TJTO - 0002450-33.2025.8.27.2710
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:36
Baixa Definitiva
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16/07/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
Reclamação Pré-processual Nº 0002450-33.2025.8.27.2710/TO RECLAMANTE: BADALADA CALCADOS LTDAADVOGADO(A): JOAO VICTOR DA CRUZ SILVA (OAB TO012213) SENTENÇA Trata-se de pedido formulado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, em fase pré-processual, com a finalidade de realização de audiência de conciliação para tentativa de composição em matéria de cobrança.
Todavia, verifica-se que a peça inicial foi endereçada ao Juizado Especial Cível desta Comarca, o que revela incompatibilidade entre o rito processual adotado e o procedimento cabível à fase pré-processual de conciliação, regulamentada pela Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O pedido pré-processual de conciliação não se confunde com ação judicial, tampouco pode tramitar nos moldes do procedimento comum ou especial do Juizado. É necessário que seja dirigido diretamente ao CEJUSC, por meio de formulário próprio e rito adequado, sem a formação de relação jurídico-processual típica.
Ante o exposto, reconheço a inadequação da via eleita e, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, diante da incompatibilidade do rito processual adotado.
Certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema. - 
                                            
11/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 19:41
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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11/07/2025 15:35
Conclusão para julgamento
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11/07/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 09:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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