TJTO - 0008551-29.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara Especializada No Combate a Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:55
Juntada - Informações
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05/09/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
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02/09/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/09/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 124
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02/09/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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02/09/2025 14:59
Protocolizada Petição
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02/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 123
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01/09/2025 16:29
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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01/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 123
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0008551-29.2025.8.27.2729/TO RÉU: ISMAEL FERREIRA JUNIORADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) DESPACHO/DECISÃO Fica recebido o(s) apelo(s) em seu(s) legal(is) efeito(s).
Em se tratando de requerimento nos moldes do CPP, art. 600 §4º, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Tocantins, como pleiteado e já que “A despeito de entendimentos doutrinários quanto à não recepção do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal pela Emenda Constitucional n. 45/2004, certo é que sobre a referida disposição não houve, por ora, nenhuma manifestação desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal e nem mesmo revogação por parte do Poder Legislativo, estando, pois, em plena validade, vigência e eficácia” (STJ/HC 418179 e RCL 35224).
Isto sem prejuízo da análise quanto ao eventual juízo negativo de recepção envolvendo normativa anterior à Constituição de 1988, diretamente pela relatoria no âmbito do grau superior de jurisdição (STF/Rcl 12329 MC RJ).
No que diz respeito ao pedido de expedição de alvará de soltura com adequação pelo juízo de execuções penais, fica aqui o registro do deliberado neste juízo de conhecimento (evento 105): "Entendo mantidos os requisitos a respeito da prisão preventiva já decretada conforme o evento 15 – autos 0000190-23.2025.8.27.2729 da representação e reavaliada em 10/06/2025 no evento 41 desta ação penal, com destaque à necessidade a esta altura de evitar a reiteração e de proteção à mulher em situação de violência, além das pessoas do seu círculo de convivência, ainda de obstar o risco de frustração da aplicação da lei penal, notadamente a partir do presente pronunciamento judicial condenatório, e por fim, assegurar a execução e concretude das medidas protetivas em prol da ofendida.
A regra é a mantença da prisão preventiva antes decretada, para os casos de fixação de regime inicial fechado.
De outro lado, excepcionalmente tal medida é cabível em se tratando de risco de reiteração delituosa e de violência de gênero como no presente caso (STF – Reclamação 46.326, HC 223529 AgR e HC 223966 AgR).
Fica mantida a prisão preventiva, de forma provisória e com a finalidade cautelar processual, até deslinde em sede de execução penal e sem prejuízo do regular processamento de eventual recurso (CPP, artigo 387, §1º), bem como expedição da guia de execução provisória (procedimento que assegura a compatibilização do regime e forma de cumprimento, inclusive viabilizando o direito de usufruir dos benefícios inerentes à execução penal - STJ AgRg no RHC 201090)." Cumpra-se, providenciando-se o necessário.
Int.
Palmas/TO, data e hora no painel eletrônico.
Juiz de Direito (assinatura digital ao fim do documento) -
29/08/2025 16:20
Alterada a parte - Situação da parte ISMAEL FERREIRA JUNIOR - CONDENADO - PRESO
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29/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/08/2025 09:40
Decisão - Recebimento - Recurso - Com efeito suspensivo
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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27/08/2025 17:05
Conclusão para decisão
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25/08/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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25/08/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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25/08/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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24/08/2025 18:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 109
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20/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
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19/08/2025 12:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 111
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19/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
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19/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0008551-29.2025.8.27.2729/TO RÉU: ISMAEL FERREIRA JUNIORADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de ISMAEL FERREIRA JÚNIOR, sob a acusação de encontrar-se incurso nas penas dos seguintes ilícitos: art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006 e do art. 147-A, § 1º, II; art. 148, § 1º, I, c/c art. 14, II, art. 218-C, § 1º, art. 307, art. 340; art. 344 e ainda, no art. 347, parágrafo único, todos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006.
Narra a inicial acusatória que: Consta no incluso inquérito policial que, entre 27/12/2024 e 09/01/2025, nesta capital, consciente e voluntariamente, prevalecendo-se das relações domésticas, o denunciado 1) fez falsa comunicação de crime, 2) atribuiu-se falsa identidade, 3) inovou artificiosamente sua localização, com o fim de induzir a erro a autoridade policial, 4) ainda usou de grave ameaça, para favorecer interesse próprio, contra parte chamada a intervir em processo policial, 5) perseguiu, 6) descumpriu medida protetiva de urgência, 7) tentou privar a liberdade, mediante sequestro e 8) divulgou cena de sexo e nudez, sem consentimento da ex-companheira N.R.B.L.DOS.S.
A denúncia fora recebida e após oferta da resposta, sobreveio a ratificação, afastada a hipótese de absolvição sumária.
Foram oferecidas alegações finais orais pelo Ministério Público, que requereu a procedência integral nos termos da denúncia, fundamentando presentes materialidade e autoria.
A assistência em prol da ofendida, em alegações finais orais, reiterou os argumentos apresentados em alegações do Ministério Público, pleiteando a fixação de valor mínimo para indenização reparatória à vítima no valor de dez salários mínimos.
A defesa, por sua vez, requereu a revogação da prisão preventiva, sob o fundamento de que a ofendida declarou não ter mais medo e/ou receio em relação ao acusado, pleiteando, assim, que este possa responder ao processo em liberdade.
Requereu também, o reconhecimento da inépcia da denúncia, alegando que os fatos nela descritos são genéricos, o que compromete o pleno exercício do direito de defesa.
Ao final, pugnou pela absolvição do denunciado de todos os ilícitos que lhe foram imputados, por ausência de provas, nos termos do art. 386, incisos II, V e VII, todos do CPP.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no patamar mínimo legal, bem como a possibilidade de recorrer em liberdade. (evento 103).
Vieram os autos conclusos para sentença. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Quanto aos fatos, imputa-se ao acusado a prática de crime: Crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06 (em duas datas distintas: 06/01 e 09/01/2025): Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa Imputa-se também ao acusado a prática dos ilícitos a seguir descritos nos artigos do Código Penal: Perseguição Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: [...] II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Seqüestro e cárcere privado Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos. § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; Art. 14 - Diz-se o crime: Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. Falsa identidade Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Coação no curso do processo Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Fraude processual Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. Antes de analisar as condutas imputadas ao denunciado, se faz mister destacar a prova produzida durante a fase de cognição, conforme vinculação e registros em sistema de aparelhagem audiovisual, nos termos dos depoimentos e seus principais fragmentos aqui destacados: Relata a mulher em situação de violência, conforme mídia de gravação, que tiveram um relacionamento de marido e mulher por três anos e dessa relação tiveram um filho que hoje tem dois anos de idade, então passamos a morar juntos assim quando eu engravidei, quando ele foi trabalhar fora, eu fui para a casa da minha mãe, e depois voltamos a morar juntos, mas durante todo este tempo sempre estávamos juntos, e fomos morar juntos em agosto de 2024 e em novembro de 2024 rompemos a relação, nossa relação sempre foi muito conturbada devido ao ciúme do acusado, por ele trabalhar fora e eu ter uma demanda com ele só por telefone e presencialmente só em finais de semana, sempre empurrei os desentendimentos com a barriga, né, por causa do neném também e tudo mais, só que quando a gente passou a morar juntos de fato, vieram às complicações, (...), sempre que eu arrumava um serviço, ele dava um jeito de fazer alguma coisa, sempre eu perdia meu serviço e tudo mais.
Que já sofreu violências anteriores, não físicas, mas verbais, palavras bem pesadas, xingamentos.
Quanto ao pedido de medidas protetivas, eu nunca tinha colocado de fato um ponto final na nossa relação, sempre quando acontecia alguma coisa, sempre ele falava que não queria mais e tudo mais, né? mas, só que eu nunca levava isso para frente, então eu sempre falava para ele, quando eu falar não vou voltar atrás.
Nesse dia eu já tava com o meu psicológico bem abalado, né? eu vim aqui pra casa da minha mãe, e eu não sou de desabafar com minha mãe porque minha mãe nunca foi a favor do nosso relacionamento, né? E aí eu desabafei com ela e, eu falei que para isso ter um fim eu tinha que ir na delegacia pedir uma medida protetiva. (...).
Não, de fato a gente nunca tinha separado, né? Ele que sempre ficava, mas só que eu sempre ficava na minha, né? E eu sempre falei para ele, quando eu falar que eu não quero mais, eu já tentei de tudo, eu vou ter que ir na delegacia, porque você não vai parar, devido a ameaças dele, cotidiano, a forma que ele se alterava, assim, de repente.
Em dezembro, eu pedi medida protetiva, né? Aí ele sempre, ele sempre querendo se redimir, querendo voltar a família de novo, né? E, aí eu peguei e dei mais uma chance para ele. (...).
E aí eu sabia que eu ia ter que responder por isso, porque a gente voltou, mas só que eu não fui lá na delegacia dar satisfação, né? eu sabendo disso, mas só que aí eu dei essa chance para ele e aí ele voltou a aprontar de novo, né? Então, no Natal ele montou grupos de whatsApp com minha família, e ele falava que era aidético, que tava com aids, ele pegava minha foto, ficava espalhando em grupo de WhatsApp falando que para dar informação minha onde é que eu tava trabalhando, ligando excessivamente para mim, para meus pais, pagando gente para ficar me seguindo. (...).
Eu acho que ele não tem, né? Porque na verdade ele recebeu um acerto da empresa, né? E tinha outra coisa também que tinha muito tempo na justiça, né? Que aí eh ele venceu, parece que ele ia receber, agora eu não sei se de fato que ele recebeu esse dinheiro, mas ele é assistente de compra de logística. (...).
Ele também ofereceu recompensa em grupos de whatsApp para informar onde eu estava trabalhando. (...).
Com relação a mensagem de recompensa, o print foi encaminhado para minha mãe, e ela mostrou para mim, em que dizia: "Nara Rayane Barbosa Lima dos Santos, recompensa de 2.000 por informações que leve até a empresa que ela está trabalhando.
No zap e 992967248.” Com relação a outra mensagem que se refere ao seu filho, no caso, ele pagava pessoas, né, para ficar aqui vigiando e tudo mais, fazia vídeo, né, aqui da porta da minha casa, e aí ele tava me ligando excessivamente de um número, toda hora de um número diferente, eu bloqueava, ele arrumava outro número, bloqueava e arrumava outro número, aí ele falou: "Se eu não atendesse ele, que eu ia, como é que é? Ia sentir na pele com quem eu mais amo." Com a seguinte mensagem de whatApp: "Pode botar fé na pessoa, vou matar Natã, vou matar o Natã, velho, bloqueia, bloqueia que amanhã você vai ver o Natã morto aí na porta, pode botar fé na pessoa, eu vou matar o Natã.” o vídeo foi das coisas que ele tava mandando, tem outro print em que ele dizia:”Eu tenho um pouco mais de R$ 12.000 na conta e um limite absurdo no conta.” No caso ele estava se referindo ao acerto dele, que ele recebeu da empresa em que ele trabalhava.
Quando ele mencionou que chamaria os bombeiros eu entendi que ele iria fazer alguma coisa na minha casa, as mensagens recebidas me deixaram muito assustada, cada hora uma mais agressiva que a outra.
Ele falava do dinheiro como se ele tivesse dinheiro eu voltaria para ele.
Reconhece as mensagens que lhe foram enviadas pelo acusado de um dos números que ele tinha, com os seguintes dizeres: “Eu não tenho mais nada a perder, do nada você zangou comigo, eu sou homem para assumir qualquer parada, você tem duas escolhas, me dá uma terceira última oportunidade, se eu errar, abaixaria a cabeça e aceitar a nossa separação, quero essa última oportunidade, caso contrário, você vai chorar lágrimas de sangue, se eu for preso, os manos estão sobre aviso do que devem fazer.” Então no dia 26 de dezembro foi na delegacia, que na verdade, acho que acho que essas mensagens já tinha um tempinho, né? Mas só que eu sempre na minha e tudo mais, mas só que teve um dia e chegou a um certa nível, né, que eu tive que ir na delegacia, e também liguei no 180.
No dia que eu liguei foi o dia que ele estava mandando mensagem uma atrás da outra.
No mês de janeiro ele estaria vigiando a minha casa, ele dizia que tinha colocado um drone inclusive, mas não acreditei.
Ele encaminhou várias mensagens com visualização única, eu não tinha sossego nesse período, na verdade os drones dele era gente que ele contratava para ficar aqui vigiando, sim teve de fato pessoas vigiando minha casa, porque ele ficava mandando foto da minha em casa, os vizinhos sabiam dessa relação minha conturbada né, e via carro diferente assim de um longo período aqui perto de casa, moto Uber, o acusado até descrevia a movimentação que tinha na porta da minha casa.
Teve o fato do dia quatro de janeiro em que por volta das sete horas da noite, em que o acusado disse que teria me visto sair, era uma pessoa que tava dando informação para ele, ele sempre ficava falando que tinha um drone, não sei o que, e eu já cansada de ficar dentro de casa, aí nesse dia eu resolvi sair, eu fui para a pizzaria Itália, e aí eu olhei para um lado, olhei pro outro e não vi nenhum carro assim né? então eu pedi um uber, enquanto estávamos a caminho da pizzaria, perto do Atacadão, me deu um medo não sei de que era, eu tava junto com meu filho que também é filho do acusado, então perguntei pro motorista uber: será que tem alguém seguindo a gente? Ele falou: não sei, mas eu descubro agora; aí ele fez uma manobra lá, e quando ele fez essa manobra, o carro não saiu da cola, então ele falou: "Tem alguém seguindo a gente"; eu falei: "Não, então despista aí porque eu não quero ninguém me seguindo não".
E aí foi a hora que o acusado começou a me ligar uma atrás da outra falando que eu tava traindo ele, que eu não sei o quê, que era para mim falar onde é que eu tava, na verdade não era ele que tava dentro do carro, né? Ele tava pagando gente, o carro era um gol branco, não sei exatamente qual carro que era, mas só sei que era branco o carro, isso aconteceu no dia quatro de janeiro, enquanto eu me dirigia para a pizzaria Itália.
Quando eu disse que estava cansada de ficar em casa, porque eu estava deixando de sair de fazer minhas coisas por conta dessa perseguição.
Assim, de fato, eu sabia que ele era uma pessoa assim com vários temperamentos, né? Então, para mim evitar coisas maior, eu preferi ficar dentro de casa, né? Mas, só que mesmo assim ele não abaixou a guarda, nada, e aí eu fiquei Natal, réveillon tudo dentro de casa, datas comemorativas, né? e aí chegou um nível que eu não aguentei, né? aí eu peguei, uma colega minha me fez um convite para ir lá pra pizzaria, e de fato eu falei: "Não.
Aí depois eu repensei, peguei e fui, né? Quando eu sai na porta fiquei olhando para ver se tinha carro vigiando, os vizinhos falavam que tinha, mas eu nunca vi, e devido as fotos que ele me mandava, que era exatamente o que tava acontecendo, né? Quando eu estava no uber indo para a pizzaria, quando o Uber conseguiu despistar o carro que tava seguindo a gente, o acusado começou a mandar mensagem, não respondi, aí ele começou a ligar, não atendi as ligações, mas acho que respondi mensagem dele, mas não me recordo o que eu falei, mas acho que falei que tava em casa, aí ele falou: "Não, você tá mentindo, eu tenho provas que você não tá em casa".
Aí na cabeça dele que eu ia encontrar com outra pessoa, outro homem.
O carro de aplicativo que eu estava era um Fiat argo, e o uber me deixou na pizzaria, e depois a polícia apareceu lá.
Na verdade, a polícia estava atrás do uber, porque de antemão eu tinha sofrido um sequestro, a mão armada, né? E eu tava pedindo socorro com meu filho, né? E aí a polícia tinha a placa tudo certinho do Uber, né? E achou o Uber, ainda bem que eu já tinha explicado toda a minha história pro Uber né, para ele não ser pego de surpresa, né? Aí ele falou que não tinha nada a ver, que se quisesse ia levar até os policial lá onde ele tinha me deixado e tudo mais, aí ele levou a polícia até a pizzaria, na verdade quando eles chegaram lá, o Uber andou a pizzaria toda atrás de mim, mas só que eu tava bem no canto assim e eu vi todo aquele movimento aquele horror de polícia, né? Mas eu nem me preocupei, né? E aí o meu filho tava brincando com uma bola e aí essa bola foi parar lá na porta da pizzaria e aí eu fui buscar ele, quando eu fui buscar ele, foi quando o motorista do Uber me viu e me chamou, moça, moça, pelo amor de Deus, vem me ajuda aqui, me tira disso aqui.
Expliquei ao policial que perguntou meu nome, tudo certinho, né? Perguntou se houve algum atentado contra mim, aí eu falei: "Não”.
E na hora eu liguei a história com o Ismael, (...) aí eu expliquei toda a minha história, narrei toda a minha história desde o começo para ele, e o policial falou: "é melhor você ir na delegacia da mulher, né? aí eu fui até a delegacia da mulher e apresentei todas as provas, pois isso que o acusado fez, né? em ligar no 190, porque parece assim que ele queria que o povo ia me encontrar, e ia falar para ele onde é que eu tava." Na verdade o policial que tava na frente do caso, né? parece que deu o número pessoal dele, né? E parece que eles não tem número ou coisa assim, porque de antemão o policial já tava muito preocupado devido ao que ele tinha narrado de início, né? E aí eles trocaram WhatsApp, né? E aí o policial, já sabendo de todo o meu depoimento, não respondeu mais ele, e ele mesmo assim insistindo, mandando mensagem e tudo mais, né? Aí o policial falou uma coisa assim foi direto para ele não mandar mais mensagem porque ele tava se passando por outra pessoa, aí foi que ele zangou, e ficou mandando farpas pro policial, coisas pesadas, né? Tipo xingamento, ele querendo se passar por outra pessoa, né? Aí o policial perguntou se eu conhecia aquele número, eu falei que não, e então em uma dessas conversas ele mandou o áudio, aí o policial falou: Você conhece essa voz? Eu falei: "Sim".
Aí não, mas pra justiça tem que ter prova, você tem algum áudio aí com a voz dele? Eu falei: "Tenho." Aí foi comparando a voz, né? e o policial chegou à conclusão de que era a mesma voz, já estávamos na delegacia, ele tava mandando mensagem para o policial porque ele queria saber onde é que o policial tinha me deixado, né? ele tentou enganar o policial dizendo que não era ele, que ele tava em outra cidade, o número que estava sendo utilizado para conversar com os policiais era o mesmo número que o acusado estava utilizando para trocar mensagens com a depoente.Aí o policial falou pra senhora que ele tava mantendo contato mesmo depois dessa situação e da senhora ter registrado lá na delegacia.
Porque o policial de tanta perturbação dele, né? ficar ligando e tudo mais, o policial foi bem direto para ele, né? Eh, parece que ele falou assim: "Você tá pensando que você tá mexendo com qualquer um, você tá mexendo aqui com o policial, para de ficar me mandando mensagem, que já sei de todas as histórias, tipo assim, né? Aí ele se assustou, né, e falou: "Não, que não sei o quê, eu sou outra pessoa, não sei o quê".
Aí mandou um RG lá pro policial e tudo mais para provar que ele era outra pessoa.
Mesmo depois desse boletim meio de ocorrência que eu tinha feito lá na delegacia, mesmo assim ele ficou mantendo contato comigo, ele falando que não tinha nada a ver com essa denúncia, né? Que ele estava em São Paulo, estava me mandando até a localização em tempo real, que eu não sei como é que ele tava conseguindo me mandando passagem, falando que era para mim acreditar nele, mas não acreditei nele, porque eu sabia que ele estava aqui, devido as fotos e para ele também pelo que ele estava fazendo, não tinha como ele estar lá.
Em dezembro, segundo a tia dele, dezembro ele foi para lá, mas só que ele voltou.
Confirma o ter conhecimento do teor das mensagens do dia 27 de dezembro, em que o acusado a chamava para ir na praia, e também para conversar nesse dia, e ainda, chamou para passar a virada de ano com ele, ele estava aqui em Palmas.
O acusado também contou para a depoente que fez contato com o motorista do uber, o Adriano.
O acusado disse que puxou a placa do carro tava no nome da irmã dele que parece que mora lá no Pará, inventou uma coisa lá para ela e passou o número de telefone do Adriano para ele, e o acusado entrou em contato com ele.
O acusado, antes de conversar com o Adriano, já estava falando eu tinha caso com esse Adriano, né? Aí falou que esse Adriano era um 171, que não era flor que se cheira, e eu falei assim: "Que que eu tenho a ver com isso? simplesmente e eu pedi uma corrida e veio."Eu não tenho nada a ver com isso.” Ficou dizendo que eu tinha um caso com essa pessoa, que essa pessoa não presta, e aí começou a trocar mensagens com o Adriano, né, acho que eram ameaças.
Sobre as medidas protetivas, a primeira que eu pedi no final do ano, nós voltamos, reconciliamos, ai depois, eu pedi a segunda medida protetiva, quando ele ligou para o 190, mas ele não respeitou a medida protetiva do dia 06 de janeiro, ele continuou me procurando, enviando mensagens, reconhece o texto compartilhado em que o acusado disse: “você fez outra medida protetiva, por quê? posso colocar 30.000 na sua conta? Você pode responder, por favor? Responde.” Ele fez contato pelo whatsApp, em que ele pedia para retirar a medida protetiva, os fatos aconteceram no sábado, e na segunda-feira fui chamada na delegacia para falar da primeira medida protetiva, e aí juntou este ocorrido, e quando eu estava dentro da delegacia o acusado estava me ligando, foi então que a Delegada disse para eu atender, e ela gravou.
Reconhece o texto contido nas mensagens: “ô Nara, eu vou pedir pelo amor de Deus, cara.
Vai lá tirar aquela medida. lá.
Não tenho nada contra você, pelo amor de Deus.
Tá entendendo, moço, tudo que eu faço é para você.
Seu presente tá aqui, como é que eu faço para te entregar? Posso mandar te entregar aí?“.
Estas mensagens foram quando ele soube de fato das medidas protetivas, quando ele foi intimado, mas mesmo intimado ele continuou fazendo contato, eu bloqueava e ele comprava outro chip e continuava me ligando.
Com relação aos fatos de um sequestro tentado, aconteceu o seguinte, eu dependia financeiramente dele, e ele sempre tentava me acuar em razão disso, e até porque eu sempre relevava, o meu filho tinha uma alimentação diferenciada, o leite dele é muito caro, e quando de fato eu resolvi separar, fiquei procurando serviço desesperadamente, e o acusado sabia disso, aí ele sempre falava: "Você não tem precisão de procurar serviço que eu dou conta de manter você e o Nícolas e tal, né?" E aí eu falava para ele: "Não, o dinheiro é seu, quero que você arque com as despesas só do Nicolas as minhas não".
E foi quando eu comecei a procurar emprego e ele sabendo disso, né? Eu acho que ele contratou, de início ele montava mesmo, ele comprava o número e falava que era de empresa, né? E aí quando eu ia pesquisar não existia a empresa e aí ele viu que eu já tava mesquinha, né? E aí ele resolveu contratar uma empresa mesmo que existe séria, né? Que inclusive eu já fiz até entrevista com eles, aí eu confiei e aí eu fiz as etapas certinho, fiz a entrevista lá com o rapaz e tudo mais, e depois o rapaz me jogou para empresa, né, que no caso a empresa quem tava lá era o acusado.
Era o Antônio que tava selecionando a senhora, foi quando uma outra moça começou a falar comigo, então ele fez a pré-seleção e me colocou em contato com essa moça, mas no caso não era da empresa, era uma outra mulher, que me passou as informações da empresa, salário, bonificação, e tudo mais, e perguntou se eu tinha interesse, eu então disse que tinha, e foi quando essa senhora perguntou se eu poderia ir até naquele dia, eu respondi que não poderia ir naquele instante que estava com meu filho no centro e não estava com roupas inadequadas para a entrevista, que teria sido pega de surpresa, e mesmo assim, ela disse: "Não, não tem problema, não sei o quê, eu espero, eu aguardo." E aí mesmo assim eu fui lá no centro, voltei, coloquei outra roupa, né, e fui ao encontro dessa moça da empresa, né? Aí chegando lá já achei meio esquisito porque só casa, não tinha nem característica de empresa nem nada, aí eu liguei pra moça, né? Eu falei: "Moça, será que eu tô no endereço certo?" Aí ela falou: "Onde é que você tá?" Aí eu falei, dei a característica lá de onde eu tava, né? Aí ela falou assim: "Não, é aí mesmo.
Agora eu vou abrir o portão, aí demorou uns 15 minutos, né? Aí quando ela saiu, eu já achei estranho porque ela não tava com trajes de roupa de entrevista, né? Ela tava no moletom cinza, calça cinza e uma blusa sem alça, assim, mostrando, tipo, dava para ver o as a as parte íntima dela de cima, né? Achei estranho.
Aí ela falou assim: "Você que é a Nara?" Eu falei: "Sou.
Ela disse que a pessoa estava me esperando lá dentro, não me lembro do nome.
Aí eu já entrei, mas já com pé atrás, né? Já tava ali mesmo, né? E aí eu fiquei chamando, eu entrei, eu fiquei com um pé dentro e outro fora.
Chamei, chamei, chamei a pessoa e nada, aí depois de uns certos minutos, ele apareceu de uma vez e eu assustei, e aí ele querendo por tudo me puxar para dentro, né? Puxando meu cabelo e até que eu consegui me livrar dele e correr para fora e pedir de ajuda.
E lá dentro ficou sabendo que abraçadeira para tipo aqueles enforca gato e outras coisas assim que poderiam ser utilizados para me amarrar.
Eu corri para fora, né, pro meio da rua, comecei a gritar pro socorro, aí todo mundo assustou, saiu, todo mundo saiu, os vizinhos tudo saiu na porta, né? e ele ficou me puxando e dizendo que eu estava fazendo aquela porque eu era prostituta e tava querendo pegar dinheiro dele, por isso que ele tava fazendo aquilo, né? E eu revidando, falando que era mentira, como é que você tem coragem de falar isso de mim e tudo mais, né? aí ele entrou para dentro da casa e fechou o portão.
Na mesma da hora eu liguei pra polícia, mas só que ele entrou, acho que foi só pegar o celular dele, alguma coisa o pessoal, né? E saiu, eu não me lembro o que ele falava na hora, que eu consegui escapar neste dia por ter me defendido, eu dei um chute nas partes íntimas dele.
Na mesma da hora que ele saiu, né, acho que ele virou a esquina e já achou um lugar, ele começou a me ligar de novo, depois de tudo que ele tinha feito, não se recorda o que ele disse, mas acho que era xingando, tem até uma gravação dessa conversa, em que ele queria que eu assinasse um termo de acordo com um advogado, mas o acusado queria que eu assinasse que a guarda do Nicolas ficasse com ele, este termo também se referia para nossa reconciliação.
No dia em que eu estava na pizzaria eu atendi uma ligação do acusado, e ele entendeu que eu estava com outra pessoa de nome Sorocaba. (...).
Nas mensagens ele fala: "Aonde você for, alguém vai te cobrar".
Aí a senhora responde: "Que te cobrar o quê?" Ele responde: "Lanchonete, churrascaria, pizzaria, choperia, todo mundo vai te cobrar." Para dizer que ninguém vai arrumar emprego, que ninguém iria abrir as portas para mim, para me dar emprego, tanto que até hoje eu nunca consegui arrumar serviço.
Nestas conversas a senhora responde, bonito isso que você tá fazendo, né, Ismael? Você armar esse teatro todo, né? E ele responde: já fiz, eu já fiz, gastei 15.000 para isso, 15.000 coloquei aqui, essa mulher foi a pessoa que o ajudou a me conduzir até a Kitnet.
Nas mensagens também consta que eu coloquei 15.000 pro pessoal resolver com você, tá bom? Eu quis resolver você de boa, você não quis.
Ele queria pegar meu telefone uma coisa assim também.
No caso com estas mensagens ele tenta desconversar, porque ele já sabia que já encaminhava tudo para a delegacia, aí ele tenta desconversar porque ele, eu acho que na verdade ele não era besta, tudo que ele mandava para mim, eu passava para o pessoal da delegacia, e ele quis inverter a história né, inverter colocando a a culpa em mim e deixando ele como vítima.
A situação de divulgação de cena de sexo, de nudez, que no dia 9 de janeiro, em contato com o Antônio Vaz pessoa que teria feito o agenciamento para a suposta empresa.
O que ocorre, quando ele conseguiu me pegar lá no dia 04, que foi na quinta-feira, no dia em que eu fui lá na empresa, uma empresa fictícia criada, eu liguei para o Vaz, aí eu falei assim: "Você não tem vergonha na cara não, você tá armando casinha para mim, por que que você fez isso comigo", né? Aí ele endoidou, né? Ficou me ligando uma chamada atrás da outra, né? só que eu estava bem nervosa, eu não atendi, foi então que o Vaz ligou pro Ismael, né? Que ele não sabia que era Ismael, né? Ele tinha utilizado um outro nome lá, e em outro momento ele já fala que eu sou prostituta, né? E divulga as minhas imagens, ele tinha fotos e vídeos mais íntimos, nós eramos um casal, e ele divulgou foto e vídeo, ele mandava para mim com visualização única, e era eu sim nas fotos, com cenas de nudez, ele mandou para o Antônio Vaz também, para convencê-lo de que eu seria uma prostituta, também mando como visualização única, mas ai antes de sumir ele já tinha gravado a tela.
Com relação a organização da Kittnet lá, quando aconteceu tudo lá, os vizinhos ligaram imediatamente pro dono, e o dono na mesma da hora apareceu lá e aí ele me explicou como tudo tinha acontecido, né? Como é que chegou para alugar lá para por Ismael, o dono da kitnet disse que era policial aposentado, e que não sabia de nada, ele só alugou, é uma kitnet mobiliada, aluga sempre com muito cuidado verifica os documentos, e que Ismael foi indicação de um colega dele, e inclusive fez pagamento antecipado e tudo mais, e quando ele foi lá entregar a chave aparece o Ismael essa moça, e mais dois rapazes, foi quando o dono da casa falou que não aceita aquele tanto de gente na casa, foi então que dois dos rapazes foram embora com intuito de despistar o dono, que então então eu já estava chegando para a emboscada, foi tudo articulado no mesmo dia.
O dono da Kitnet conseguiu identificar que foi o Ismael quem alugou o local, ele fez a descrição do acusado, e mostrou os documentos que eram do Ismael mesmo.
Depois da confusão eu quis entrar para ver se o Ismael tinha esquecido alguma coisa lá, então os policiais entraram primeiro, e lá encontraram um caderno com as instruções para a senhora que falava comigo ao telefone me atraindo para a suposta entrevista de emprego, e os enforca gato.
As anotações no caderno seria uma orientação de como ela deveria falar, o caderno foi encaminhado para a delegacia, reconheceu a letra como sendo a do Ismael.
Que nunca presenciou qualquer tipo de fraude ou golpe planejado desse nível pelo acusado.
O denunciado tinha um bom emprego e um bom salário, mas devido um problema de saúde, a empresa o afastou, ele tava pelo INSS e aí tava acabando esse vínculo com o INSS, né? E aí a empresa queria um laudo para provar que ele estava em tratamento, né? Na verdade, ele tava em tratamento, ele apresentou tudo certinho e a empresa fez o acerto com ele, né? Que era um acerto bastante alto, a empresa de nome Agrobasco, situada na cidade de Alta Floresta, não tenho conhecimento dessa empresa porque não fica no Tocantins, o acusado sempre trabalhou fora, sei que existe a empresa já viu os documentos tudo certinho acompanhei o processo dele de afastamento de empresa, do INSS, tudo mais, quando ele veio para cá, né? Eu vi os documentos da empresa e tudo certinho.Na verdade, a gente já tinha um contato presencial, né? Aí ficava a distância quando ele ia trabalhar fora, mas a gente sempre mantinha por telefone, ele era assistente de compras, coordenador de frota, todos cargos de confiança, lá no Mato Grosso, desde que eu o conheci, ele rodava por tudo, ele procurava onde pagava melhor.
Não tenho medo caso ele venha a ser solto, no começo eu tinha, mas ele estava por que usava substâncias químicas, ai juntou o afastamento da família, ficou fora de si, para ele estar fazendo tudo isso, ele já fez tratamento contra a drogadição uma vez. (...). (conforme fragmentos da mídia gravada evento 98).
A testemunha Cesar Tavares dos Santos, Policial Militar, ao ser inquirido relatou que registrou a ocorrência, no dia dos fatos foi acionado sobre a ocorrência de um possível sequestro e encontraram o veículo no posto, abordada a pessoa disse ser motorista de aplicativo e que teria deixado a moça na pizzaria e que ela estava desconfiada que o ex a estaria seguindo; a pessoa que estava informando situação de sequestro, o próprio SIOP passou o meu contato para ele, visto que era o comandante da operação, e ficaram se correspondendo e ficaram conversando por que ele queria saber notícias; e percebemos que a história não era bem esta, mas o que ele procurava saber que ele queria informações onde a ofendida estaria naquele momento, ele se identificou com outro nome, e nos dirigimos para a delegacia, e enquanto estávamos lá o acusado ficou enviando mensagens para a ofendida.
Que no dia seguinte o acusado entrou em contato comigo pelo meu telefone com o número que ele usava para conversar com a vítima, ele estava se justificando, disse o nome dele, e eu falei, mas como é que você sabe o negócio se a ocorrência aconteceu, entrou pela madrugada e quase ninguém não sabe dessa ocorrência, como é que tá sabendo? Que soube através dos militares, chegou até enviar documentos de passagens para São Paulo e apenas informei que ele deveria encaminhar para a delegacia, e também começou inventar histórias sobre a vítima, e que a situação estava na delegacia e teria que fazer contato com a delegada, e também teve a situação de desacato com a delegada referente a intimação.
Relatou também, que o motorista de aplicativo entrou em contato informando que o acusado conseguiu através da placa o contato telefônico de sua irmã, o carro foi comprado no nome dela, e amedrontou sua irmã para passar o telefone dele, dizendo que fazia parte de facção criminosa, que ia mandar pessoas atrás dela, e sua irmã ficou muito amedrontada, e que ao conversar com o Adriano ele quis fazer ele acreditar que não tinha a ver com a situação que o acusado nem estava em Palmas, que ele não tinha nada com isso. (conforme fragmentos da mídia gravada, evento 98).
A testemunha Raimundo Dourado Lima, Policial Militar, ao ser inquirido relatou que, é o proprietário de kitinets mobiliadas, as quais aluga por dias, semanas, ou meses, onde o acusado alugou buscando usar o local para cárcere privado e sequestro da ofendida; ele fez contato para aluguel por plataforma e o outro não tinha vaga então repassou o contato; ele estava mais dois rapazes jovens e falou sobre documento necessário porque tinha muitas coisas; falou também que no máximo seria duas pessoas aí os dois rapazes dele pegaram uber e foram embora; ficou ele e a mulher, que logo depois, cerca de quarenta minutos os vizinhos ligaram dizendo que estava quase dando morte lá com a mulher lá; quando chegou ao local ele não estava mais lá e só tinha a ex mulher dele, deixando dentro do imóvel diversas presilhas e abraçadeira enforca gato e um carregador de celular, um caderno com roteiro de perguntas que parece que a outra mulher tinha usado, os objetos foram recolhidos pela polícia; ele sumiu e levou as chaves embora, teve que trocar as fechaduras; ele passou pix do valor mínimo acha que R$150,00 (cento e cinquenta reais) equivale uma diária para duas pessoas, que o acusado não estava sozinho, os rapazes saíram e ficou; que no local só tem a porta de entrada e em seguida três a quatro metros até chegar no quarto, que os vizinhos relataram que ouviram a mulher pedindo por socorro alto e bem apavorante e logo correu para a rua e ele atrás, e tinha um grupos de homens retornando do serviço e esta mulher pediu por socorro, momento em que o acusado disse que essa vagabunda me robou, então o denunciado conseguiu correr e se evadir do local, ele é bem esperto, que não queria dar o documento, mas após a insistência ele entregou e consegui fotografar, após o ocorrido tentei ligar para ele para conseguir a chave de volta, mas não obteve resposta, o outro policial mencionou sobre a falsa notícia de crime mas não sabe informar que não se aprofundou no assunto.
Que quando retornou ao local encontrou com a ofendida, mas não conversou com ela pois estava sendo atendida por outro policial, estava muito abalada, mas não identificou se estava machucada (conforme fragmentos da mídia gravada, evento 98).
A testemunha Flávio Medeiros da Silva, respondeu ser motorista e ao ser ouvido acerca dos fatos, disse que repassa sua CNH para várias empresas, não conhece o acusado e nada sabe, passa o documento para muitas pessoas sobre frete e devem ter usado, e também não recorda se fez fretes em Alta Floresta (conforme fragmentos da mídia gravada, evento 98).
A testemunha José Lopes Júnior, ao ser inquirido, disse não se recordar se a linha 63 9969 3846 que foi utilizada por Ismael para noticiar o falso crime, já teria sido registrada em seu nome, e acerca dos fatos não tem conhecimento e não tem costume de registrar números de telefone, não usou este número; é pintor e trabalha de pedreiro aqui em Palmas; já perdeu documentos duas ou 3 vezes; não conhece a ofendida, nunca ouviu falar dela (conforme fragmentos da mídia gravada, evento 98).
Por fim, a testemunha Adriano Costa Guimarães, disse ser motorista de aplicativo, ao ser inquirido acerca dos fatos relatou que aceitou uma corrida de uber, era uma mulher e uma criança; aí fez a corrida pela TO 050, e no decorrer da viagem ela perguntou se estava sendo perseguido e disse não saber se haveria motivo, ela afirmou que tinha desconfiança do marido dela; e constatou que estava sendo seguido e continuou a viagem; no decorrer da viagem informou não saber se estava sendo perseguido, o que fez foi na entrada de Aparecido do Rio Negro, na TO, fez rotatória e reduziu a velocidade e o carro também, ele fez também seguindo, aí quando pegou a TO de novo ele fez o mesmo; era um gol branco, ela disse que o marido ficava perseguindo e tem mandado de busca e apreensão; falou se queria que ligasse pra polícia ele disse pra seguir a viagem; ele reduziu e foi ficando para trás, acho que percebeu que tinha notado que estavam seguindo; deixou ela na pizzaria e esse foi o percurso, e pegou nova corrida pro capim dourado shopping aí foi abastecer no posto de combustível, próximo aí, e minha genitora ligou que a polícia estava na porta de casa informando sobre denúncia de sequestro da mulher e uma criança; e foi quando fui abordado pela polícia explicou toda a história e foram até a pizzaria, momento em que o acusado ligou para o Policial e se identificou como outra pessoa, e ela confirmou a versão do depoente junto aos policiais, porém depois disso, meu carro é financiado no nome da minha irmã e pela placa do carro ele ligou para ela na segunda-feira pela manhã minha irmã ligou e estava muito desesperada, ameaçou elas e as filhas, e também o depoente que estava envolvido com a ex-esposa dele, e deixou seu contato para que o depoente pudesse conversar com ele, ele queria informações sobre a ex-esposa onde tinha deixado ela se tinha outro homem com ela, e ligou na terça-feira e na quarta-feira, passou informações de localização como se estivesse em São Paulo, mas apagou em seguida, e ficou fazendo contato comigo ainda, perguntando eu imploro para me dizer com quem ela estava, e ficou dizendo que a ofendida tinha passado uma informação para ele que teria dado em cima dela, ele já tentando colocar ela contra mim; quanto ao carro que estava os seguindo só sabe que era um gol branco, mas não conseguiu identificar a placa do veículo (conforme fragmentos da mídia gravada, evento 98).
O denunciado, durante seu interrogatório, manifestou interesse em responder somente as perguntas da defesa, instante em negou as condutas a ele imputadas na denúncia, informou que nunca agrediu a ofendida físicamente, admitiu ter falado algumas bobagens, mas nunca bateu nela, também nunca a algemou ou a segurou.
Registrou ainda, que possui somente um número de telefone cadastrado em seu nome, refutou também, qualquer contato com as pessoas de Adriano e César (conforme fragmentos da mídia gravada, evento 98).
Malgrado o acusado negar as acusações contidas na denúncia, existem provas nesta fase judicial corroborando aquelas da fase investigativa, o que torna inquestionável a materialidade e a autoria dos crimes, uma vez que foram inquiridas testemunhas em juízo, além da oitiva da ofendida, elementos alinhados ao fato de que os crimes praticados no âmbito doméstico e afetivo, geralmente não contam com outras testemunhas presenciais.
Constata-se que a versão apresentada pela mulher em situação de violência, em depoimento coerente e convincente em ambas as fases processuais, está em consonância com as demais provas, devendo prevalecer frente a versão apresentada pela defesa do acusado, especialmente por tratar-se de delito atinente à violência doméstica contra a mulher.
Finda a instrução processual, verifica-se que comprovadas a materialidade e a autoria quanto aos ilícitos, pelo que se observa das provas produzidas nos inquéritos policiais de autos nº 0000188-53.2025.8.27.2729, 0002334-67.2025.8.27.2729 e 0002327-75.2025.8.27.2729, consoante se depreende dos Boletins de Ocorrência, prints das mensagens, Laudos Periciais, Relatório de Missão, Relatórios finais, bem como nos autos em que foram concedidas as medidas protetivas de urgência nº 0000186-83.2025.8.27.2729 (deferidas em 05/01/2025) e, ainda, pela instrução realizada em juízo, onde ouvida a mulher em situação de violência e também, concretizadas as inquirições das testemunhas arroladas nos interesses da acusação e da defesa.
Com relação à preliminar arguida pela defesa em sede de alegações finais, via da qual alega inépcia da peça acusatória, não merece prosperar.
A denúncia preencheu os requisitos legais para fins de recebimento, derivando-se o regular processamento e abrindo margem ao contraditório e ampla defesa, uma vez que descritas as circunstâncias e elementares adequadamente em correlação aos fatos concretos objeto da persecução penal.
Presente também o interesse de agir, eis que a denúncia foi considerada apta para fins de provocação da atuação jurisdicional.
E a partir do exaurimento quanto à produção de provas, mediante contraditório e ampla defesa, surge o momento processual oportuno para análise a respeito da culpabilidade.
Precluso assim os assuntos, frente à decisão do evento 41, onde rejeitadas as suscitações, uma vez que a denúncia deu margem à defesa e necessidade de instrução probatória.
A presente ação penal é de iniciativa pública, detendo, portanto, o(a) representante do Ministério Público a necessária legitimidade para a propositura, tendo no curso da demanda concretizados satisfeitos todos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo suscitação de nulidades a serem sanadas, estando pronto para a análise do mérito.
Não existindo outras preliminares a serem vencidas, passo à apreciação meritória.
Entendo que os pedidos iniciais da denúncia merecem ser acatados, já que indicou vários episódios implicando em perseguição nos moldes do CP, art. 147-A e uma vez que indicadas condutas reiteradas de ameaças e importunações, com reflexos na esfera da liberdade e privacidade da ofendida.
O mesmo vale quanto aos ilícitos de tentativa de sequestro e cárcere privado (art. 148, § 1º, inciso I, c/c art. 14, inciso II), divulgação de fotos íntimas de nudez (art. 218-C, § 1º), falsa identidade (art. 307), comunicação falsa de crime (art. 340), coação no curso do processo (art. 344), fraude processual (art. 347), todos do Código Penal Brasileiro, e, ainda, o descumprimento de medida protetiva (art. 24-A lei 11.340/06), ficando comprovado no processado que os fatos ocorreram conforme descritos na denúncia, indicando como consumados, entre os dias 27 de dezembro de 2024 e 09 de janeiro de 2025, já que restaram comprovadas autoria e materialidade.
A ofendida reiterou em juízo as ações consignadas, conforme a mídia de gravação e destaques da acusação em suas alegações finais.
Conforme consignado pela acusação, o depoimento da mulher em situação de violência é coeso e seguro, vem coerente com as demais provas produzidas nos autos, já que repetiu com clareza as informações anteriormente prestadas na fase administrativa.
Assevera que a ofendida reiterou em juízo que havia terminado o relacionamento amoroso com o acusado, o qual inconformado com a ruptura, passou a persegui-la insistentemente, utilizando-se de meios eletrônicos e de vigilância para monitorar a ofendida, criando grupos de whatsApp para oferecer recompensa por informações sobre seu paradeiro e rastreando em seu dia a dia. No dia 04/01 a ofendida acionou um carro de aplicativo, Uber, para conduzi-la até uma pizzaria no centro da cidade onde encontraria com uma amiga, durante o trajeto desconfiou estar sendo seguida por um veículo, informação confirmada pelo motorista do veículo, que após realizar manobras conseguiu despistar o suposto veículo, momento em que o acusado passou a ligar para a ofendida insistentemente.
O denunciado ao perceber que perdeu a localização da ofendida, ligou para o serviço de segurança pública, comunicando falsamente que a vítima havia sido sequestrada, mobilizando indevidamente viaturas e policiais, causando prejuízos à segurança pública.
O acusado, ainda não satisfeito com a sua continua perseguição quanto ao paradeiro da ofendida, tentou enganar a polícia apresentando documentos se passando por outras pessoas e, posteriormente, criando um álibi, apresentando passagens de ônibus para outra cidade, objetivando se desvincular das investigações.
Na sequência, localizou familiares do motorista de aplicativo e ameaçou sua irmã para conseguir contato com este, pois acreditava que sua ex-companheira tinha relacionamento com o mesmo.
Ainda, a ofendida tinha solicitado medidas protetivas e mesmo após ser cientificado o denunciado continuou fazendo contato por mensagens à vítima.
Todas as tentativas de encontrar a ofendida e mantê-la sob seu controle não obteve sucesso, então planejou e arquitetou um sequestro, com a ajuda de terceiros forjou entrevista de emprego, alugou um imóvel, e conseguiu atrair a ofendida até o local, sob o pretexto para os ajustes finais para sua contratação no suposto emprego, porém, ao chegar ao local indicado para os ajustes finais da entrevista foi surpreendida pela presença do acusado, que a aguardava dentro do imóvel, ação que só não foi consumada pela resistência da ofendida e a chegada de vizinhos, e ainda, com o intento de acobertar suas atitudes, insinuou que a ofendida se tratava na verdade de uma prostituta, e na sequência encaminhou vídeos íntimos da vítima a um terceiro (Antônio Vaz), divulgando cenas de nudez sem o consentimento dela.
Por fim, resta demonstrado que o réu agiu de forma persistente e elaborada para controlar e prejudicar a vítima, utilizando-se de diversos crimes para alcançar seus objetivos, sua conduta foi fria, calculada e egoísta, ignorando os direitos de outras pessoas, inclusive do seu próprio filho, bem como seja aplicada a indenização à ofendida e ao poder público pelos custos gerados, para cada uma das partes.
Conforme se verifica dos autos, a negativa do réu ficou isolada no conjunto probatório.
A mulher em situação de violência a todo momento, apresentou relato coerente e coeso, sem alterar a versão inicial, o que condiz com as demais provas produzidas.
As testemunhas inquiridas em juízo corroboraram todo o contexto indicado na denúncia, em sintonia, assim como relativamente à mulher em situação de violência.
Quanto ao ilícitos praticados e descritos na denúncia: A denúncia consignou vários episódios, implicando em perseguição nos moldes do CP, art. 147-A, uma vez que indicadas condutas reiteradas via aproximação, ligações, mensagens através de aplicativos, ameaças e importunações, buscando contato e aproximação, com reflexos na esfera da liberdade e privacidade da mulher em situação de violência.
Além do crime de perseguição, os elementos probatórios demonstram a prática de tentativa de sequestro e cárcere privado (art. 148, § 1º, inciso I, c/c art. 14, II, do CP), divulgação de imagens íntimas de nudez (art. 218-C, § 1º, do CP), falsa identidade (art. 307, do CP), comunicação falsa de crime (art. 340, do CP), coação no curso do processo (art. 344, do CP), fraude processual (art. 347, do CP) e descumprimento de medida protetiva, em duas datas distintas (art. 24-A da Lei nº 11.340/06 – Lei Maria da Penha).
Consta dos autos, que os fatos ocorreram entre 27 de dezembro de 2024 e 09 de janeiro de 2025 e encontram respaldo no conjunto probatório, o qual comprova de forma segura a autoria e a materialidade dos crimes.
A mulher em situação de violência, em juízo, confirmou integralmente os eventos descritos na fase investigativa, apresentando relato firme, coerente e seguro, o qual está em plena sintonia com os demais elementos de prova.
As testemunhas, incluindo policiais militares, corroboraram a versão apresentada pela ofendida, reforçando a credibilidade de suas declarações, devendo se sobrepor à versão do réu, notadamente frente ao contexto evidenciado.
Embora o denunciado em seu interrogatório judicial tenha negado as práticas delituosas, alegando nunca ter agredido a vítima, bem como, não ter feito qualquer contato com as pessoas de Adriano e César, testemunhas arroladas e ouvidas em juízo e ainda, informadp que no dia 24 de dezembro de 2024 se encontrava na cidade de Campinas, tendo retornado para Palmas somente no dia 12 de janeiro de 2025, tais informações por si só não condizem que ele não tenha praticado os fatos narrados na denúncia; o contexto de todos os episódios sinaliza pela veracidade quanto à tipificação legal do crime de perseguição, com dolo seja direto ou indireto, ao assumir os riscos do resultado.
Demonstrado nos autos à exaustão episódios de reiterada perseguição, inclusive com ameaças, importunações e constrangimentos, motivados por sentimento de rejeição decorrente do término do vínculo amoroso, quando passou a praticar atos de importunações e perseguição contra a mulher em situação de violência.
Demonstrado nos autos que inconformado com o término da relação passou a persegui-la e a vigiá-la, afirmava possuir drones sobre a sua casa e contratava pessoas para segui-la e vigiar a porta de sua casa, a fim de confirmar para a ofendida que sabia de sua rotina; o acusado enviava fotos da porta da casa dela, fazendo com que os vizinhos da ofendida percebessem movimentação de carros diferentes próximos de sua casa, pois estes tinham conhecimento da relação conturbada, tais atitudes comprovam a prática do crime de perseguição.
Ocorreram também, ligações telefônicas importunadoras para a ofendida, em que o denunciado utilizava diversos números de telefone e após ser bloqueado, o acusado passou a proferir ameaças de matar o filho comum do casal, enquanto enviava mensagens: “Vou matar Natã, vou matar o Natã, velho.
Bloqueia, bloqueia que amanhã você vai ver o Natã morto aí na porta", bem como, criou grupos de whatsapp, nos quais ofertava recompensa por informações sobre o local de trabalho da mulher em situação de violência (conforme áudios extraídos do aparelho celular da ofendida, evento 6 – IP nº 00023277520258272729.
Merece destaque, o fato ocorrido no dia 04/01/2025 em que a mulher em situação de violência, quando foi ao encontro de uma amiga em uma pizzaria no centro da cidade, estava inclusive na companhia do filho do casal, quando pediu um motorista de aplicativo e enquanto se dirigia até o local foi perseguida, fatos confirmados pelo próprio motorista Adriano.
O denunciado não satisfeito, neste dia 04/01/2025 inclusive fez uma comunicação falsa de crime, incorrendo na prática do ilícito descrito no art. 340 do CP, ao denunciar um falso sequestro e mobilizando força policial, o dolo do acusado é manifesto, pois seu objetivo não era proteger a mulher, mas localizá-la, intimidá-la e criar situação que permitisse novo contato.
O acusado não conseguiu impedir a ofendida de sair de casa, momento em que se passando por terceira pessoa acionou os Policiais Militares através do número 190 (número de emergência da polícia) denunciando um falso sequestro e assalto à mão armada, indicando como autor do ilícito o motorista de Uber, informando a placa e o veículo que era conduzido pela pessoa de Adriano (que levou a ofendida até a pizzaria), sendo abordado por policiais em um posto de combustível sobre um suposto sequestro; ocorre que a vítima durante a viagem compartilhou que seu ex-companheiro a estava perseguindo e ameaçando, então o citado motorista levou os policiais até o local onde havia deixado a passageira e seu filho e. quando lá chegaram, a ofendida esclareceu que o motorista apenas a conduziu até o local.
Depois de esclarecido que não havia crime de sequestro imputado ao motorista de aplicativo e objetivando esclarecer melhor os fatos, a mulher em situação de violência foi conduzida até a delegacia da mulher, ocasi&atil -
18/08/2025 15:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 111
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18/08/2025 15:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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18/08/2025 15:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 109
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18/08/2025 15:48
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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18/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 15:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/07/2025 12:05
Conclusão para julgamento
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18/07/2025 22:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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11/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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10/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0008551-29.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00001885320258272729/TO)RELATOR: ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARÉU: ISMAEL FERREIRA JUNIORADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 97 - 09/07/2025 - Despacho Mero expediente -
09/07/2025 19:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
09/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:53
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local VARA ESPECIALIZADA - VIOLENCIA DOMESTICA - 09/07/2025 14:00. Refer. Evento 52
-
09/07/2025 18:38
Despacho - Mero expediente
-
09/07/2025 15:35
Protocolizada Petição
-
09/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
08/07/2025 15:13
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 69
-
08/07/2025 15:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
-
07/07/2025 11:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
-
07/07/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 56
-
04/07/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
04/07/2025 05:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 60
-
04/07/2025 05:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 60
-
03/07/2025 04:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 60
-
03/07/2025 04:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 60
-
02/07/2025 17:14
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 60
-
02/07/2025 17:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 60
-
01/07/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
01/07/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
01/07/2025 11:10
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
-
30/06/2025 13:44
Juntada - Outros documentos
-
30/06/2025 12:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
-
27/06/2025 15:14
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 71
-
27/06/2025 15:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
-
26/06/2025 17:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 71
-
26/06/2025 14:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73<br>Oficial: DIMAS MARQUES SILVA PARRIÃO (por substituição em 08/07/2025 14:38:56)
-
26/06/2025 14:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
26/06/2025 13:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 71
-
26/06/2025 13:56
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
26/06/2025 13:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69<br>Oficial: DIMAS MARQUES SILVA PARRIÃO (por substituição em 08/07/2025 14:38:09)
-
26/06/2025 13:49
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
26/06/2025 13:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
-
26/06/2025 13:41
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
26/06/2025 13:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
-
26/06/2025 13:37
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
26/06/2025 13:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
-
26/06/2025 13:37
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
26/06/2025 08:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
26/06/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
25/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:52
Expedido Ofício
-
25/06/2025 17:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
-
25/06/2025 17:46
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
25/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:40
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VARA ESPECIALIZADA - VIOLENCIA DOMESTICA - 09/07/2025 14:00
-
23/06/2025 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
13/06/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
13/06/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
12/06/2025 08:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
12/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
11/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
10/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:08
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
28/05/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
22/05/2025 16:31
Conclusão para decisão
-
21/05/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 34
-
21/05/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
15/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/05/2025 17:15
Despacho - Mero expediente
-
08/05/2025 12:38
Conclusão para despacho
-
06/05/2025 16:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
-
06/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:21
Protocolizada Petição
-
05/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/05/2025 18:14
Despacho - Mero expediente
-
05/05/2025 18:03
Conclusão para despacho
-
05/05/2025 18:02
Lavrada Certidão
-
30/04/2025 13:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
-
30/04/2025 13:19
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
24/04/2025 11:48
Despacho - Mero expediente
-
14/04/2025 13:47
Conclusão para despacho
-
11/04/2025 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 15:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
11/03/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/03/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:32
Expedido Ofício
-
10/03/2025 16:00
Lavrada Certidão
-
10/03/2025 15:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
10/03/2025 15:54
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
27/02/2025 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/02/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:08
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
26/02/2025 13:18
Conclusão para decisão
-
26/02/2025 13:18
Processo Corretamente Autuado
-
26/02/2025 12:57
Alterada a parte - Situação da parte ISMAEL FERREIRA JUNIOR - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
26/02/2025 12:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
26/02/2025 10:02
Distribuído por dependência - Número: 00001885320258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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