TJTO - 0008716-48.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEMAN -> CPENORTECI
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25/08/2025 16:23
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0008716-48.2025.8.27.2706/TO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB SP270628) SENTENÇA Visto o processo.
Trata-se de Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária promovida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificada, contra FERNANDO AUGUSTO CARDOSO SIQUEIRA, também qualificada. Na petição do evento 90 a autora informa que a dívida originária desta ação foi devidamente quitada. A requerida não chegou a ser citada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono do processo, falta de pressuposto processual, interesse processual, desistência, ou outro fato que por lei acarrete essa consequência (CPC, art. 485).
No presente feito houve a perda do objeto ou seja, ausência de interesse processual, tendo em vista que o débito já se encontra satisfeito.
Deste modo, outro não há de ser o deslinde do feito, senão sua extinção sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual, acarretada pela perda superveniente do objeto.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Assim, deverá a escrivania: 1- Proceder com o imediato recolhimento do mandado em aberto; 2- Proceder a publicação da sentença; 3- Intimar a parte autora, através de seu advogado.
Prazo 15 dias; 4- Findado o prazo do item 2, SEM interposição de recurso, certificar o trânsito em julgado; 5 – Após proceder a BAIXA DEFINITIVA com as cautelas de praxe. 6- Por fim, já devidamente baixado, CIENTIFICAR a parte e remeter á COJUN para cálculo das custas finais. Cumpra-se. -
21/08/2025 18:15
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOARACEMAN
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21/08/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 17:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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18/08/2025 15:33
Conclusão para julgamento
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14/08/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 14:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 14:48
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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13/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:19
Decisão - Concessão - Liminar
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07/07/2025 12:46
Conclusão para decisão
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07/07/2025 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 08:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 07:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0008716-48.2025.8.27.2706/TO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB SP270628) DESPACHO/DECISÃO Conforme preleciona súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, a notificação extrajudicial é requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, sendo um elemento substancial para a constituição em mora do devedor.
O simples fato de enviar a notificação para o endereço do requerido constante no contrato e esta retornar com a informação "ausente" não o constitui em mora.
Far-se-á necessário observar o parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 2° No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devidaprestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 2° A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (grifo meu) A disposição legal é nítida ao permitir a constituição em mora em notificações assinadas por terceiro, mas para que tal benesse ocorra é imprescindível que a notificação, primeiramente, seja entregue ao endereço.
Sem a entrega desta não é possível constar no aviso de recebimento a assinatura do destinatário ou até mesmo de terceiros, de quais se trata o citado Decreto-Lei.
Ademais, é acertado o entendimento de que um dos requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária é a comprovação da mora do devedor, como se depreende da jurisprudência colacionada abaixo: EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE".
NÃO ESGOTAMENTOS DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO.
EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA. MORA NÃO CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento pacífico no sentido de que para "a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível à comprovação de encaminhamento ao endereço constante do contrato e efetivo recebimento da notificação, mediante protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento.".2.
A notificação extrajudicial enviada ao devedor no domicílio indicado no contrato, mas devolvida pelo motivo "ausente" não serve para comprovar a mora.3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida de indeferimento da inicial. (TJTO, Apelação Cível, 0003659-48.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 26/07/2023, juntado aos autos 02/08/2023 17:57:33) Portanto, no caso em tela, houve uma simples tentativa de notificação.
Assim, novamente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, comprovando a mora do devedor, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. -
27/06/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:17
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 17:39
Conclusão para decisão
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23/06/2025 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0008716-48.2025.8.27.2706/TO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB SP270628) DESPACHO/DECISÃO É pacífico o entendimento de que um dos requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária é a comprovação da mora do devedor, como se depreende da jurisprudência colacionada abaixo: EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE".
NÃO ESGOTAMENTOS DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO.
EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA. MORA NÃO CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento pacífico no sentido de que para "a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível à comprovação de encaminhamento ao endereço constante do contrato e efetivo recebimento da notificação, mediante protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento.".2.
A notificação extrajudicial enviada ao devedor no domicílio indicado no contrato, mas devolvida pelo motivo "ausente" não serve para comprovar a mora.3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida de indeferimento da inicial. (TJTO, Apelação Cível, 0003659-48.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 26/07/2023, juntado aos autos 02/08/2023 17:57:33) Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, comprovando a mora do devedor, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. -
13/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:57
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/05/2025 13:19
Conclusão para despacho
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06/05/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5696440, Subguia 93024 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 458,68
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22/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5696439, Subguia 92959 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.005,99
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15/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:45
Processo Corretamente Autuado
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15/04/2025 12:45
Lavrada Certidão
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15/04/2025 09:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5696440, Subguia 5495859
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15/04/2025 09:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5696439, Subguia 5495857
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14/04/2025 15:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5696440 - R$ 458,68
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14/04/2025 15:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5696439 - R$ 1.005,99
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14/04/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
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