TJTO - 0004030-69.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
-
09/07/2025 12:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 78
-
08/07/2025 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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20/06/2025 08:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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16/06/2025 12:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 78
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16/06/2025 12:40
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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16/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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16/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0004030-69.2024.8.27.2731/TO AUTOR: ALANA GAGLIOTTOADVOGADO(A): MILLENA CORREA BORGES (OAB TO004870)RÉU: SAGRADO REDE DE EDUCACAO PBSCJ PROVINCIA BRASILEIRA SAGRADO CORACAO DE JESUSADVOGADO(A): JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB SP249220) SENTENÇA I – RELATÓRIO Alana Gagliatto, representada por sua genitora Regiane Cristina Camargo Milla, impetrou mandado de segurança com pedido de tutela provisória, em face de Ana Dalva Santana Silva, Diretora do Colégio Sagrado Coração de Jesus – Colégio São Geraldo, partes devidamente qualificadas no processo. A autora alegou que atualmente está matriculada no 3º ano do ensino médio e já cumpriu carga horária total de 3.192 horas-aula, superando o mínimo legal de 2.400 horas, conforme estabelece o art. 24, I, da LDB.
Sustentou que obteve aprovação no vestibular da Universidade Católica do Tocantins para o curso de Arquitetura e Urbanismo, mas foi impedida de efetuar matrícula por negativa da instituição de ensino em emitir o certificado de conclusão do ensino médio.
Argumentou que a conduta da autoridade coatora viola seu direito fundamental à educação, previsto nos arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal, bem como na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Requereu, liminarmente, a concessão de ordem para que seja expedido o certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente, de modo a permitir sua matrícula na universidade, cujo prazo se encerraria em 11/07/2024, além da confirmação da medida em sentença definitiva. Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Foi determinada a emenda à inicial para juntada do laudo de avaliação pedagógica (evento 13). O autor apresentou manifestação e requereu a reconsideração da decisão (evento 17). Foi determinada a intimação da impetrada para avaliação pedagógica (evento 19).
A autora apresentou o laudo de avaliação pedagógica (evento 25).
Foi concedido o pedido liminar (evento 29).
A interessada Centro Universitário Católica do Tocantins - UNICATÓLICA informou o cumprimento da liminar (evento 42).
O réu alegou que a impetrante não concluiu a carga horária integral e o tempo mínimo legal de três anos exigido para o ensino médio, conforme dispõe o art. 35 da LDB, razão pela qual a instituição estava legalmente impedida de emitir o certificado de conclusão.
Sustentou que a antecipação pretendida pela aluna somente poderia ocorrer mediante procedimento regular de avanço escolar, conforme prevê o art. 24 da LDB, o qual exige avaliação formal e criteriosa, conduzida por equipe pedagógica, com base em desempenho excepcional e múltiplos instrumentos avaliativos. Aduziu que o mandado de segurança foi concedido liminarmente pelo juízo, com ordem para emissão imediata do certificado, mesmo sem a efetiva realização do processo avaliativo previsto em lei, em prazo exíguo de cinco horas e durante o recesso escolar.
Argumentou que tal exigência foi inviável e desproporcional, pois não houve tempo hábil nem participação do corpo docente, comprometendo a legalidade e a qualidade da avaliação.
Ressaltou que, embora tenha cumprido a decisão judicial e emitido o certificado, o ato foi praticado sob constrangimento legal, motivo pelo qual pugnou pela denegação da segurança, com a revogação da liminar concedida. (evento 43).
O Ministério Público manifestou ausência de interesse em intervir no processo (evento 60).
Foi declarada a incompetência (evento 62). É o relato necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado para emissão de certificação de conclusão do ensino médio, para o fim de se matricular em curso de nível superior, devido a conclusão do Ensino Médio e a obtenção de aprovação em vestibular.
Nos termos do art. 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/1996 - LDB), estabelece que a educação superior abrangerá cursos e programas, prevendo que os de graduação serão abertos a "candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo".
A Constituição Federal elucida a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, assegurando o acesso aos níveis mais elevados de ensino: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. [...] Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Assim, restou definitivamente demonstrado o direito da impetrante, evidenciando a ilegalidade da negativa de emissão do certificado de conclusão do ensino médio quando atingido os requisitos definidos na lei de diretrizes bases da educação.
O art. 24 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes Bases da Educação), autoriza a avaliação pela escola a fim de definir o grau de desenvolvimento e experiência do aluno, o que não houve.
Igualmente, verifico que a impetrante, no que tange ao ensino médio, já possui carga horária correspondente a 3.120horas, ou seja, montante superior às 2.400 horas exigidas pelo art. 24, I, da Lei de Diretrizes Básicas da Educação (Evento 1, DECL4).
Logo, o direito líquido e certo da impetrante à obtenção do certificado de conclusão encontra respaldo na legislação constitucional e infraconstitucional, vez que a progressão educacional se baseia no mérito da estudante, e ela assim demonstrou.
Lado outro, a impetrante demonstrou ter sido aprovado em Curso de Ensino Superior. É desproporcional a criação de obstáculos para o acesso ao ensino superior, pois cumpriu os requisitos para a expedição do diploma.
Consta no laudo de avaliação pedagógica que a impetrante possui as competências e habilidades necessárias para conclusão do ensino médio, e apta a ingressar na educação superior (evento 25, RELT2) No caso, devem preponderar os princípios constitucionais do direito à educação e à progressão educacional, sendo garantido ao impetrante o certificado de conclusão do ensino médio.
Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO LIMINAR.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
LEI DE DIRETRIZES BÁSICAS DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA.
DIREITO À EDUCAÇÃO E AO PROGRESSO EDUCACIONAL.
PROBABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO.
RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA.
PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1.
O direito à educação e ao progresso educacional é garantido a todos os cidadãos como forma de desenvolvimento da pessoa, de acordo com o regramento constitucional constante nos artigos 205 e 208. 2.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96) autoriza, mediante avaliação de aprendizado, que a escola defina o grau de desenvolvimento e experiência do estudante, bem como sua inscrição na série ou etapa adequada, validando, ainda, a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries. 3.
Em prestígio ao postulado constitucional da razoabilidade, tem-se que o sucesso obtido por estudante em vestibular promovido por instituição de ensino superior evidencia sua aptidão intelectual e, por conseguinte, seu direito de ser matriculado no curso para o qual foi aprovado, mesmo sem deter do certificado de conclusão de ensino médio. 4.
A emissão de certificado de conclusão de ensino médio deve ser garantida em favor dos estudantes que já possuem carga horária superior às 3.590 horas exigidas pelo art. 24, I, da Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional, segundo a jurisprudência. 5.
Havendo fundamentação relevante e risco de ineficácia da medida, deve ser deferida liminar em mandado de segurança determinando a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, a fim de garantir a matrícula do estudante no curso superior para o qual foi aprovado. 6.
Recurso provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011949-08.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 13/08/2024 15:15:29) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA.
DIRETORA DA ESCOLA ESTADUAL.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CANDIDATA CURSANDO A 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na espécie, por meio do histórico escolar apresentado na origem, verifica-se o bom desempenho da aluna, além de que já cursou mais de 2.500 horas aulas durante o ensino médio, atingindo, assim, a carga horária mínima exigida no artigo 24, inciso I, da Lei nº 9.394/96. 2.
Em prestígio ao postulado constitucional da razoabilidade, tem-se que o exame em conjunto das informações com a aprovação da impetrante em curso superior demonstram sua aptidão intelectual e, por conseguinte, permite a emissão do certificado pleiteado, o qual, aliás, já foi expedido em sede de liminar. 3.
Em casos análogos, o entendimento firmado por esta E.
Corte de Justiça é no sentido de privilegiar o avanço do aluno em cursos superiores, quando demonstrado o seu aprendizado e capacidade intelectual condizente, além do cumprimento da carga horaria mínima. 4.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação/Remessa Necessária n. 0028117-66.2022.8.27.2729, Relator: Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 19/04/2023, DJe 23/04/2023) Na mesma linha, o direito do impetrante esbarra na hipótese da teoria do fato consumado.
Vejamos a jurisprudência: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
NÃO CONCLUSÃO FORMAL DO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
LIMINAR DEFERIDA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora, nos termos do art. 44, II, da LDB (Lei 9.394/95), o ingresso no ensino superior dependa da conclusão do ensino médio e da classificação em processo seletivo, havendo situação excepcional de concessão liminar de emissão de certificado de conclusão do ensino médio, somada ao transcurso do período em que deveria ter havido a frequência concomitante ao último ano letivo deste estágio da educação básica, há que ser aplicada a teoria do fato consumado, por força do princípio da segurança jurídica.
Precedentes TJTO. 2.
Sentença mantida em observância a teoria do fato consumado, como forma de preservar a situação consolidada pelo tempo. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0028166-39.2024.8.27.2729, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 11/10/2024 15:34:52 Diante dos fatos expostos, deve ser reconhecido o direito líquido e certo do impetrante, como medida de rigor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Conceder a segurança pretendida à impetrante Alana Gagliatto, e determinar à impetrada a emissão imediata do certificado de conclusão do Ensino Médio, com base na conclusão dos estudos e no ano letivo de 2024, bem como a aprovação no vestibular do curso de Arquitetura e Urbanismo. b) Confirmar a liminar concedida anteriormente. Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo recursal voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para reexame necessário, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a impetrada.
Tendo em vista a ausência de interesse em intervir no processo, proceda a escrivania a exclusão do Ministério Público da capa dos autos. Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
13/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
13/06/2025 17:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
18/03/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
-
17/03/2025 21:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
12/03/2025 13:22
Conclusão para julgamento
-
10/03/2025 17:36
Despacho - Mero expediente
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
26/02/2025 16:07
Conclusão para despacho
-
26/02/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAI2ECIVJ para TOPAI1ECIVJ)
-
26/02/2025 13:51
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível PARA: Mandado de Segurança Cível
-
26/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 17:47
Decisão - Declaração - Incompetência
-
20/02/2025 16:04
Conclusão para despacho
-
20/02/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
07/01/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
-
20/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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19/12/2024 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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16/12/2024 15:58
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível
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13/11/2024 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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30/10/2024 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 15:33
Despacho - Mero expediente
-
20/08/2024 07:11
Conclusão para despacho
-
12/08/2024 16:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30, 44 e 45
-
12/08/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
12/08/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
12/08/2024 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
07/08/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:21
Protocolizada Petição
-
05/08/2024 16:25
Protocolizada Petição
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2024 12:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5508298, Subguia 37986 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 27,00
-
31/07/2024 12:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5508299, Subguia 37933 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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25/07/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2024 13:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2024 12:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2024 16:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2024 16:53
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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23/07/2024 16:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: LUANA GONCALVES RODRIGUES DE SA (por substituição em 23/07/2024 16:47:17)
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23/07/2024 16:46
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
23/07/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2024 16:29
Decisão - Concessão - Liminar
-
23/07/2024 14:02
Protocolizada Petição
-
18/07/2024 12:42
Conclusão para despacho
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18/07/2024 12:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte KLEBIA PADILHA DA SILVA - EXCLUÍDA
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18/07/2024 11:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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18/07/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/07/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/07/2024 15:48
Expedido Ofício
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17/07/2024 15:17
Despacho - Mero expediente
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16/07/2024 17:25
Conclusão para despacho
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16/07/2024 16:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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08/07/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2024 16:16
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/07/2024 18:00
Conclusão para decisão
-
05/07/2024 17:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAI1ECIVJ para TOPAI2ECIVJ)
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05/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 17:17
Decisão - Declaração - Incompetência
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05/07/2024 12:44
Protocolizada Petição
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05/07/2024 10:33
Conclusão para despacho
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04/07/2024 19:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5508299, Subguia 5416502
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04/07/2024 19:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5508298, Subguia 5416501
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04/07/2024 19:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALANA GAGLIOTTO - Guia 5508299 - R$ 50,00
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04/07/2024 19:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALANA GAGLIOTTO - Guia 5508298 - R$ 27,00
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04/07/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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