TJTO - 0001353-59.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001353-59.2025.8.27.2722/TORELATOR: NILSON AFONSO DA SILVARÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 23/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
25/08/2025 18:16
Protocolizada Petição
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25/08/2025 17:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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01/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001353-59.2025.8.27.2722/TO AUTOR: UCLEBSON RODRIGUES NOLETOADVOGADO(A): WARLEY RIBEIRO PINTO (OAB TO013406)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TELEFONICA BRASIL S.A. (evento 33) em face da sentença proferida no evento 26, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, por não ter sido analisada a tese de aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, em razão de negativações preexistentes comprovadas nos autos.
O recurso é próprio e tempestivo. É o breve relato.
DECIDO.O Código de Processo Civil estabelece o limite da apreciação jurisdicional em sede de embargos declaratórios no seu artigo 1.022 que expressamente determina: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.
A embargante alega que a sentença foi omissa ao não analisar o argumento de que o autor possuía negativações preexistentes, o que afastaria o dano moral.
Com razão a embargante.
A sentença embargada, ao condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, deixou de se manifestar sobre a tese defensiva, arguida e comprovada na contestação, de que o autor possuía inscrições legítimas preexistentes em seu nome, o que atrairia a incidência da Súmula 385 do STJ.
Tal omissão sobre ponto relevante, capaz de alterar o resultado do julgamento, deve ser sanada.
Conforme o entendimento sumulado, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição".
Tendo sido comprovada nos autos a existência de tais inscrições, a condenação por danos morais deve ser afastada.
Isto posto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, reformar parcialmente a sentença do evento 26 e afastar a condenação da embargante ao pagamento de indenização por danos morais, com base na Súmula 385 do STJ.
Em razão da modificação do julgado e da sucumbência mínima da ré (que decaiu apenas quanto à declaração de inexistência do débito), inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada, reabrindo o prazo para recurso próprio.
Intimem-se.
Gurupi/TO, data da validação eletrônica. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
30/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 13:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001353-59.2025.8.27.2722/TO AUTOR: UCLEBSON RODRIGUES NOLETOADVOGADO(A): WARLEY RIBEIRO PINTO (OAB TO013406) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos opostos, em cinco dias, conforme prevê o art. 1.023, §2º do CPC. -
03/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:34
Despacho - Mero expediente
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20/06/2025 07:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:14
Protocolizada Petição
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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16/06/2025 14:07
Protocolizada Petição
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001353-59.2025.8.27.2722/TO AUTOR: UCLEBSON RODRIGUES NOLETOADVOGADO(A): WARLEY RIBEIRO PINTO (OAB TO013406)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral proposta por UCLEBSON RODRIGUES NOLETO em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., todos qualificados nos autos.
O autor contou ter sido surpreendido ao ter seu CPF inscrito nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA pela Requerida em decorrência de suposto débito no valor de R$ 127,60 (cento e vinte e sete reais e sessenta centavos), referente ao contrato 0217134646.
Assegurou desconhecer a dívida.
Ao final requereu: a) a justiça gratuita; b) a citação da requerida; c) a declaração de inexistência da relação jurídica; d) a condenação do requerido em danos morais, custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos. (evento 1 inic1) Deferi a justiça gratuita.
Determinei a citação. (evento 5) O requerido apresentou contestação arguindo a falta de interesse processual.
Sustentou sobre a legalidade do débito.
Rebateu os danos morais.
Por derradeiro, pugnou pela improcedência da demanda. (evento 13) O autor impugnou a contestação. (evento 16) Intimadas as partes para produzirem provas, as mesmas solicitaram o julgamento da demanda. (eventos 18, 23 e 24) É o breve relato.
DECIDO.
Como relatado, a parte autora almeja a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte requerida em danos morais em face da negativação indevida do seu nome.
A parte requerida arguiu a falta de interesse processual alegando a ausência de tentativa de solucionar a questão pela via administrativa. Entendo que sempre se verifica a existência de interesse processual quando ocorrer à necessidade da parte ir a juízo buscar a tutela pretendida, através de procedimento e provimentos adequados, sendo certo que ao propor à ação a parte busca alguma utilidade e está amparada pelo princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade da prestação jurisdicional (inciso XXXV do Art. 5º da CF).
Ademais, destaco o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não exige o esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ação.
O pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de acionar a esfera administrativa, antes de propor a ação.
Rejeito. Passo ao Mérito.
Urge registrar que no presente no caso resta caracterizada a relação de consumo, sendo imperativa a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se amolda aos requisitos da relação consumerista, conforme os artigos 1º a 3º do CDC.
Ora, é sabido que é dever do prestador de serviço zelar pela segurança do consumidor, bem como, ter cautela em realizar qualquer procedimento, sob pena de responder pelos danos causados, como no presente caso.
A parte autora afirma que desconhece as dívidas.
Ademais, a parte requerida sequer juntou contrato ou mesmo provas para legitimar as cobranças e negativações.
A ausência de prova robusta por parte do requerido, que comprove inequivocamente a existência do débito e a regularidade das negativações, pode levar à procedência do pedido do autor.
Dessa forma, é imperioso destacar que, sendo indubitável que o autor não efetuou a contratação em questão, tem-se que qualquer cobrança nessa égide é indevida.
Destarte que se encontra no presente caso a responsabilização objetiva fundada no art. 14 do CDC e na teoria do risco empresarial, haja vista que aquele que exerce atividade lucrativa, assume os riscos provocados por ela, ademais a responsabilidade do fornecedor somente é afastada nos casos em que se configura a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art.14, parágrafo 3º, II do mesmo diploma legal, circunstância não evidenciada nos autos.
Assim, a parte requerida não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC, uma vez que não restou demonstrada a legalidade da negativação.
Logo, tenho que a responsabilização da empresa requerida, é medida que se impõe, cabendo, declarar a inexistência do débito no valor de R$ 127,60 (cento e vinte e sete reais e sessenta centavos), referente ao contrato 0217134646.
Defiro. Dos Danos Morais.
De bom alvitre lembrar que a negativação quando não comprovado a legalidade do débito e a inexistência de vínculo contratual, basta para evidenciar a lesão, caracterizando o dano moral presumido por ser a situação por si demasiadamente constrangedora capaz de configurar o prejuízo. É cediço que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, não importando se a requerida agiu com dolo e/ou culpa, uma vez que sua responsabilidade é objetiva.
A doutrina majoritária arrazoa que o prejuízo moral supostamente sofrido, como no caso em apreço é provado presumidamente, tendo em vista que pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar que o prejuízo não tenha ocorrido.
Em resumo, o dano moral presumido, é aquele cuja prova irrefutável do prejuízo se faz desnecessária, uma vez que a configuração deste é de uma clareza solar que dispensa a comprovação da extensão do dano.
Saliento que no STJ é consolidado o entendimento de que a “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re pisa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, tendo em vista que os resultados são presumidos” (Ag1.379.761).
O dano moral corresponde a lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica, ou seja, é quando um bem de ordem moral, como a honra é maculado.
Segundo lição de Arnaldo Rizzardo: “O dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, com a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação, etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.” (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil. 5ª edição.
Rio de Janeiro.
Editora Forense, 2011. p. 232).
Esclareço que quanto aos danos morais, é de se observar que o vexame, sofrimento e humilhação que acarretam dano moral são aqueles que atingem a honra, imagem, decoro de forma intensa, que abala a integridade física e psicológica da pessoa. É cediço que o mal que provoca desgostos, pesar, sofrimento, angustia e vergonha, rompendo de alguma maneira o bem estar psicológico e emocional do ofendido, o que torna a circunstância satisfatória a reparação moral.
Por tal motivo, deve ser considerado que no caso em apreço restou configurado o dano moral, tendo em visa que a parte autora teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes sem a comprovação da origem do débito.
Como se sabe, não há critério rígido para se fixar a indenização por dano moral, que deve levar em conta, o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso.
A meu ver, a previsão para esse tipo de reparação tem exatamente à finalidade de tornar indene, retornar ao status quo.
Não se destina a indenização por dano moral a aumentar o patrimônio do suposto lesado.
Havendo, portanto, em razão de sua dupla finalidade deve se ponderar as condições financeiras das partes, de maneira, que o dever de reparação alcance o efeito almejado para os integrantes da demanda.
Demonstrada à ilicitude do ato praticado pelas requeridas, levando em consideração as demais particularidades do caso e ante o princípio da adstrição, entendo adequada à verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), Defiro. Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: - DECLARAR a inexistência da relação jurídica do débito no valor de R$ 127,60 (cento e vinte e sete reais e sessenta centavos), referente ao contrato 0217134646. - CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros legais e correção monetária do arbitramento; bem como, no estipêndio das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85 do CPC.
PRI.
Não havendo requerimento das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetam-se os autos a COJUN.
Gurupi/TO, data da validação eletrônica. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
12/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:38
Lavrada Certidão
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10/06/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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10/06/2025 16:00
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001353-59.2025.8.27.2722/TO AUTOR: UCLEBSON RODRIGUES NOLETOADVOGADO(A): WARLEY RIBEIRO PINTO (OAB TO013406)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se há interesse em audiência conciliatória por videoconferência, e, especificarem provas delimitando questões de direito, ficando cientes que o silêncio implicará no julgamento antecipado.
Em não havendo protesto por provas, faça concluso para sentença.
Em havendo por provas somente orais, paute-se audiência de conciliação instrução e julgamento.
Intimem-se.
NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
26/05/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 11:42
Despacho - Mero expediente
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23/05/2025 16:20
Conclusão para despacho
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08/05/2025 23:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 10:14
Protocolizada Petição
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20/03/2025 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 13:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/02/2025 18:57
Despacho - Mero expediente
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17/02/2025 17:10
Conclusão para despacho
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07/02/2025 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:48
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/01/2025 12:31
Conclusão para despacho
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28/01/2025 12:30
Processo Corretamente Autuado
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27/01/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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