TJTO - 0000134-05.2024.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 20:39
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 074002232025
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07/07/2025 20:39
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 074002222025
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01/07/2025 14:05
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 074002232025
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01/07/2025 14:05
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 074002222025
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27/06/2025 15:49
Lavrada Certidão
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24/06/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000134-05.2024.8.27.2703/TO AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA COSTAADVOGADO(A): BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429)ADVOGADO(A): ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112) DESPACHO/DECISÃO A parte executada noticiou a realização do depósito judicial do valor objeto do presente cumprimento de sentença (evento 36).
A parte exequente requereu a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento de todos os valores depositados em conta bancária de titularidade do(a) advogado(a) que ajuizou a ação (evento 31).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Preambularmente, insta consignar que o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJTO editou o Enunciado n. 7 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, abaixo transcrito1: "O Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Presidente do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, do Tribunal de Justiça do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, transmite à consideração dos senhores magistrados o presente ENUNCIADO, aprovado em reunião deste colegiado, ocorrida no dia 16/05/2023, para fins de possível uniformização de entendimentos: Assunto: PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES DIRETAMENTE EM NOME DO CREDOR.
POSSÍVEIS BOAS PRÁTICAS PARA A PROTEÇÃO ÀS PESSOAS EM ESTADO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA: I - Faculta-se ao juiz, em fundamentada decisão amparada na análise das circunstâncias do caso concreto que ostentem elementos justificadores do uso do poder geral de cautela, a adoção de providências judiciais atípicas, notadamente a de expedir alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas demandas identificadas como de massa, por se tratar de ato privativo do magistrado na condução do processo; II - Antes da expedição do alvará de levantamento diretamente em nome do credor, há de se deduzir o valor dos honorários contratuais, mediante a exibição formal do ato contratual, se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários dentro dos percentuais razoáveis de contratação, segundo os princípios da lei civil processual. III - O advogado será beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e/ou contratuais de sua titularidade e, sacador, quando for representante de seu mandante".
Desta forma, observa-se que a finalidade do referido enunciado é a uniformização de entendimentos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins no que diz respeito à expedição de alvarás para o levantamento de valores de titularidade de pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, tais como, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros, com a adoção de providência judicial atípica - alicerçada no poder geral de cautela do magistrado, concernente na expedição de alvará para levantamento do crédito da parte autora diretamente em seu nome, desde que se tratem de demandas identificadas como de massa.
Ressalta-se que o referido enunciado resguarda o interesse dos advogados das partes que se amoldam à referida situação anteriormente descrita no que diz respeito ao levantamento de seus honorários sucumbenciais e contratuais decorrentes de eventual contrato de honorários entabulado com o demandante, mediante a exibição formal do ato contratual, se assim for requerido, para que o causídico possa receber seus honorários dentro dos percentuais razoáveis de contratação, segundo os princípios da lei processual civil.
Nesse contexto, verifico que a presente ação que atualmente está em fase de cumprimento de sentença fora ajuizada por pessoa economicamente hipossuficiente, tendo como objeto pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição em dobro de descontos indevidos e indenização por danos morais, em um contexto de ações identificadas como de massa, tendo em vista a multiplicidade de ações sobre o mesmo tema neste juízo.
Desta forma, por identificar que a hipótese dos autos se ajusta às situações descritas no Enunciado n. 7 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, e em razão de alinhar-me aos fundamentos apresentados no referido enunciado em decorrência da necessidade de uniformização de entendimentos sobre a matéria, notadamente em atenção ao poder geral de cautela do juiz, entendo que o alvará judicial para levantamento do crédito principal de titularidade da parte autora deve ser expedido apenas em nome da parte que ajuizou a ação, sem prejuízo de o advogado constituído pela parte demandante promover o levantamento de seus honorários sucumbenciais e eventuais honorários advocatícios contratuais.
Em consequência, determino: INTIME-SE o(a) causídico(a) que representa a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias uteis, informar nos autos os dados bancários distintos da parte autora (para o levantamento do crédito principal) e do causídico (para levantamento o crédito relacionado aos honorários contratuais e sucumbenciais, se for o caso), bem como apresentar o contrato de honorários advocatícios para fins de recebimento desse crédito mediante dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, conforme art. 22, § 4º da lei 8.906/94 e art. 2º, § 1º da portaria 642/2018 do TJTO..
Intimem-se.
Cumpra-se. 1. https://www.tjto.jus.br/cinugep/enunciados/21086-enunciado-n-6-2/download -
16/06/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:49
Despacho - Mero expediente
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16/05/2025 11:11
Protocolizada Petição
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14/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/04/2025 19:21
Conclusão para decisão
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22/04/2025 19:20
Lavrada Certidão
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/04/2025 20:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/04/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/04/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/04/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/04/2025 14:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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13/03/2025 23:57
Protocolizada Petição
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10/03/2025 16:36
Conclusão para julgamento
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10/03/2025 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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07/03/2025 14:14
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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24/02/2025 18:45
Protocolizada Petição
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25/06/2024 15:53
Lavrada Certidão
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13/06/2024 16:36
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NUGEPAC
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08/06/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2024 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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16/05/2024 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2024 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2024 14:45
Despacho - Mero expediente
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06/03/2024 13:55
Conclusão para despacho
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01/03/2024 16:01
Despacho - Mero expediente
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23/02/2024 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2024 12:29
Protocolizada Petição
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2024 15:47
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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05/02/2024 12:17
Conclusão para despacho
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05/02/2024 12:14
Processo Corretamente Autuado
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05/02/2024 08:45
Protocolizada Petição
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05/02/2024 08:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA APARECIDA DA SILVA COSTA - Guia 5387596 - R$ 161,86
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05/02/2024 08:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA APARECIDA DA SILVA COSTA - Guia 5387595 - R$ 247,79
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05/02/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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