TJTO - 0001173-31.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001173-31.2025.8.27.2726/TO REQUERENTE: VALMERICE ABREU SANTIAGO COSTAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Da inicial Considerando a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública nesta comarca e que a parte autora litiga contra ente público municipal, RECEBO a petição inicial pelo procedimento dos Juizados da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09 e enunciado nº 9 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE).
Retifique-se a autuação para que conste na classe "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública".
Da suspensão do feito O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.326.541-SP e reconheceu, por maioria, a existência de repercussão geral da questão submetida a julgamento, com o TEMA 1218/STF: “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”.
Desse modo, o julgamento da pretensão antes da fixação de tese sobre o tema pela Suprema Corte é prejudicial ao interesse público, especialmente por ocasionar recursos e eventualmente retrabalho na atividade jurisdicional.
Por consequência, é pertinente a suspensão deste processo até o julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, levando em consideração a existência de controvérsia jurisprudencial sobre o assunto.
Em processo com objeto semelhante, a Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu pelo sobrestamento do feito.
Veja-se trechos da decisão nos autos da Apelação Cível nº 0002114-58.2022.8.27.2702 – Evento 56: [...] O cerne da discussão versa sobre o direito de servidor público à obtenção da diferença salarial relativa a não aplicação do Piso Nacional da Educação Básica, previsto pela Lei Federal 11.738/2008.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário n. 1326541 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema n. 1218) “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”, decidiu que: há repercussão geral - Analisada Preliminar de Repercussão Geral.
Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral e, considerando que o recurso versando sobre a mesma controvérsia deve aguardar o julgamento do paradigma representativo, de modo a viabilizar o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, a fim de evitar a prolação de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que vier a ser definitivamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se reconhecer que a apreciação do recurso deve ser sobrestada até o exaurimento da competência desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento nas disposições do artigo 1.030, inciso III do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do trâmite dos recursos até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie sobre a questão objeto do Tema n. 1.218. [...].
Logo, não se verificando distinguishing entre o referido objeto de afetação pelo STF e a causa de pedir desta demanda, entende-se pertinente o atendimento da determinação de sobrestamento destes autos.
Diante disso, SUSPENDO o presente processo, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, pelo prazo de até 01 (um) ano (art. 1.037, §4º, do CPC) ou até que seja definida a questão controvertida, acima exposta.
Com o término do prazo de 1 (um) ano, havendo informação sobre a definição da questão controvertida, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem no prazo de até 10 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Miranorte - TO, data certificada eletronicamente. -
23/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:05
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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23/06/2025 13:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/06/2025 19:01
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Extraordinário com repercussão geral
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18/06/2025 12:55
Conclusão para despacho
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18/06/2025 12:55
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 12:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALMERICE ABREU SANTIAGO COSTA - Guia 5732942 - R$ 1.462,65
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12/06/2025 17:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALMERICE ABREU SANTIAGO COSTA - Guia 5732941 - R$ 1.285,10
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12/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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