TJTO - 0014302-31.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014302-31.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014302-31.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: CINCINATO DE SOUZA LUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
DISTINÇÃO DE CRITÉRIOS TEMPORAIS PARA EVOLUÇÃO NA CARREIRA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de servidor estadual nomeado após a vigência da Lei Estadual n. 2.669/2012, que instituiu novos critérios de progressão funcional.
Pretensão de aplicação do regime anterior com fundamento em violação ao princípio da isonomia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a diferenciação nos critérios de progressão funcional de servidores públicos estaduais, conforme a data de ingresso no cargo, viola o princípio da isonomia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que não há direito adquirido a regime jurídico, permitindo à Administração a alteração na estrutura de carreiras, desde que não haja redução nominal de remuneração (RE n. 563.965, com repercussão geral). 4.
A Lei Estadual n. 2.669/2012 instituiu regras de transição e estabeleceu interstício de três anos para servidores admitidos após sua vigência. 5.
Não há ofensa ao princípio da isonomia, pois a diferenciação resulta de situações jurídicas distintas no tempo.
A jurisprudência reconhece que o tratamento desigual é admissível quando baseado em critérios objetivos e racionais. 6.
O apelante foi nomeado após a vigência da Lei n. 2.669/2012, não se beneficiando das regras de transição, estando, assim, legalmente vinculado ao novo regime de progressão. 7.
A existência de interstícios diferenciados e tabela específica de progressão funcional para servidores admitidos após data determinada encontra amparo na autonomia dos Estados para organização administrativa, respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A Administração pode alterar critérios de progressão funcional com base na data de ingresso no serviço público, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2.
A diferenciação de interstícios entre servidores que ocupam o mesmo cargo não configura violação à isonomia quando fundada em alterações normativas válidas e gerais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 37, caput; CPC, art. 926.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 18.02.2015; TJTO, Apelação Cível 0013116-33.2020.8.27.2722, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 12.03.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter intacta a sentença.
Sem majoração de honorários recursais, ante a ausência de fixação na origem, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
10/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 10:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 11:59
Juntada - Documento - Voto
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17/06/2025 17:54
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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12/06/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 18:11
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/05/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/05/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/05/2025 09:28
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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13/05/2025 13:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/05/2025 12:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/05/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 629
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24/04/2025 20:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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24/04/2025 20:15
Juntada - Documento - Relatório
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23/04/2025 14:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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