TJTO - 0005553-19.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005553-19.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005553-19.2023.8.27.2710/TO APELANTE: FRANCISCA SARAIVA DE SOUSA BEZERRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/TO (Evento 17), com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENQUADRAMENTO E PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-TO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 155/2010.
AUSÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
REQUISITOS POSITIVOS PREENCHIDOS.
REQUISITOS NEGATIVOS.
COMPROVAÇÃO QUE INCUMBIA AO ENTE MUNICIPAL.
RECURSOS CONHECIDOS E, DA SERVIDORA PROVIDO E DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança, reconheceu o direito da autora à progressão funcional na Classe "C" e determinou o pagamento dos valores retroativos.
A servidora recorre para atribuir ao Município o ônus da prova quanto à ausência dos requisitos impeditivos da progressão horizontal, enquanto o ente municipal alega a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 155/2010, por ausência de previsão orçamentária, e a falta de comprovação dos requisitos pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência dos requisitos impeditivos da progressão funcional deve ser comprovada pelo servidor ou pelo Município; e (ii) verificar se a Lei Municipal nº 155/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores da educação básica, é inconstitucional por ausência de previsão orçamentária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional horizontal dos servidores da educação básica do Município de Esperantina está prevista na Lei Municipal nº 155/2010, que exige o cumprimento de requisitos positivos (tempo de serviço, desempenho e qualificação) e a não incidência de requisitos negativos (punições disciplinares ou exoneração por motivo disciplinar). 4.
No caso concreto, a servidora demonstrou o cumprimento dos requisitos positivos, comprovando a realização de cursos de aperfeiçoamento e o decurso do tempo necessário para progressão. 5.
A inércia da Administração Pública municipal em realizar as avaliações de desempenho não pode prejudicar o servidor.
A ausência de tais avaliações não pode ser utilizada como fundamento para negar a progressão funcional. 6.
O ônus de comprovar os requisitos negativos recai sobre o Município, pois se trata de prova de fato impeditivo do direito da servidora.
A imposição à parte autora de provar fato negativo configuraria prova diabólica, vedada pelo ordenamento jurídico. 7.
O argumento do Município de que a Lei Municipal nº 155/2010 é inconstitucional por ausência de previsão orçamentária não se sustenta.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a falta de dotação orçamentária prévia não torna a norma inconstitucional, mas pode apenas impedir sua aplicação no exercício financeiro correspondente (STF, ADI 3599/DF). 8.
Cabe à administração municipal incluir nas leis orçamentárias as despesas decorrentes de legislação vigente, não sendo possível afastar a aplicação da norma sob o argumento de ausência de previsão orçamentária. 9.
Assim, deve ser reconhecido o direito da servidora à progressão funcional e ao pagamento dos valores retroativos, mantendo-se a condenação do Município.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos conhecidos e, da servidora provido.
Recurso do Município não provido.Tese de julgamento: “1.
O ônus de comprovar a ocorrência de requisitos negativos que impeçam a progressão funcional do servidor recai sobre a Administração Pública, pois se trata de prova de fato impeditivo do direito. 2.
A ausência de avaliações periódicas de desempenho por inércia da Administração Pública não pode ser utilizada como fundamento para negar a progressão funcional do servidor. 3.
A falta de previsão orçamentária prévia em norma concessiva de direitos aos servidores não a torna inconstitucional, cabendo ao ente público adequar sua programação financeira para cumprir a legislação vigente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, § 1º; CPC, arts. 370 e 373, II; Lei Complementar nº 101/2000, arts. 20 e 21.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3599/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2007; TJTO, Apelação Cível nº 0003556-85.2020.8.27.2716, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 24/05/2023. (Evento 8).
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, o município recorrente alega a existência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sustentando que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins fundamentou sua decisão na Lei Municipal n. 155/2010, a qual foi revogada pela Lei Municipal n. 285/2021.
Argumenta que a utilização de norma revogada configura vício de fundamentação, consoante precedente deste TJTO, bem como menciona a existência de precedente também deste TJTO no qual teria sido consignado o entendimento de que a pretensão de aplicar retroativamente norma revogada para revisão de proventos implicaria violação ao princípio da separação dos poderes.
Ao final, requer a anulação do acórdão.
Contrarrazões apresentadas (Evento 23). É o relato essencial. Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, sendo dispensado o preparo neste caso, ante a disposição do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos, entre outros, pelos municípios.
Entretanto, o recurso ora em análise não supera o juízo provisório de admissibilidade, tendo em vista que, conquanto tenha interposto o recurso com fundamento no art. 105, “c”, da Constituição Federal, o recorrente indicou a existência de divergência entre julgados deste mesmo TJTO, circunstância que impede a admissão do recurso consoante a Súmula 13/STJ, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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09/07/2025 18:09
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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16/06/2025 10:04
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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16/06/2025 10:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/06/2025 12:01
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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13/06/2025 11:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 19:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/06/2025 15:10
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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04/06/2025 08:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/04/2025 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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21/04/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/04/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/04/2025 10:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/04/2025 10:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/04/2025 17:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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10/04/2025 17:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/04/2025 19:55
Juntada - Documento - Voto
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02/04/2025 14:55
Juntada - Documento - Certidão
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27/03/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/03/2025 14:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 151
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25/03/2025 17:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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25/03/2025 17:52
Juntada - Documento - Relatório
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17/02/2025 16:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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