TJTO - 0020588-25.2024.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68, 69
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0020588-25.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ELISONIA COSTA SILVA MONTEIROADVOGADO(A): Iêda Costa Araújo Aguiar (OAB TO010178)AUTOR: WALDSON MARTINS MONTEIROADVOGADO(A): Iêda Costa Araújo Aguiar (OAB TO010178)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)RÉU: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIAADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Restituição de Valores em Razão de Juros Abusivos proposta por WALDSON MARTINS MONTEIRO e ELISÔNIA COSTA DA SILVA em face de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA e BANCO PAN S.A.
Alegam os requerentes que foi firmado instrumento particular de financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia sob o nº 0001.00000.016179.1-0 em 29/11/2013 sendo financiado a quantia de R$ 179.351,81 (cento e setenta e nove mil trezentos e cinquenta reais oitenta e um centavos), ofertando como garantia do financiamento a residência dos autores, no valor de R$ 305.000,00 (trezentos e cinco mil reais), para serem pagos em 346 meses.
Aduzem que as requeridas tem cobrado juros abusivo fazendo com que buscassem ajuda ao Poder Judiciário devido aos elevados e ilegais encargos contratuais pois estão em iminência de interrupção de pagamento das parcelas.
Narram que em busca de profissional foi constatado que os requeridos teriam que reembolsar a quantia de R$ 186.357,66 (cento e oitenta e seis mil trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), isso sem contar com os encargos das parcelas que foram pagas dos últimos dos meses, dia 26/03/2024 e dia 29/04/2024 e ainda devemos considerar o valor de quitação do financiamento que é de R$ 115.593,80 (cento e quinze mil quinhentos e noventa e três reais e oitenta centavos) com isso conseguiriam quitar por completo a sua dívida e ainda ficariam com saldo a ser reembolsado.
Ao final requerem: 11.
Seja julgado PROCEDENTE o reembolso dos valores pagos a mais pelos Requerentes, devendo haver devolução em dobro do indébito, devido as cobranças de tarifas consideradas abusivas e ilícitas e, ao comprovado anatocismo e a capitalização de juros compostos; 12.
Seja ao final, julgada PROCEDENTE a presente ação nos termos propostos, decretando nulas as cláusulas abusivas do contrato, e declarando por sentença a revisão do contrato de financiamento em apreço, com a condenação das Requeridas ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, perito especializado da confiança desse MM Juízo, e demais pronunciações de direito.
Junto com a inicial vieram os documentos de evento 01.
Tutela indeferida no evento 11.
Devidamente citados os requeridos apresentaram contestação nos eventos 21 e 22 pugnando pela improcedência da demanda.
Audiência de conciliação inexitosa no evento 35.
Réplica à contestação no evento 41.
Intimadas para apresentarem as provas que desejam produzirem (evento 43), a parte autora manifestou no evento 50 pelo julgamento antecipado do mérito alegando ser matéria de direito.
O requerido pugnou pela julgamento antecipado da lide reitera que os autores ajuizou a Ação Revisional com a mesma causa de pedir e pedidos em face do Réu sob o nº 0034888- 02.2018.8.27.2729, a qual foi julgada improcedente tendo transitada em julgado (evento 49).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485).
Ocorre coisa julgada quando a decisão de mérito não mais sujeita a recurso se torna indiscutível e imutável (CPC, art. 502) sendo tal matéria de ordem pública, podendo o juiz reconhecer de ofício (CPC, art. 337, § 5º).
Verifica-se que esta demanda é repetição de ação que já transitou em julgado, Processo n° 00348880220188272729, ajuizado em 21/09/2018, o qual tramitou no Juízo da 3ª Vara Cível de Palmas o qual transitou em julgado.
Assim sendo, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada à sentença transitada em julgado, nos termos do art. 508 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a existência de coisa julgada entre as ações e JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por se tratar a parte de beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, § 2° c/c art. 98, § 3º, do CPC.
Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
03/07/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 16:30
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/06/2025 17:33
Protocolizada Petição
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12/06/2025 17:29
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:27
Juntada - Informações
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25/03/2025 14:33
Juntada - Informações
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24/03/2025 15:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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24/03/2025 15:19
Juntada - Informações
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24/03/2025 15:08
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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22/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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25/02/2025 17:27
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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25/02/2025 17:27
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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25/02/2025 17:20
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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13/02/2025 15:46
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00130629420248272700/TJTO
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25/11/2024 17:33
Conclusão para julgamento
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12/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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11/11/2024 19:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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01/11/2024 17:02
Protocolizada Petição
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46 e 47
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08/10/2024 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2024 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2024 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2024 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2024 15:53
Despacho - Mero expediente
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02/10/2024 17:34
Conclusão para despacho
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01/10/2024 23:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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16/09/2024 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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29/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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28/08/2024 17:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - PREC - SALA 01 - 28/08/2024 17:30. Refer. Evento 14
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27/08/2024 07:05
Juntada - Informações
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15/08/2024 15:58
Protocolizada Petição
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13/08/2024 16:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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25/07/2024 22:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WALDSON MARTINS MONTEIRO - Guia 5522281 - R$ 11.353,02
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25/07/2024 22:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WALDSON MARTINS MONTEIRO - Guia 5522280 - R$ 4.101,00
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25/07/2024 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00130629420248272700/TJTO
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25/07/2024 17:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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17/07/2024 13:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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03/07/2024 15:56
Protocolizada Petição
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01/07/2024 13:40
Protocolizada Petição
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01/07/2024 12:40
Protocolizada Petição
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28/06/2024 17:42
Protocolizada Petição
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28/06/2024 17:37
Protocolizada Petição
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25/06/2024 14:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/06/2024 14:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/06/2024 14:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/06/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/06/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/06/2024 14:25
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/08/2024 17:30
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24/06/2024 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2024 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2024 17:47
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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21/06/2024 14:08
Conclusão para despacho
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10/06/2024 12:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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28/05/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2024 17:27
Despacho - Mero expediente
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27/05/2024 16:27
Conclusão para despacho
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27/05/2024 16:26
Processo Corretamente Autuado
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27/05/2024 16:26
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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24/05/2024 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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