o recurso não ultrapassa o juízo provisório de admissibilidade.
Denoto que o art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), preceitua: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em única ou última instância, causas em que lei local é contestada em face de lei federal, sendo, portanto, vedada a análise da violação ora apontada pelo STJ, sob pena de usurpação de competência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PECÚLIO POST MORTEM.
DIREITO RECONHECIDO COM BASE EM LEI LOCAL.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO DO APELO NOBRE. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos do art. 102, II, d, da Constituição Federal, cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, a decisão que assentar válida lei local contestada em face de lei federal.3.
Na hipótese, o Tribunal a quo afirmou a aplicação da Lei estadual n. 285/1979 em detrimento da Lei federal n. 9.717/1998.
Inviável o exame da tese recursal na via eleita sob pena de usurpação da competência da Corte Maior.
Precedentes. 4.
Recurso especial não conhecido. (STJ.
REsp n. 1.885.965/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021) Como visto, não se mostra possível a admissão do recurso especial fundado na alegada contrariedade entre a Lei Municipal n. 04/2003, que regulamenta o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais Riachinho, e o art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), uma vez que, nos termos do art. 102, inc.
III, alínea "d", da Constituição Federal, é de competência do Supremo Tribunal Federal a análise do confronto de lei local contestada em face de lei federal.
Ainda, cumpre registrar que o município recorrente indicou violação a norma constitucional, a saber, o artigo 169, da Constituição Federal. É necessário esclarecer, todavia, que o recurso especial não constitui meio adequado para o exame e análise de suposta violação a norma constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, através do art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 2.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 2. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no HC n. 678.355/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 173.448/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Ademais, o recorrente aponta a inconstitucionalidade dos artigos 90 e 91 da Lei Municipal 04/2003 por supostamente afrontarem, além do citado art. 169 da CF, o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Contudo, conforme já consignado, nos termos do art. 102, III, “d”, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em única ou última instância, causas em que a lei local é contestada em face de lei federal, sendo, portanto, vedada a análise da violação ora apontada pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do STF.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PECÚLIO POST MORTEM.
DIREITO RECONHECIDO COM BASE EM LEI LOCAL.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO DO APELO NOBRE. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF.2. Nos termos do art. 102, II, d, da Constituição Federal, cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, a decisão que assentar válida lei local contestada em face de lei federal. 3.
Na hipótese, o Tribunal a quo afirmou a aplicação da Lei estadual n. 285/1979 em detrimento da Lei federal n. 9.717/1998.
Inviável o exame da tese recursal na via eleita sob pena de usurpação da competência da Corte Maior.
Precedentes. 4.
Recurso especial não conhecido.(STJ.
REsp n. 1.885.965/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Assim, não se mostra possível a admissão do recurso especial fundado na alegada contrariedade entre a Lei Municipal n. 04/2003, que regulamenta o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Riachinho, e o art. 21 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que, nos termos do art. 102, inc.
III, alínea "d", da Constituição Federal, é de competência do Supremo Tribunal Federal a análise do confronto de lei local contestada em face de lei federal.
Quanto à alegada violação à Súmula 85 do STJ, impende ressaltar que não é cabível recurso especial pela alínea “a” ou “c” por violação a enunciado sumular.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO .
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO .
SÚMULA 284/STF.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO .
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. 1.
Ação cominatória cumulada com compensação por danos morais, na qual requer o custeio do medicamento "Betainterferon", necessário ao tratamento da doença do beneficiário (esclerose múltipla) . 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 3 .
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4.
A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 5 .
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2186325 RJ 2022/0248697-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2023) Por fim, cumpre registrar que a parte recorrente indicou a existência de divergência entre julgados dentro do mesmo tribunal (Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins), o que não é admitido, consoante o teor da Súmula n. 13 do STJ, que assim dispõe: “a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”.
Destarte, sob qualquer ângulo que se analise, vislumbro que o recurso interposto não ultrapassa o juízo provisório de admissibilidade de competência desta Presidência.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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13/06/2025 16:47
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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10/06/2025 23:08
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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10/06/2025 23:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/06/2025 14:08
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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10/06/2025 14:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/05/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/05/2025 18:53
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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07/05/2025 23:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2025 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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19/03/2025 14:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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07/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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06/03/2025 17:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/02/2025 19:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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27/02/2025 18:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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27/02/2025 18:26
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 667
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08/01/2025 21:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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08/01/2025 21:06
Juntada - Documento - Relatório
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28/11/2024 17:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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