TJTO - 0018281-70.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 255
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23/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0018281-70.2024.8.27.2706/TO RÉU: HEVERSON DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): CAIO PINHEIRO DUTRA (OAB TO010683) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Tocantins em face de ELISSON KAIO FERREIRA GUMERCINDO e HEVERSON DA SILVA PEREIRA, em cujos autos foi designada Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 04 de novembro de 2025.
O Ministério Público, no evento 227, juntou documentos que pretende exibir em plenário (artigo 479, Código de Processo Penal).
No evento - 249, a defesa do acusado ELISSON KAIO FERREIRA GUMERCINDO pede o desentranhamento de documentos entre os acima mencionados, especificamente os anexos DENUNCIA5, SENT6, INIC8, SENT9, DENUNCIA10, SENT11, DENUNC12 e SENT13.
Para tanto, alega que tais documentos estão acobertados pelo sigilo garantido pelo Estatuto da Criança e Adolescente, sustentando também que a sua exposição só busca macular a imagem do réu perante os jurados. É o relato do necessário.
Decido.
Examinando cuidadosamente os autos, verifico que é o caso de indeferimento do pleito da defesa formulado no evento - 249.
Isto porque, a vedação prevista no artigo 143 do Estatuto da Criança e Adolescente tem por finalidade a proteção da criança e do adolescente.
Assim, com o alcance da maioridade pelo agente, dele é afastada essa proteção estabelecida no mencionado dispositivo legal.
A propósito, nesse sentido, julgados recentes do Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ATOS INFRACIONAIS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ARTIGO 478 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
TAXATIVO.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 143 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAIORIDADE PENAL ATINGIDA.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA CRIMINAL.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE EXACERBADA.
PREMEDITAÇÃO COMPROVADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por réu contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, que, com base na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, o condenou pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), impondo-lhe pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além da fixação de indenização mínima de R$ 100.000,00 aos familiares da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) analisar a alegada nulidade decorrente da juntada e menção a atos infracionais cometidos na adolescência do réu durante o julgamento pelo Tribunal do Júri; e (ii) verificar eventual desproporcionalidade na fixação da pena-base, em razão da valoração da culpabilidade do agente.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há nulidade na juntada ou menção a antecedentes infracionais praticados pelo acusado quando adolescente, uma vez que o sigilo previsto no art. 143 do ECA visa à proteção de crianças e adolescentes e não se aplica a maiores de idade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte.
Ausente qualquer demonstração de prejuízo efetivo ao direito de defesa, aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). 4.
A valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, tendo em vista elementos concretos dos autos que demonstram premeditação e elevado grau de reprovação da conduta, como o retorno ao local dos fatos com terceiro e o recebimento da arma por meio de grade lateral.
A majoração da pena-base mostra-se legítima e proporcional, nos termos do art. 59 do Código Penal e da jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não provido.Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Criminal, 0023383-38.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 08/07/2025, juntado aos autos em 16/07/2025 18:59:46) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
MENÇÃO AOS ANTECEDENTES DO RÉU EM PLENÁRIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ROL TAXATIVO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 143 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAIORIDADE PENAL ATINGIDA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
No caso em apreço, não se verifica a possibilidade da interposição de qualquer recurso em matéria criminal em face da decisão judicial impugnada, razão pela qual o mandado de segurança é meio adequado para combater a ilegalidade posta nos autos. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões proferidas em medidas protetivas contra o acusado" (AgRg no REsp n. 1.879.971/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 3.
A vedação prevista no art. 143 do ECA tem por finalidade a proteção da criança e do adolescente, razão pela qual com o alcance da maioridade pelo agente, dele é afastada essa proteção legal, não havendo, portanto, qualquer óbice na veiculação dos atos infracionais praticados pelo réu na Sessão Plenária do Júri.
Precedentes TJTO. 4.
Considerando que o Código de Processo Penal não veda a veiculação, na Sessão do Júri, de informações quanto a prática de ato infracionais pretéritos atribuídos ao réu, pois que não elencadas no rol do artigo 478, I do diploma, bem como que a proteção prevista no artigo 143 do ECA cessa com a maioridade civil do agente, tem-se que que a decisão que determinou o desentranhamento dos autos dos documentos juntados pelo Parquet que digam respeito à prática de atos infracionais pelo réu violou direito líquido e certo do ora impetrante, estando a merecer o amparo da ordem mandamental pleiteada. 5.
Segurança concedida.
Liminar confirmada, nos termos do voto prolatado. (TJTO , Mandado de Segurança Criminal, 0013379-92.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 24/09/2024, juntado aos autos em 03/10/2024 16:47:54).
HABEAS CORPUS.
PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
JUNTADA DE ANTECEDENTES RELATIVOS A ATOS INFRACIONAIS.
PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO E PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO EM PLENÁRIO.
LIMITAÇÃO AO DIREITO PROBATÓRIO.
SIGILO DE PROTEÇÃO AOS DADOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTE (ARTIGO 143 DO ECA) QUE CESSA COM A MAIORIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Consoante precedentes do STJ: “Impedir o conhecimento pelos jurados de fatos da vida pretérita do acusado constitui limitação indevida ao direito probatório, sendo admitido às partes formular livres razões, tanto para indicar a acusação os maus antecedentes quanto para justificar a defesa elogiável inserção social do agente.” 2.
A juntada da folha de antecedentes infracionais tem como escopo exatamente demonstrar a periculosidade do paciente, o que não representa argumento de autoridade. 3.
O sigilo às informações previsto no artigo 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no tocante à certidão de antecedentes por atos infracionais, cessa com a maioridade. 4.
Acolho o parecer ministerial para denegar a ordem. (TJTO.
Habeas Corpus Criminal Nº 0014806-95.2022.8.27.2700.
RELATORA: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL.
Julgado em 14/02/2023).
Além disto, destaca-se que o artigo 478, do Código de Processo Penal, prevê expressa proibição a referências em sede de Tribunal do Júri, cuja inobservância implica em nulidade.
São elas: “I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.” Por sua vez, o artigo 479, do Código de Processo Penal, estabelece regra quanto à observância de prazo de antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, assim como obrigatoriedade ciência da defesa, para que possam utilizados outros elementos em sede de sessão plenária de júri.
Compulsando os documentos juntados pelo Ministério Público à luz dos mencionados artigos, observa-se que os critérios legais foram regularmente observados, já que os documentos não se inserem nas proibições do artigo 478, do CPC, assim como atenderam a antecedência mínima e foi oportunizada a ciência pela defesa.
Além disto, tais documentos não visam desabonar a honra ou a imagem da vítima ou de testemunhas, de modo que também não se insere em tal hipótese de vedação.
Ademais, é importante registrar que não há óbice à exposição dos antecedentes infracionais em plenário do júri, de modo que a vedação alcança apenas a impossibilidade de servir de parâmetro para aumentar a pena-base. Por todo o exposto, INDEFIRO o pleito da defesa apresentado no evento - 249.
Intimem-se.
Araguaína – TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
22/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 19:37
Decisão - Outras Decisões
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21/07/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 242
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21/07/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 240
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 242
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15/07/2025 16:55
Conclusão para despacho
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15/07/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 229
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15/07/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 229
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14/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 240
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11/07/2025 08:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 241
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11/07/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 241
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11/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 240
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0018281-70.2024.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00139885720248272706/TO)RELATOR: CARLOS ROBERTO DE SOUSA DUTRARÉU: HEVERSON DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): CAIO PINHEIRO DUTRA (OAB TO010683)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 237 - 09/07/2025 - Despacho Mero expediente -
10/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 240
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10/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:23
Audiência - de Depoimento Especial - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL - 09/07/2025 12:30. Refer. Evento 196
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10/07/2025 13:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAGG -> TOARA1ECRI
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09/07/2025 16:49
Despacho - Mero expediente
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09/07/2025 11:16
Protocolizada Petição
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09/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 228
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08/07/2025 11:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 204
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08/07/2025 10:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 208 e 228
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08/07/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 228
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08/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 228
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07/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 228
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07/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 16:23
Protocolizada Petição
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04/07/2025 05:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 208
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04/07/2025 05:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 208
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03/07/2025 04:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 208
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03/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 208
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02/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 208
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02/07/2025 16:45
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 208
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27/06/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 185
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26/06/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 209
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26/06/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 209
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26/06/2025 13:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 202
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26/06/2025 13:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 200
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26/06/2025 13:26
Juntada - Informações
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25/06/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 210
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25/06/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 210
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25/06/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 199
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25/06/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 199
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25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 14:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECRI -> TOARAGG
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25/06/2025 14:14
Expedido Ofício
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25/06/2025 14:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 204
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25/06/2025 14:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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25/06/2025 14:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 202
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25/06/2025 14:13
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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25/06/2025 14:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 200
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25/06/2025 14:13
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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25/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 14:13
Expedido Ofício
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25/06/2025 13:17
Juntada - Informações
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25/06/2025 12:17
Audiência - de Depoimento Especial - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL - 09/07/2025 12:30
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24/06/2025 17:03
Despacho - Mero expediente
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
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18/06/2025 10:47
Conclusão para despacho
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17/06/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 184
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12/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 184
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11/06/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 186
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11/06/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
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11/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 184
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10/06/2025 16:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 184
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10/06/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/06/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/06/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/06/2025 15:58
Sessão do Tribunal do Júri - designada - Local PLENÁRIO DO JURI - 04/11/2025 08:00
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10/06/2025 15:39
Decisão - Outras Decisões
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29/05/2025 08:32
Conclusão para decisão
-
29/05/2025 08:32
Lavrada Certidão
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29/05/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Recurso em Sentido Estrito Número: 00084776220258272700/TJTO
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28/05/2025 16:45
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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28/05/2025 10:18
Conclusão para decisão
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13/05/2025 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 174
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13/05/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
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13/05/2025 09:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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28/04/2025 17:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 171
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25/04/2025 12:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 171
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25/04/2025 12:51
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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24/04/2025 18:23
Despacho - Mero expediente
-
23/04/2025 12:31
Conclusão para decisão
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22/04/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 166
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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02/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 12:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 161
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31/03/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 162
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31/03/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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27/03/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:16
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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27/03/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 137
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26/03/2025 21:20
Conclusão para decisão
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26/03/2025 21:19
Lavrada Certidão
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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14/03/2025 13:56
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 147
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12/03/2025 15:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 142
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12/03/2025 14:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 140
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12/03/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 138
-
12/03/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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11/03/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 139
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11/03/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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11/03/2025 14:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 147
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11/03/2025 14:41
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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11/03/2025 14:40
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 144
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11/03/2025 14:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 144
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11/03/2025 14:36
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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11/03/2025 14:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 142
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11/03/2025 14:22
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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11/03/2025 14:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 140
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11/03/2025 14:22
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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11/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:36
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Pronúncia
-
14/02/2025 16:29
Conclusão para julgamento
-
11/02/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
30/01/2025 09:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
-
30/01/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
27/01/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
-
24/01/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
22/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 15:49
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 13/01/2025 14:30. Refer. Evento 59
-
13/01/2025 17:49
Despacho - Mero expediente
-
13/01/2025 13:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 116
-
10/01/2025 18:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 120
-
10/01/2025 14:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 120<br>Oficial: EDMILSON MELO SANTOS (por substituição em 10/01/2025 14:39:29)
-
10/01/2025 14:11
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
-
09/01/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
-
09/01/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
08/01/2025 14:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 116
-
08/01/2025 14:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
08/01/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/01/2025 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
-
07/01/2025 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
31/12/2024 13:35
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 71
-
31/12/2024 13:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 71
-
31/12/2024 12:55
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 79
-
31/12/2024 11:32
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 77
-
31/12/2024 11:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 77
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
12/12/2024 11:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte HEVERSON DA SILVA PEREIRA - EXCLUÍDA
-
11/12/2024 18:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 83
-
11/12/2024 11:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 87
-
11/12/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
10/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/12/2024 14:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
-
09/12/2024 13:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 75
-
09/12/2024 13:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 81
-
09/12/2024 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
09/12/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
06/12/2024 18:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0025141-87.2024.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 7
-
06/12/2024 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
06/12/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
06/12/2024 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
06/12/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
06/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/12/2024 13:04
Expedido Ofício
-
06/12/2024 13:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 83
-
06/12/2024 13:04
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
06/12/2024 13:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 81
-
06/12/2024 13:04
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
06/12/2024 13:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 79
-
06/12/2024 13:04
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
06/12/2024 13:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 77
-
06/12/2024 13:04
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
06/12/2024 13:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75
-
06/12/2024 13:04
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
06/12/2024 13:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
-
06/12/2024 13:04
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
06/12/2024 13:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 71
-
06/12/2024 13:04
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
06/12/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/12/2024 13:01
Expedido Ofício
-
04/12/2024 15:40
Juntada - Informações
-
04/12/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Liberdade Provisória com ou sem fiança Número: 00251418720248272706
-
26/11/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
26/11/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
26/11/2024 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
26/11/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
26/11/2024 08:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/11/2024 08:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/11/2024 08:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/11/2024 08:38
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 13/01/2025 14:30
-
25/11/2024 13:11
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
25/11/2024 09:50
Conclusão para decisão
-
25/11/2024 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
21/11/2024 13:17
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
12/11/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/11/2024 11:41:17)
-
07/11/2024 04:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
28/10/2024 17:54
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0021812-67.2024.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 29
-
28/10/2024 15:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
28/10/2024 15:40
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
28/10/2024 15:30
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
-
08/10/2024 17:15
Despacho - Mero expediente
-
08/10/2024 12:56
Conclusão para decisão
-
08/10/2024 09:25
Protocolizada Petição
-
08/10/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
07/10/2024 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/09/2024 12:09
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
-
27/09/2024 12:07
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/09/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/09/2024 12:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
-
25/09/2024 12:43
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
25/09/2024 12:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
-
25/09/2024 12:43
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
25/09/2024 12:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
-
25/09/2024 12:43
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
24/09/2024 14:12
Despacho - Mero expediente
-
20/09/2024 14:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA1ECRI
-
20/09/2024 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
20/09/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/09/2024 15:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
18/09/2024 15:13
Juntada - Outros documentos
-
18/09/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 15:09
Protocolizada Petição
-
17/09/2024 12:03
Conclusão para decisão
-
17/09/2024 12:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
17/09/2024 12:03
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
17/09/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 11:14
Expedido Ofício
-
17/09/2024 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/09/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/09/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 11:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECRI -> TOARAPROT
-
16/09/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/09/2024 11:01:32)
-
16/09/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/09/2024 10:59:42)
-
13/09/2024 18:02
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
13/09/2024 09:48
Conclusão para despacho
-
12/09/2024 16:58
Protocolizada Petição
-
12/09/2024 16:53
Protocolizada Petição
-
12/09/2024 15:51
Despacho - Mero expediente
-
11/09/2024 12:18
Conclusão para decisão
-
11/09/2024 12:18
Processo Corretamente Autuado
-
11/09/2024 11:37
Distribuído por dependência - Número: 00139885720248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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