TJTO - 0000955-96.2021.8.27.2708
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000955-96.2021.8.27.2708/TO (Pauta: 261) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: PEDRO BORGES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ICARO ARAUJO DE SOUSA (OAB TO005758) APELADO: ANTONIO FERDINANDO DE MENEZES (RÉU) ADVOGADO(A): SILVIO GERMANO BRITO DA SILVA (OAB RJ093133) APELADO: FERDINANDO DE TAL (RÉU) ADVOGADO(A): SILVIO GERMANO BRITO DA SILVA (OAB RJ093133) APELADO: JAIR JOSÉ DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): NEUTON JARDIM DOS SANTOS (DPE) APELADO: PEDRO MARCOS DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A) ADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239) ADVOGADO(A): JENIFFER DE ALMEIDA COSTA (OAB TO005961) APELADO: VANIA MARINA DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A) ADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239) ADVOGADO(A): JENIFFER DE ALMEIDA COSTA (OAB TO005961) Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
01/09/2025 14:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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01/09/2025 14:49
Juntada - Documento - Relatório
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15/07/2025 11:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/07/2025 17:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 17:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/07/2025 16:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 17
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09/07/2025 08:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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09/07/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 17
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000955-96.2021.8.27.2708/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000955-96.2021.8.27.2708/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: PEDRO BORGES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ICARO ARAUJO DE SOUSA (OAB TO005758)APELADO: ANTONIO FERDINANDO DE MENEZES (RÉU)ADVOGADO(A): SILVIO GERMANO BRITO DA SILVA (OAB RJ093133)APELADO: FERDINANDO DE TAL (RÉU)ADVOGADO(A): SILVIO GERMANO BRITO DA SILVA (OAB RJ093133)APELADO: PEDRO MARCOS DE CARVALHO (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)ADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239)ADVOGADO(A): JENIFFER DE ALMEIDA COSTA (OAB TO005961)APELADO: VANIA MARINA DE CARVALHO (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)ADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239)ADVOGADO(A): JENIFFER DE ALMEIDA COSTA (OAB TO005961) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE POSSE DIRETA DO AUTOR.
CONTRADIÇÃO ENTRE FATOS ALEGADOS.
BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a prescrição da pretensão e aplicando multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve prescrição da pretensão possessória e indenizatória; (ii) se há nulidade nos negócios jurídicos firmados pelo genitor do autor; (iii) se estão presentes os requisitos da ação de reintegração de posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação foi ajuizada mais de 17 anos após o início do suposto esbulho, demonstrado desde 2003, sendo patente a prescrição, tanto pelo prazo trienal quanto pelo decenal (arts. 205 e 206, §3º, V, do CC). 4.
A alegação de nulidade absoluta carece de fundamento, pois a ausência de anuência formal do autor não invalida, por si só, o negócio firmado por seu genitor, especialmente diante da ausência de posse direta e ininterrupta. 5.
O próprio autor sustentou tese distinta em ação anterior, ajuizada em 2004, revelando contradição e afronta à boa-fé processual. 6.
Não foram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão da reintegração de posse. 7.
Os recorridos exercem a posse de forma mansa e pacífica, sem indícios de má-fé ou esbulho, conforme documentação e testemunhos constantes dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
Configura-se a prescrição da pretensão possessória quando transcorrido prazo superior ao previsto nos arts. 205 e 206 do Código Civil desde a ciência do esbulho. 2.
A alegação de nulidade absoluta de negócio jurídico exige vício insanável e inequívoco, o que não se verifica quando ausente prova de posse direta ou oposição anterior. 3.
A ausência de demonstração da posse e do esbulho impede a reintegração, nos termos do art. 561 do CPC. 4.
A atuação contraditória do autor em ações distintas inviabiliza o reconhecimento de direito incompatível com a boa-fé objetiva.”.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 169, 189, 205 e 206, §3º, V; CPC, arts. 373, I, 485, VI, e 561.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0004023-64.2021.8.27.2737, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 30.04.2025. TJTO , Apelação Cível, 0014449-72.2020.8.27.2737, Rel.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 12/03/2025, ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade da justiça deferida ao recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
08/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 20:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 13:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 13:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/06/2025 16:45
Juntada - Documento - Voto
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27/05/2025 12:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/05/2025 12:27
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 209
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21/05/2025 08:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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21/05/2025 08:38
Juntada - Documento - Relatório
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21/03/2025 13:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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