TJTO - 0047489-35.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0047489-35.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047489-35.2021.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)APELADO: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEMMON VEIGA GUZZO (OAB SP187799) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROPOSTA POR SEGURADORA.
DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora, com fundamento na sub-rogação legal (art. 786 do CC), para reembolso de quantia paga a segurada, em virtude de danos materiais decorrentes de sobrecarga elétrica. 2.
Sentença que condenou a concessionária ao ressarcimento do valor pago, com atualização pela taxa SELIC, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos para responsabilização objetiva da concessionária de energia elétrica por danos materiais causados por sobrecarga elétrica e se é aplicável a excludente de responsabilidade por caso fortuito decorrente de descarga atmosférica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos causados na prestação do serviço (CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14). 5.
A sub-rogação legal da seguradora (CC, art. 786) confere-lhe legitimidade para propor ação regressiva contra o terceiro causador do dano. 6.
Inexistência de comprovação de ocorrência de descarga atmosférica no local e na data dos fatos. 7.
Ausência de demonstração de que a concessionária adotou medidas preventivas suficientes para evitar o dano, o que afasta a excludente de responsabilidade por fortuito externo. 8.
Jurisprudência consolidada reconhece que a oscilação de energia elétrica caracteriza fortuito interno, incapaz de afastar o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de oscilação no fornecimento, por configurar fortuito interno. 2.
A alegação de descarga atmosférica como excludente de responsabilidade exige prova da ocorrência do evento e da adoção de medidas preventivas eficazes pela concessionária.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa. Palmas, 16 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 16:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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21/07/2025 15:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/07/2025 14:14
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 205
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07/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0047489-35.2021.8.27.2729/TO (Pauta: 205) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) APELADO: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (AUTOR) ADVOGADO(A): LEMMON VEIGA GUZZO (OAB SP187799) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 14:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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30/06/2025 14:56
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 13:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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