TJTO - 0008228-45.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/07/2025 15:08
Expedido Ofício
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18/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008228-45.2025.8.27.2722/TO AUTOR: FRANCISCO CAVALCANTE NETOADVOGADO(A): FELIPE NAUAR CHAVES (OAB TO012685)ADVOGADO(A): HERLLAN SILVA (OAB TO012737)ADVOGADO(A): GABRIEL AIRES MENDES (OAB TO012739) DESPACHO/DECISÃO FRANCISCO CAVALCANTE NETO propôs ação contra DOMINGOS SANTOS ALVES JUNIOR.
Narra a parte requerente que, em 14/01/2022, realizou por equívoco uma transferência bancária (TED) no valor de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais) para uma conta de titularidade do requerido.
Relata que, após tentativas infrutíferas de reaver o montante junto à instituição financeira e ao próprio beneficiário, e inclusive após o ajuizamento de demanda prévia contra o banco que foi julgada improcedente, busca agora o provimento jurisdicional para compelir o réu à devolução da quantia, acrescida de indenização por danos morais.
Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, o arresto cautelar, via sistema SISBAJUD, do valor de R$ 9.300,00 nas contas bancárias do requerido. À peça vestibular a parte autora acostou, dentre outros, o comprovante da transferência bancária e o boletim de ocorrência.
Relato sucinto.
Decido. Inicialmente, recebo à inicial.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência.
O art. 300 do CPC/2015 prevê os requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Apesar de não haver previsão expressa na Lei n. 9.099/95, é pacífico na doutrina e jurisprudência da possibilidade de aplicação no rito sumaríssimo, principalmente ao considerarmos que atende ao princípio da celeridade.
Neste sentido, vê-se o Enunciado do Fonaje: Enunciado 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC). Verifico dos autos a inexistência dos requisitos legais para deferimento da tutela pretendida liminarmente pela parte autora. No caso em análise, nota-se ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O fato que supostamente geraria o perigo – a possibilidade de o réu dissipar o valor recebido indevidamente – não é contemporâneo ao ajuizamento da ação.
A transferência equivocada, conforme narrado e comprovado pelo próprio autor, ocorreu em 14 de janeiro de 2022, ao passo que a presente demanda foi ajuizada somente em 12 de junho de 2025.
Transcorreram-se, portanto, mais de 3 (três) anos entre o fato gerador do suposto direito e o pleito de uma medida de urgência para sua salvaguarda.
A urgência que a lei busca tutelar é aquela que, se não for imediatamente combatida, tornará inócua a futura decisão de mérito.
A longa inércia do autor em demandar contra a parte correta, ainda que justificada pela tentativa prévia de acionar a instituição financeira, afasta a presunção de perigo iminente que autorizaria uma medida constritiva tão drástica sem a oitiva da parte contrária.
O perigo de dano deve ser concreto e atual, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que o réu poderá sacar os valores, risco este que existe desde o primeiro dia em que a quantia ingressou em sua esfera de disponibilidade, há mais de três anos.
Nesse cenário, a concessão da medida liminar inaudita altera parte se mostra temerária, sendo mais prudente que se aguarde a triangularização da relação processual com a citação do réu e a apresentação de sua defesa, garantindo-se o contraditório.
A análise do pleito poderá ser reavaliada a qualquer tempo, caso surjam novos elementos que demonstrem uma tentativa de dilapidação patrimonial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 305 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
AUSÊNCIA DO "PERICULUM IN MORA" .
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. É condição para a concessão de tutela cautelar requerida em caráter antecedente com fundamento no art. 305 do CPC, a presença dos requisitos autorizadores da medida elencados no art . 300 do CPC.
Desse modo, deve o autor apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ausentes tais pressupostos, especialmente o perigo da demora necessária à tutela de urgência, correta a decisão que a indeferiu. (TJ-SP - AI: 20930981020208260000 SP 2093098-10 .2020.8.26.0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 01/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300).
Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 10000220195416001 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022) Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Intimem-se a parte autora desta decisão.
Considerando o pedido formulado com base no art. 319, § 1º, do CPC, e o princípio da cooperação, defiro o pedido de p. 6, item "b". Oficie-se ao Banco do Brasil S/A, Agência 0059-0 (Santo Amaro - BA), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a ficha cadastral com filiação, CPF, bem como endereço atualizado de seu correntista DOMINGOS SANTOS ALVES JUNIOR, titular da conta corrente nº 550-9, constante no cadastro da instituição.
Com a resposta do ofício e a vinda do endereço, designe-se audiência de conciliação, citando-se e intimando-se o requerido no endereço a ser informado, para comparecer ao ato.
Intimem-se.
Cite(m)-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
16/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:33
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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12/06/2025 16:26
Conclusão para decisão
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12/06/2025 16:25
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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