TJTO - 0005553-19.2023.8.27.2710
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0010979-81.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARINALVA SOARES E SILVAADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposta por MARINALVA SOARES E SILVA em face do ESTADO DO TOCANTINS ambos já qualificados nos autos.
A parte credora busca o cumprimento da obrigação de FAZER e PAGAR quantia certa imposta na sentença proferida na ação coletiva n. º 5012076-22.2011.827.2729.
Aduz que na ação coletiva foi reconhecido o direito dos servidores que tomaram posse a partir de 2010 ao reajuste de 25% oriundo do acordo realizado em 2009 através da Lei n.º 2.164/2009.
Na oportunidade apresentou demonstrativo atualizados dos cálculos.
Deferida justiça gratuita (evento 7, DECDESPA1).
Intimado o Estado do Tocantins apresentou impugnação alegando afetação ao Tema nº 1169/STJ; Prescrição do fundo de direito; Inexigibilidade do título por limitação da coisa julgada; Subsidiariamente, requereu aplicação dos parâmetros de liquidação indicados (evento 11, IMPUGNA CUMPR SENT1).
Apresentada réplica (evento 18, REPLICA1). É o relatório.
Decido.
DA NÃO AFETAÇÃO AO TEME Nº 1169 DO STJ A questão debatida no tema 1169/STJ é justamente sobre a necessidade de prévia liquidação do título coletivo quando a apuração depender apenas de simples cálculos aritméticos.
Vejamos trecho extraído do relatório dos REsp’s 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ– TEMA 1169/STJ: “Quanto à questão de fundo, sustentam ofensa aos artigos 10, 277, 283, parágrafo único, 502, 503, 509, §§ 2º e 4º, 524, § 3º, e 903 do CPC/2015, 81, 82, 83, 95, 97, 98, 103 e 104 do CDC, 14, § 4º, 21 e 22 da Lei 12.016/2009, ao argumento de que há legitimidade do associado para execução individual do título formado em mandado de segurança coletivo, uma vez que este não fez a delimitação apontada pelo aresto combatido no tocante à data de filiação do substituído pela associação impetrante.
Ressaltam, ainda, que, dependendo a apuração do valor devido de simples cálculos aritméticos, não se faz necessária a prévia liquidação do título coletivo”.
Portanto, tratando-se o o TEMA 1169/STJ sobre a definição se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, não é cabível a suspensão dos autos, uma vez que trata-se de execução de título judicial coletivo por meio do procedimento liquidação de sentença e não de cumprimento de sentença.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA.
TEMA 1169/STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
PRECLUSÃO. 1.
Cinge-se a controvérsia no sobrestamento do feito decorrente da afetação ao Tema 1169 do STJ, bem como na necessidade de encaminhar os autos ao contador judicial.2.
Afastada a preliminar de sobrestamento dos autos decorrente do tema 1169 do STJ, porquanto, no caso, a liquidação de sentença tramitou pelo procedimento comum, com a devida apuração do valor, inclusive,com homologação dos cálculos apresentados.3.
Não se sustenta o pedido de encaminhamento do processo ao contador judicial para apurar o valor correto da execução.
Na verdade, a instituição financeira, ora agravante, não impugnou tempestivamente os cálculos na origem, os quais foram homologados, ocorrendo a preclusão.4.
Recurso não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0010006-87.2023.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 22/11/2023, juntado aos autos em 24/11/2023 13:09:24) REJEITO a preliminar de suspensão dos autos por afetação ao Tema nº 1169 do STJ. DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO Rejeita-se a preliminar de prescrição do direito suscitada pelo Estado do Tocantins, posto que o direito por ela pleiteado – reajuste salarial – por ser de trato sucessivo, renova-se ano a ano, a cada período trabalhado, portanto, não atingido pela prescrição de fundo de direito.
Ademais, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a prescrição das prestações vencidas (cobrança dos valores retroativos) antes do quinquênio anterior à propositura da ação: Súmula nº 85. “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” (Súmula nº 85, Corte Especial, julg. 18/6/1993, DJ 2/7/1993, p. 13283).
Grifei.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VENCIMENTOS.
REAJUSTE SALARIAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. REAJUSTE DE 25% CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 1.861/2007 E SUPRESSÃO VENCIMENTAL PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL N. 1.868/07. ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
ADI 4013.
DIREITO DA PARTE AO REAJUSTE VINDICADO E ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DEVIDA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1.
O prazo prescricional para a cobrança das verbas almejadas, oriundas do vínculo efetivo entre os servidores públicos e o Poder Público Estadual, é previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Todavia, quando se trata de obrigação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal não alcança o próprio fundo do direito, mas apenas as parcelas atingidas pelo prazo prescricional, ou seja, as antecedentes ao quinto ano retroativo à propositura da ação, nos moldes da súmula 85 do STJ.
Precedentes.
Prescrição de fundo do direito afastada.2.
Tendo em vista que a causa originária se encontra madura para julgamento, é possível a apreciação meritória da demanda, nos termos art. 1.013, § 4º, do CPC.3.
No ano de 2007, o Governador do Estado do Tocantins, à época, sancionou a Lei n.º 1.861/07, que alterou parte dos dispositivos da citada Lei 1.588/05, sobretudo o citado anexo III, trazendo um aumento remuneratório de 25% (vinte e cinco por cento) a todos os cargos da carreira da Saúde Estadual14.
O imbróglio acerca da supressão do reajuste em tela foi, no ano de 2016, objeto da ADI 4013, tendo o STF, por maioria, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármem Lúcia, "reconhecido a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 1.868/07, justamente o que tornava sem efeito o reajuste antes concedido pela Lei nº 1.861/07, por afronta ao art. 37, XV, da Constituição Federal".5.
Com o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 1.868/07, o qual tornava sem efeito o reajuste antes concedido pela Lei nº 1.861/07, resta evidente o direito dos servidores públicos do Quadro da Saúde Estadual ao aumento salarial de 25%, visto que, conforme assentado no citado voto condutor da ADI 4013, "posta a norma que conferiu aumentos dos valores remuneratórios, não se há cogitar de expectativa, mas em direito que não mais poderia vir a ser reduzido pelo legislador, como se deu. É que a diminuição dos valores legalmente estatuídos configura redução de vencimentos, em sistema constitucional no qual a irredutibilidade é a regra a ser obedecida".6.
Ressalte-se que os efeitos do reajuste em tela não podem ser restringidos e se limitarem somente aos servidores em exercício quando da entrada em vigor da Lei nº 1.861/2007.
Isso porque em nosso ordenamento jurídico, a lei vale para todos.
Agir de forma contrária implicaria conferir tratamento desigual aos iguais, em flagrante ofensa ao princípio da isonomia e da impessoalidade, o que dá ensejo à proteção jurisdicional.7. É a partir da data de admissão do autor no serviço público que ele possui direito, na medida em que no período anterior sequer fazia parte do Quadro Efetivo de Profissionais da Saúde do Governo Estadual.8.
Em 19 de dezembro de 2012, entrou em vigor o PCCR do Quadro da Saúde, por meio da Lei Estadual nº 2.670/12, dispondo acerca de novos padrões vencimentais dos profissionais do referido Quadro, além de, expressamente, através do seu art. 37, revogar os anteriores planos de cargos de carreira.9.
A Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido de que "inexiste direito à imutabilidade da situação funcional inicialmente estabelecida, uma vez que a Administração Pública, exercendo seu poder discricionário, possui a prerrogativa de alterar suas carreiras, visando adequá-las à situação do momento e às necessidades inerentes ao interesse público, desde que respeitada a irredutibilidade salarial" (STJ.
AgInt no RMS n. 60.436/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).10.
Apelação conhecida e parcialmente provida para, afastando a prescrição de fundo de direito, julgar parcialmente procedente a ação originária para reconhecer o direito do autor ao reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) concedido pela Lei Estadual nº 1.861/2007, bem como o pagamento de todas as diferenças salariais daí decorrentes, a partir da data da sua admissão no serviço público ( 09/03/2010), até a data da entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.670/12, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do STJ, cujo quantum debeatur deve ser apurado em fase de liquidação, compensando-se valores eventualmente pagos na fase administrativa.(TJTO , Apelação Cível, 0000791-28.2022.8.27.2731, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 02/08/2023, juntado aos autos 14/08/2023 16:18:46) REJEITO a preliminar de prescrição do fundo de direito. EXCESSO DE EXECUÇÃO - LIMITE TEMPORAL DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO E INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO REAJUSTE A parte credora busca o cumprimento da obrigação de fazer e pagar quantia certa determinada na sentença proferida na ação coletiva n.º 5012076-22.2011.827.2729.
Conforme já mencionado, a sentença condenou “o requerido ao pagamento das diferenças de reajuste e implantação na folha de pagamento dos representados, dos reajustes previstos no artigo 2º, da Lei Estadual nº. 2164/2009, sobre os vencimentos básicos percebidos pela parte demandante, respeitada a prescrição quinquenal”.
A Lei n.º 2.164/2009 dispõe sobre acordo firmado com as entidades sindicais representativas dos profissionas da saúde do Estado do Tocantins e prevê o restabelecimento escalonado do aumento de 25% concedido pela Lei n.º 1.861/07 (antigo PCCS dos profissionais de saúde), que foi equivocadamente revogado pelo Lei n.º 1.868/07.
Com efeito, o reajuste previsto no artigo 2.º, da Lei 2.164/09 deve ser calculado sobre a tabela de valor da Lei n.º 1.868/2007, que corresponderá ao valor previsto na Lei 1.861/07.
O artigo 2.º da Lei n.º 2.164/2009, prevê o aumento de 11,8034% a partir de outubro de 2009 e de 11,8034% a partir de agosto de 2010, devendo ser este o termo inicial do cálculos.
As Leis n.ºs 1.861/2007 e 1.868/2007, vigoraram até a data de 18/12/2012, quando foram revogada pela Lei n.º 2.670/2012, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Poder Executivo, devendo, portanto, ser este o termo final dos cálculos.
Com a reestruturaração do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Poder Executivo pela Lei 2.670,2012, deixou de existir obrigação de fazer a ser cumprida, restando tão somente eventual obrigação de pagar referente aos valores retroativos, tal seja, o pagamento de 11,8034% sobre os valores contidos na tabela da Lei 1.868/2007, no período de outubro/2009 a julho/2010 e 23,6068% de agosto/2010 a dezembro/2012.
Neste sentido, temos: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CIRURGIÃO DENTISTA.
AUMENTO REMUNERATÓRIO DE 25% DECORRENTE DA LEI ESTADUAL 1.861/07.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM ACORDO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
O argumento fundado na suposta "ausência de direito da parte autora porque aderiu voluntariamente ao acordo instituído pela Lei 2.164/2009, renunciando, destarte, aos direitos que pudessem emergir dos feitos judiciais em que se questionava a aplicação da Lei 1.861/07" não merece ser conhecido, por caracterizar evidente inovação recursal, eis que tal alegação não foi alegada, muito menos debatida, pelas partes, no curso da ação originária. 2.
A alegação de prescrição de fundo de direito da parte autora também não merece acolhida, eis que a hipótese versada nos autos caracteriza prestação de trato sucessivo, pois representa, em tese, omissão que se reproduz mensalmente pelo ente público, que teria, supostamente, deixado de incorporar o percentual 25% (vinte cinco por cento) aos vencimentos do autor/servidor. 3.
A falta de negativa expressa do Estado do Tocantins acerca do direito reclamado, não se cogita a apregoada prescrição, que incide tão somente sobre as prestações vencidas que antecedem aos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
AUMENTO SALARIAL DE 25%.
VALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2° DA LEI ESTADUAL 1.866/2007 E ART. 2° DA LEI ESTADUAL 1.868/2007 QUE REVOGOU O AUMENTO SALARIAL DE 25% COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2008.
ADI 4.013. 4.
No presente caso, verifica-se que na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4013-TO, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade das Leis Estaduais de ns. 1.866/2007 e 1.868/2007. Logo, o reajuste de subsídios no importe de 25% aos servidores estaduais vinculados ao quadro geral do Estado do Tocantins é devido. 5.
Com efeito, os servidores acobertados pelo Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Profissionais da Saúde (Lei n° 1.588/05) tiveram o aumento remuneratório concedido pela Lei n° 1.861/07 integrado ao seu patrimônio jurídico, que deve ser judicialmente reconhecido.
Precedentes deste Tribunal.
DIREITO DA PARTE AUTORA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO PCCR, DADA POR MEIO DA LEI ESTADUAL Nº 2.670/2012.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 6.
Possui razão o ente público estatal, na sua alegação subsidiária de que a parte autora somente possui direito até a implementação do novo PCCR do Quadro da Saúde.
Infere-se dos autos que o autor possui o cargo efetivo de Cirurgião Dentista, sendo vinculado ao plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR do Quadro da Saúde do Poder Executivo. 7. É sabido que em 19 de dezembro de 2012, entrou em vigor o PCCR do Quadro da Saúde, por meio da Lei Estadual nº 2.670/12, dispondo expressamente acerca de novos padrões vencimentais dos profissionais do referido Quadro, além de, forma expressa, através do seu art. 37, revogar os anteriores planos de cargos de carreira. 8.
A Lei Estadual nº 2.670/2012 criou novo plano de carreiras dos profissionais da saúde estadual, estabelecendo outra estrutura de cargos e vencimentos, e, a partir do enquadramento no novo plano, os servidores deixam de fazer jus aos anteriores estatutos.
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. 9.
Cumpre enfatizar que o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento uníssono no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (STJ, REsp 1796479/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019). 10.
Uma vez devidas as verbas salariais ora perseguidas e não havendo prova robusta acerca da fragilidade das finanças públicas, não há a atração da exceção que escusaria o pagamento vindicado pela servidora demandante, logo, não se aplica ao caso as normas insculpidas nos artigos 15, 17, 19 e 20, da LC 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e muito menos da regra do artigo 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, restando respeitado o princípio da separação dos Poderes contido no artigo 2º da Carta Magna.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL DE HONORÁRIOS A SER ARBITRADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA. 11.
Em sede de Remessa Necessária, observa-se que a sentença recorrida condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% da condenação, o que deve ser alvo de reforma, porquanto no caso de sentença condenatória ilíquida, em face da Fazenda Pública, o percentual de honorários deve ser arbitrado em fase de liquidação do título, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. 12.
Apelação, em parte, conhecida, e, nesta extensão, parcialmente provida para o fim de limitar o direito da parte autora até a data de 19/12/2012, quando entrou em vigor o PCCR do Quadro dos Profissionas da Saúde Estadual, por meio da Lei Estadual nº 2.670/12.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida para determinar que o percentual da verba sucumbencial, fixado em face do ente público estadual, seja arbitrado apenas na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se a atuação das partes inclusive em grau recursal. (Apelação/Remessa Necessária 0017308-56.2018.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 20/07/2022, DJe 29/07/2022 18:13:06) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FEITO MADURO PARA APRECIAÇÃO MERITÓRIA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Com fulcro no art. 493, do CPC/15, resta prejudicado o Agravo Interno aviado pelo Sindicato dos Médicos do Estado do Tocantins nos autos, uma vez que o feito já se encontra maduro para o julgamento de seu mérito, privilegiando-se, assim, o princípio da efetividade aplaudido pela novel legislação processual (art. 1º e 4º do CPC/15) e antes já contemplado na Carta Magna pela garantia do acesso à justiça, à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação e sua efetividade.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DECISÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE DETERMINOU A IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL COM BASE NA TABELA III, DO ANEXO III, DA LEI 2.670/2012.
VERIFICAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. 2.
Com efeito, nos termos do art. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, a decisão do Julgador deve ser o resultado da análise e valoração dos pedidos iniciais e das provas produzidas nos autos, sob pena de nulidade, sendo vedado ao julgador proferir sentença além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém (citra ou infra petita) do pedido realizado pela parte. 3.
Ao proferir a decisão, o magistrado deve se ater aos limites da lide.
Ainda, sua fundamentação deve guardar congruência com a análise do ocorrido no feito.
Fixadas tais premissas, forçoso se concluir que em sede de cumprimento de sentença, o objeto executado deve retratar, de forma fiel, os exatos limites da sentença exequenda, sob pena de afronta à coisa julgada. 4.
Consoante se observa da sentença executada, foi reconhecido o direito dos Substituídos ao reajuste previsto na Lei nº. 1.861/07, revigorados pela Lei nº 2.164/2009, determinando-se que o pagamento das diferenças dos reajustes e implantação fossem realizados conforme o disposto no artigo 2º. da Lei n.º 2.164/2009.
Ou seja, em momento algum restou mencionado no título executivo que o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) seria feito sob a Tabela III, do Anexo III, da Lei 2.670/2012. 5.
No caso, é de fácil conclusão que a decisão recorrida incidiu em vício de julgamento extra petita, confome alegado pelo ente público em seu recurso, evidenciando-se, portanto, a probabilidade do direito, em seu favor, nos termos do art. 300 do CPC. 6.
Cabe ressaltar que diferente do alegado pelo Sindicato, por meio do Agravo de Instrumento em tela não se está objetivando rediscutir a matéria, em ofensa à coisa julgada.
Pelo contrário, das razões ali expostas, verifica-se que o intento do agravante é justamente adequar a execução ao objeto contido na sentença. 7.
Destaque-se que a manutenção da decisão recorrida, nos termos em que consta, com a aplicação dos valores salariais determinados pela citada Lei Estadual nº 2.670, pode ocasionar grandes danos ao erário, evidenciando, deste modo, o periculum in mora em favor deste, uma vez que a dita lei trouxe em seu Anexo III, valores salariais bem mais elevados do que aqueles dispostos na Lei 1.861/2007 (objeto da sentença a ser executada).
CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS.
INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
EXCLUSÃO DAS ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
PROBABILIDADE DE DIREITO DO AGRAVANTE.
ART. 300 DO CPC. AGRAVO PROVIDO. 8. É certo que nas decisões coletivas - lato sensu - não se especifica o quantum devido nem a identidade dos titulares do direito subjetivo, sendo elas mais limitadas do que as demais sentenças condenatórias típicas, de modo que se transfere para a fase de cumprimento a obrigação cognitiva relacionada com o direito individual de receber o que findou reconhecido no título judicial proferido na ação ordinária. 9.
Nos termos do art. 320 c/c 801, ambos do Código de Processo Civil, é incumbência da parte exequente amparelhar a execução com a documentação necessária ao fiel cumprimento do título executado, 10.
O reconhecimento da legitimidade do sindicato na fase executiva não afasta a necessidade de inclusão das relações de nomes e documentação hábil a qualificar seus substituídos, sendo certo que a identificação das partes é indispensável para a verificação de eventual litispendência e coisa julgada. 11.
Observa-se que verte em favor do agravante a probabilidade do direito, porquanto necessário delimitar a extensão e o alcance do Cumprimento de Sentença, a fim de aferir quais os servidores que fazem jus ao recebimento do aludido percentual de 25%, evitando-se que os beneficiários do Acordo, embasado na Lei n.º 2.164/2009, sejam duplamente contemplados. 12.
Com a reforma integral da decisão recorrida, passa a inexistir obrigação para ser cumprida por parte do ente estatal, pelo que se mostra despicienda a imposição de astreintes, o que impõe a sua exclusão do decisum. 13.
Agravo conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 0034425-65.2019.8.27.0000, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 22/07/2020, DJe 06/08/2020 19:01:15) Da análise dos autos infere-se que a exequente entrou em exercício em 26/08/2010 (evento 1, FINANC4), sendo devida a diferença salarial de 25% sobre a a tabela de valor da Lei n.º 1.868/2007, no período de 26/08/2010 a 12/2012.
DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A parte exequente ingressou no quadro de servidores em 26/08/2010 no cargo de enfermeiro.
Em 2011 estava enquadrada no GRUPO 1 – CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SAÚDE, NÍVEL: I, REFERÊNCIA: A.
Os valores de base de cálculo para incidência do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) são os estabelecidos no ANEXO III À LEI Nº 1.861, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2007, TABELA I. Assim, para apuração dos valores de diferença, é necessário o cálculo de incidência do reajuste sobre o valor estipulado em lei e, em seguida, desconto do valor efetivamente recebido pelo exequente, conforme fichas financeiras.
Eventuais valores pagos administrativamente também devem ser compensados nos cálculos do valor devido, seguindo os seguintes parâmetros: 1.
Base de cálculo: diferença entre os valores efetivamente pagos no período determinado por V.
Exa. e os mesmos valores acrescidos de 25%; 2.
Correção monetária: IPCA-E desde a data de cada vencimento (Temas 810/STF e 905/STJ), até dez/2021; 3.
Juros de mora: índices de remuneração da poupança desde 06/2011 (Temas 611 e 1133 do STJ), até dez/2021; 4.
A partir de 12/2021: aplicação da SELIC como índice único de atualização, conforme art. 3º da EC n. 113/2021 e Decisão TJTO n. 434/2023 – PRESIDÊNCIA/ASPRE.
POSTO ISTO, acolho em parte a impugnação, para reconhecer inexigibilidade da obrigação de fazer e o excesso de execução, sendo devida a diferença salarial de 25% sobre a a tabela de valor da Lei n.º 1.868/2007, no período de 26/08/2010 a 12/2012.
FIXO os honorários advocatícios da execução individual de sentença coletiva em favor da parte exequente em 10% do proveito econômico obtido, nos termos do § 3º, do artigo 85, do CPC e Súmula 345, do STJ.
INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO (PRAZO 15 DIAS).
Após a preclusão da presente decisão, providencie a Escrivania, se não houver alteração do quanto decidido: a) Intime-se a exequente para juntar as fichas financeira do período de 2011 e 2012; b) Com as fichas, promova o envio dos autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos. c) Retornando os autos, intimem-se as partes dos cálculos; não havendo questionamento no prazo de 03 (três) dias, expeça-se precatório/RPV.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
17/02/2025 16:41
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.04NFA -> TJTO
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17/02/2025 16:40
Lavrada Certidão
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17/02/2025 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/02/2025 01:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
20/01/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
17/01/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
17/01/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
14/01/2025 11:32
Protocolizada Petição
-
14/01/2025 11:32
Protocolizada Petição
-
10/01/2025 08:58
Protocolizada Petição
-
25/12/2024 13:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
04/12/2024 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
30/11/2024 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
13/11/2024 17:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
05/11/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/10/2024 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/10/2024 19:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
20/09/2024 13:15
Encaminhamento Processual - TOAUG1ECIV -> TO4.04NFA
-
12/09/2024 12:48
Conclusão para julgamento
-
10/09/2024 21:13
Decisão - Outras Decisões
-
06/09/2024 14:46
Conclusão para despacho
-
06/09/2024 08:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
14/08/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
16/07/2024 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/06/2024 00:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/06/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 14:54
Protocolizada Petição
-
02/05/2024 09:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
22/04/2024 14:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
-
22/04/2024 14:51
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
17/04/2024 13:39
Decisão - Outras Decisões
-
17/04/2024 13:33
Conclusão para decisão
-
04/03/2024 11:58
Protocolizada Petição
-
04/03/2024 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/02/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 17:30
Lavrada Certidão
-
01/02/2024 19:13
Decisão - Outras Decisões
-
01/02/2024 12:40
Conclusão para despacho
-
01/02/2024 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/01/2024 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/12/2023 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/12/2023 18:00
Decisão - Outras Decisões
-
12/12/2023 16:05
Conclusão para despacho
-
12/12/2023 16:04
Lavrada Certidão
-
12/12/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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