TJTO - 0001203-66.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001203-66.2025.8.27.2726/TORELATOR: RICARDO GAGLIARDIAUTOR: AURIENE DEODATO DE SALESADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 03/09/2025 - Lavrada CertidãoEvento 22 - 25/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
03/09/2025 17:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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03/09/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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03/09/2025 17:18
Lavrada Certidão
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25/08/2025 15:45
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 24/10/2025 17:00
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13/08/2025 12:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00127343320258272700/TJTO
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23/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001203-66.2025.8.27.2726/TO AUTOR: AURIENE DEODATO DE SALESADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável.
DECIDO.
I - Da tutela de urgência A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
O artigo 300, “caput” do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis[1]. Na hipótese vertente, aduz a parte autora que era proprietária do imóvel situado na Rua 13 de maio, nº 169, em Barrolândia - TO, registrado no cartório de registro de imóveis de Miranorte-TO, sob matrícula nº 866 (evento 1, CERT_MATR2).
Relata que, o referido imóvel foi adquirido em 17.11.2020 pelo preço de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo alienado fiduciariamente com a requerida pelo valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), bem como de que enfrentou problemas financeiros, resultando em mora junto à requerida, que consolidou a propriedade do imóvel em 25.03.2025.
Após a consolidação da propriedade, a requerente teve ciência de que seu imóvel estava disponível em leilão, com o primeiro leilão agendado para o dia 23.05.2025, porém a requerente alega que nunca foi notificada para purgar a mora, nem foi notificada acerca das datas dos leilões. A parte autora formulou pedido de tutela provisória de urgência para anular o leilão extrajudicial e suspender quaisquer atos de expropriação do bem, sob o argumento de ausência de notificação para purgação da mora e sobre as datas dos leilões.
A verossimilhança das alegações está presente pelo edital do leilão apresentado no evento 1, EDITAL3, bem como pela consolidação da propriedade da Requerida constante na Certidão de Inteiro Teor do imóvel (evento 1, CERT_MATR2).
Por outro lado, não há possibilidade concessão da tutela de urgência, notadamente por ausência de fumus boni iuris, considerando que, suspender o leilão judicial diante da suposta ausência de notificação de purgação da mora por meio de antecipação de tutela, sem a oitiva da parte contrária exige prova inequívoca que corroborem a alegada falha na notificação.
Assim, a simples alegação da parte autora, desacompanhada, por ora, de indícios mínimos que corroborem a alegada falha na notificação, ou seja, desprovida de prova documental que sustente a alegação de que não recebeu as notificações pertinentes, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito em sede de cognição sumária.
A documentação anexada pela parte requerente não elucida, de forma inequívoca, a ausência de notificação, limitando-se a apresentar os fatos e a matrícula do imóvel.
Por fim, há ausência de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, pois caso sejam apresentadas novas provas, nada impede a apreciação da tutela. II – Da inversão do ônus da prova Importa sobrelevar, de imediato, a necessidade de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, §1º, do CPC.
A Doutrina ao se debruçar sobre o tema, por todos, Fredie Didier Júnior, afirma que o ônus da prova é o encargo que se atribui ao sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato.
Esse encargo pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes[1].
A inversão do ônus da prova deve ser deferida com cautela e em situações específicas, de forma que o instituto não seja utilizado para alcançar intento indevido, comungando este magistrado do entendimento de que o mero fato de a relação havida entre os litigantes, como no caso em tela, ser de consumo não implica, necessariamente, no deferimento da inversão do ônus da prova; ou seja, a relação de consumo, por si, não determina a inversão do ônus da prova, cuja aplicação fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC).
Ademais, a inversão do ônus da prova não é automática e se faz sobre fato.
Assim, é preciso vislumbrar acontecimento ou situação que dificulte a produção de prova pela parte requerente; ressalta-se que as provas que se submetem à citada inversão são aquelas cuja produção não é possível ao consumidor ou que sua produção lhe seria extremamente penosa.
Dito isso, entende-se que, no caso em concreto, restou demonstrada a necessidade da inversão pleiteada, porquanto, a verossimilhança das alegações da parte autora está presente; assim como é inconteste a detenção pela requerida dos documentos relacionados a causa. No que tange a hipossuficiência do consumidor, restou também evidenciada, diante da dificuldade concreta da produção de provas em seu favor.
Dito isso, é que sobeja a necessidade da inversão do ônus da prova.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO A INICIAL e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Determino a INVERSÃO do ônus da prova, com fundamento no artigo 6, VIII, do CDC c/c artigo 373, §1º, do CPC.
Designo audiência de conciliação, a se realizar no dia e no horário que deverão ser colocados em pauta e devidamente certificados nos autos pelo CEJUSC, por videoconferência.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Requerida(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação, acompanhada de advogado constituído. Na mesma oportunidade, intime(m)-(n)as para: (a) manifestar(em), até a data da audiência, a respeito da possibilidade de inversão do ônus da prova, com a finalidade de oportunizar o contraditório, nos termos do artigo 373, § 1º do CPC ou do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, se for o caso; (b) querendo, apresentar(em) contestação(ões) até a data da audiência, visando promover(em) a razoável duração do processo; (c) que informe(m) ao juízo por meio de petição nos autos, caso não tenha(m) interesse na autocomposição, com a antecedência de até 10 (dez) dias, contados da data da audiência; (d) a audiência de conciliação só não será realizada caso todas as partes não tenham interesse na autocomposição, conforme artigos 334, § 4º, inciso I c.c art. 335, II, do CPC.
Cientifiquem-se as partes que: (a) o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC; (b) poderão realizar negócio processual na data da audiência de conciliação, nos termos do artigo 190 do CPC.
Havendo a apresentação de contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que manifeste(m) no prazo de até 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas se for alegada qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC.
Se alguma parte estiver assistida pela Defensoria Pública, o prazo deverá ser em dobro.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Miranorte – TO, data certificada no sistema e-proc. -
21/07/2025 17:30
Remessa para o CEJUSC - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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21/07/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:04
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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08/07/2025 16:47
Conclusão para despacho
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08/07/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001203-66.2025.8.27.2726/TO AUTOR: AURIENE DEODATO DE SALESADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627) DESPACHO/DECISÃO O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da le.” O § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita se verificar elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, desde que oportunize que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos antes de indeferir o pedido.
Portanto, a declaração de pobreza tem natureza iuris tantum, podendo ser afastada mediante documentos trazidos pelas partes nos quais se evidenciem a inexistência de hipossuficiência para a concessão do benefício, como no caso de fundo.
Nesse contexto, os documentos e fatos apresentados na petição inicial demonstram a existência de condições financeiras para o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora, através do advogado constituído, para juntar documentos verossímeis que comprovem a sua hipossuficiência, como, por exemplo, extrato bancários e cópia as duas últimas declarações de imposto de renda, ou proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Miranorte - TO, data cientificada nos autos. -
23/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 12:21
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/06/2025 13:37
Conclusão para despacho
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18/06/2025 13:37
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 13:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AURIENE DEODATO DE SALES - Guia 5736365 - R$ 4.100,00
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18/06/2025 13:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AURIENE DEODATO DE SALES - Guia 5736364 - R$ 1.950,00
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18/06/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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