TJTO - 0006215-17.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:17
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAI1ECIV
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04/09/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5789835, Subguia 126175 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.250,16
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01/09/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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01/09/2025 09:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5789835, Subguia 5540986
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01/09/2025 09:55
Juntada - Guia Gerada - Apelação - EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - Guia 5789835 - R$ 1.250,16
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25/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006215-17.2023.8.27.2731/TO AUTOR: JUNIO GONCALVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): THIAGO NUNES DE SOUSA BARBACENA (OAB TO007029)RÉU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): MARIA LUCILIA GOMES (OAB TO02489A)ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por JUNIO GONÇALVES DE ALMEIDA em detrimento de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que é titular de cota de consórcio imobiliário administrado pela ré (contrato nº 0002709339), por meio da qual foi contemplado com carta de crédito e adquiriu imóvel, alienando-o fiduciariamente em garantia.
Expôs que, em razão de dificuldades pessoais, notadamente a discussão da partilha do bem em ação de dissolução de união estável, tornou-se inadimplente.
Alegou que, ao tentar negociar o débito, encontrou entraves burocráticos e, para sua surpresa, tomou conhecimento de que o imóvel seria levado a leilão extrajudicial, com praças designadas para 28/11/2023 e 29/11/2023.
Sustentou a nulidade do procedimento expropriatório por vícios insanáveis, a saber: (i) ausência de sua intimação pessoal para purgar a mora antes da consolidação da propriedade; (ii) ausência de sua intimação pessoal acerca das datas dos leilões; e (iii) inobservância do prazo legal mínimo de 15 (quinze) dias entre a primeira e a segunda praça.
Expôs o direito e pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos leilões.
Ao final, requereu a procedência da ação para que sejam declaradas as nulidades apontadas, com a consequente anulação da consolidação da propriedade e do procedimento de leilão, garantindo-lhe o direito de purgar a mora.
Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Foi deferida a gratuidade da justiça (evento 4, DECDESPA1) e, em seguida, deferida a tutela de urgência para suspender os leilões designados (evento 6, DECDESPA1). Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa (evento 23, TERMOAUD1).
Citada, a ré apresentou Contestação (evento 26, CONT1).
Em sua defesa, não arguiu preliminares.
No mérito, alegou, em suma, a regularidade do procedimento.
Aduziu que a consolidação da propriedade foi precedida de tentativa de intimação pessoal do autor, que não foi localizado, legitimando a intimação por edital.
Argumentou que a ciência do autor sobre os leilões era inequívoca, tanto que ele próprio anexou o edital à inicial, o que afastaria a necessidade de intimação pessoal e a alegação de nulidade por este motivo.
Sustentou, ainda, a impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade, nos termos da legislação vigente.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Intimado, o autor apresentou réplica no evento 30, REPLICA1.
O feito foi saneado (evento 32, DECDESPA1), fixando-se os pontos controvertidos e distribuindo-se o ônus da prova.
A ré peticionou nos evento 38, MANIFESTACAO1 e evento 39, MANIFESTACAO1, arguindo nulidade da intimação da decisão de saneamento e juntando documentos.
A parte autora se manifestou no evento 48, MANIFESTACAO1.
Em decisão saneadora complementar (evento 50, DECDESPA1), foi indeferido o pedido de nulidade processual e o pedido de juntada extemporânea de documentos pela ré.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos, que são suficientes para a formação do convencimento deste juízo.
Sem preliminares, passo à análise do caso em concreto. MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e de leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, regido pela Lei nº 9.514/97.
A parte autora fundamenta sua pretensão em três vícios principais, os quais passo a analisar de forma individualizada. 1.
Da Intimação para Purgação da Mora e da Consolidação da Propriedade O primeiro ponto de insurgência do autor refere-se à suposta ausência de intimação pessoal para purgar a mora, o que, segundo ele, macularia a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária.
De acordo com a Lei nº 9.514/97: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. [...] § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia.
Como sobrescrito, o artigo 26 da Lei nº 9.514/97 estabelece, como requisito de validade para a consolidação da propriedade, a intimação do fiduciante para satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento.
A regra é que tal intimação seja pessoal, com a exceção da intimação por edital.
No presente caso, o autor alega categoricamente em sua inicial que não foi intimado para purgar a mora.
Diante da negativa do autor, caberia à ré, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar o fato impeditivo do direito autoral, qual seja, a comprovação da regular intimação.
Contudo, a ré, ao apresentar sua contestação no evento 26, CONT1, não se desincumbiu de seu ônus.
Limitou-se a alegar genericamente a regularidade do procedimento, sem, contudo, apresentar qualquer documento comprobatório da intimação, seja ela pessoal ou por edital.
A tentativa de juntada tardia de documentos no evento 39, MANIFESTACAO1 foi rechaçada pela decisão de evento 50, DECDESPA1, que, em respeito ao devido processo legal e à estabilidade dos atos processuais, reconheceu a preclusão da prova.
Dessa forma, não há nos autos qualquer prova válida de que o autor tenha sido constituído em mora.
A ausência deste requisito essencial contamina de nulidade absoluta o ato subsequente de consolidação da propriedade, averbado na matrícula do imóvel. 2.
Da Intimação Pessoal acerca das Datas dos Leilões O autor alega, ainda, a nulidade do procedimento por não ter sido pessoalmente intimado das datas de realização dos leilões.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato, pacificou o entendimento sobre a necessidade de intimação do devedor acerca da data dos leilões, mesmo após a consolidação da propriedade, a fim de viabilizar o exercício do direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97.
Entretanto, a mesma Corte Superior tem mitigado a declaração de nulidade nos casos em que, apesar da ausência do ato formal de intimação, fica demonstrada a ciência inequívoca do devedor, aplicando o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).
Em reforço: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI 9 .514/97.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA FIDUCIANTE.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA .
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997" (AgInt no AREsp 1.678.642/SP, Rel .
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 09/03/2021). 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1876057 CE 2021/0110808-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL .
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
OBRIGATORIEDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA .
ANÁLISE INCONCLUSA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial.
Precedentes . 2.
Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 3.
No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP 2021/0141367-2, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022).
No caso concreto, o autor ajuizou a presente demanda em 21/11/2023, instruindo sua petição inicial com o edital que designava o primeiro leilão para 28/11/2023 (evento 1, EDITAL12). É evidente, portanto, que ele teve ciência prévia e em tempo hábil para buscar a tutela jurisdicional, tanto que obteve a liminar que suspendeu as hastas.
A finalidade da norma – dar ciência ao devedor para que possa exercer seus direitos – foi plenamente atingida. 3.
Do Intervalo entre o Primeiro e o Segundo Leilão O autor aponta a nulidade do edital e dos leilões por inobservância do prazo mínimo legal entre as praças.
Com efeito, o edital juntado aos autos (evento 1, EDITAL12) é prova cabal e incontroversa de que o primeiro leilão foi marcado para o dia 28/11/2023 e o segundo leilão para o dia 29/11/2023, ou seja, com intervalo de apenas um dia.
O § 1º do artigo 27 da Lei nº 9.514/97 dispõe de forma imperativa: § 1º Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017).
Desse modo, se no primeiro leilão o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, o segundo leilão será realizado nos 15 (quinze) dias subsequentes, de modo que não existe imposição legal de lapso temporal mínimo entre as hastas.
Veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRAZO ENTRE OS LEILÕES.
INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação anulatória cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada pelos devedores fiduciantes, por meio da qual foi determinada a suspensão do segundo leilão extrajudicial do imóvel registrado na matrícula nº 135.112, da Serventia de Registro de Imóveis de Palmas, localizado na Quadra ARSE-151, conjunto 21, Alameda 6, nº 03, do Loteamento Expansão Sul do Plano Diretor, em Palmas, Estado do Tocantins.
O fundamento da decisão agravada consistiu na alegação de ausência de notificação válida aos devedores quanto às datas do leilão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se houve violação ao § 1º do art. 27 da Lei nº 9.514 de 1997 quanto ao prazo entre o primeiro e o segundo leilão extrajudicial;(ii) estabelecer se houve regular intimação dos devedores acerca das datas dos leilões designados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A norma prevista no § 1º do art. 27 da Lei nº 9.514 de 1997 estabelece que o segundo leilão pode ser realizado nos quinze dias subsequentes ao primeiro, não sendo exigido que se aguarde o decurso integral do referido prazo.
Assim, o intervalo de dois dias entre os leilões realizados nos dias 15 e 17 de janeiro de 2025 está em consonância com o dispositivo legal.4.
A alegação de ausência de notificação dos devedores não se sustenta diante das certidões juntadas aos autos recursais, que comprovam a efetiva intimação dos executados.
Verifica-se, portanto, a regularidade formal e material do procedimento expropriatório adotado pela instituição credora.5.
Ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a manutenção da decisão agravada não se justifica.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso de Agravo de Instrumento Provido.Tese de julgamento: 1.
A interpretação do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.514 de 1997 autoriza a realização do segundo leilão de imóvel alienado fiduciariamente em qualquer data dentro dos quinze dias subsequentes à frustração do primeiro, sendo desnecessário aguardar o decurso completo do referido prazo. 2.
A regular intimação dos devedores quanto às datas dos leilões, devidamente certificada nos autos, afasta alegação de nulidade no procedimento expropriatório por ausência de comunicação. 3.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, requisitos ausentes no caso em exame.__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 1º; Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Agravo de Instrumento nº 2099957-37.2023.8.26.0000, Relator Desembargador Rodolfo Cesar Milano, julgado em 30/10/2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2282007-31.2023.8.26.0000, Relator Desembargador Gomes Varjão, julgado em 24/10/2023.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002256-63.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 30/04/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 16:13:30, grifei).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
BEM IMÓVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO .
DEVEDOR REGULARMENTE CONSTITUIDO EM MORA.
PURGAÇÃO DA MORA.
INOCORRÊNCIA.
PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO . [a] INTIMAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DAS DATAS DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27, § 2º-A, DA LEI 9 .514/97, INCLUÍDO PELA LEI 13.465/17.
DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A CIENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR QUANTO ÀS DATAS DO PRACEAMENTO; [b] ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DE PRAZO MÍNIMO ENTRE AS PRAÇAS.
DESCABIMENTO .
LEGISLAÇÃO (ARTIGO 27, § 1º DA LEI 9.541/97) QUE PREVÊ QUE A SEGUNDA PRAÇA SEJA REALIZADA DENTRO DE 15 DIAS E NÃO SOMENTE APÓS 15 DIAS DA PRIMEIRA PRAÇA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DOS LEILÕES REALIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA .
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MAJORADA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.
Recurso de apelação improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1019136-78 .2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 15/04/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024).
Neste ponto, não merece guarida a alegação do autor. 4.
Da Nulidade do Procedimento de Leilão Como consequência direta da nulidade da consolidação da propriedade (Tópico 1), todos os atos posteriores são igualmente nulos, o que inclui o edital e os leilões extrajudiciais designados.
Declarada a nulidade da consolidação da propriedade, as partes retornam ao status quo ante.
O contrato de financiamento imobiliário é restabelecido, e, com ele, o direito do autor de purgar a mora, ou seja, de pagar as prestações vencidas, acrescidas dos encargos contratuais, a fim de manter a avença.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 20.449 do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Paraíso do Tocantins/TO em nome da ré, devendo ser cancelada a respectiva averbação; b) DECLARAR A NULIDADE de todos os atos expropriatórios subsequentes, notadamente o edital de leilão e as praças designadas para os dias 28 e 29 de novembro de 2023; c) RESTABELECER o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária entre as partes, devendo a ré oportunizar ao autor a purgação da mora, mediante a apresentação de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, para pagamento pelo autor em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 26, §1º da Lei nº 9.514/97; d) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no evento 6, DECDESPA1.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para o cumprimento do item "a" deste dispositivo, de forma gratuita, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da obrigação de fazer, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJTO.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
21/08/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 17:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/08/2025 16:21
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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01/08/2025 17:53
Conclusão para despacho
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14/07/2025 16:52
Juntada - Informações
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14/07/2025 16:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> NACOM
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08/07/2025 10:03
Protocolizada Petição
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08/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 51 Número: 00108194620258272700/TJTO
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04/07/2025 19:39
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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30/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5740102, Subguia 109212 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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25/06/2025 09:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5740102, Subguia 5518019
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25/06/2025 09:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - Guia 5740102 - R$ 160,00
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20/06/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006215-17.2023.8.27.2731/TO RÉU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): MARIA LUCILIA GOMES (OAB TO02489A)ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Junio Gonçalves de Almeida ajuizou ação anulatória e pedido de tutela antecipada em face de Embracon Administradora de Consórcio LTDA, já qualificados nos autos.
A parte autora alegou que é participante do consórcio imobiliário administrado pela ré, contrato n° 0002709339, com data de contemplação em 28 de dezembro de 2016, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 120 (cento e vinte) parcelas no valor de R$ 493,30 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta centavos).
Mencionou que o bem imóvel localizado na rua Gaivota, n° 429, setor jardim paulista, foi adquirido pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo que desse valor, a ré efetuou o pagamento de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) correspondente a carta de crédito, e o autor pagou R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Destacou que está passando por uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, na qual o bem está sendo discutido, autos nº 000301-06.2022.8.27.2731.
Salientou que em virtude da incerteza acerca do bem ficou inadimplente, sendo realizado um acordo para o pagamento de R$ 17.438,66 (dezessete mil quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos), contudo não foi pago Alegou, ainda, que entrou em contato com a ré, tendo sido informado que o bem está para leilão e que ele seria notificado posteriormente.
Por fim, informou que, após tentativas de contato com a ré para a adimplência do débito, soube das datas marcadas do leilão.
Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão do leilão e seus efeitos, a declaração da consolidação por ausência de intimação pessoal, a declaração de nulidade do leilão, bem como do edital.
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Foi concedida a tutela provisória para a parte autora (evento 4).
Foi concedida a tutela de urgência (evento 6).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 23).
A parte ré apresentou contestação, alegou que é previsto contratualmente que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do vencimento da prestação, a autora poderá iniciar o procedimento de intimação para que o devedor pague a mora.
Destacou que foi averbada em registro da matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em favor da ré desde agosto de 2023, sendo realizada prévia intimação.
Alegou, ainda, que é incontroversa a ciência prévia e inequívoca da data de realização do leilão, uma vez que o mesmo junta na inicial a ciência.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais (evento 26).
O autor apresentou réplica à contestação (evento 30).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (evento 32).
A ré EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA requereu a devolução de prazo da intimação da decisão de saneamento e organização do processo em razão de nulidade, pois a intimação foi direcionada a advogada habilitada na capa dos autos que não possuía poderes.
Informou não possuir interesse na produção de outras provas (evento 38).
A ré reiterou a manifestação do evento 38 e juntou documentos (evento 39).
A parte autora manifestou não ter interesse na produção de outras provas (evento 40).
Foi convertido o julgamento em diligência, para intimação da parte autora acerca das alegações do réu (evento 45).
O autor manifestou (evento 48). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – Do pedido de nulidade processual A ré manifestou pela nulidade da intimação da decisão de saneamento em razão da não expedição do ato em nome de seus advogados, conforme requerimento de intimação exclusiva.
Os advogados AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB/TO 4928) e MARIA LUCILIA GOMES (OAB/TO 2489-A), requereram sua habilitação no processo e intimação exclusiva dos atos processuais em 13 de março de 2024 (evento 27).
Foi juntado, ainda, substabelecimento sem reserva da advogada Manuela Ferreira Camers (OAB/TO 6896-A), anexado ao pedido de habilitação (evento 27, SUBS3).
Ademais, consta na capa dos autos a habilitação do advogado constituído AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB/TO 4928) e da advogada substabelecente, esta cujos poderes foram extintos em razão do substabelecimento sem reserva.
Sublinha-se que a intimação expedida no evento 33 foi confirmada pela advogada que não mais possuía poderes, pois não houve certificação de sua exclusão da capa dos autos.
Dessa forma, a manifestação dos eventos 38 e 39 devem ser acolhidas no tocante à necessidade de regularização da representação da ré, a fim de evitar nulidades futuras.
A manifestação dos eventos 38 e 39, portanto, é tempestiva.
Por outro lado, os fundamentos nela expostos não merecem total acolhimento, em razão da não caracterização de nulidade processual capaz de invalidar os atos processuais praticados.
O Supremo Tribunal Federal já manifestou acerca do tema e estabeleceu que no caso de alegação de nulidade, seja ela absoluta ou relativa, é exigida a demonstração do prejuízo concreto à parte que suscita o vício, pois não se decreta por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
O superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre o tema, com posicionamento consolidado de que a nulidade processual exige a demonstração do efetivo prejuízo pela parte interessada, sob pena de não invalidação do procedimento.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" ( AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). 3.
Segundo precedentes do STJ, "a apresentação de memoriais não é ato substancial e intrínseco à defesa, motivo pelo qual o indeferimento da retirada do processo de pauta para julgamento, para ensejar a sua apresentação, não acarreta cerceamento de defesa" ( RMS 15.674/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 22/04/2003, p. 196). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1835494 RS 2013/0223482-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) No caso, em que pese arguida a nulidade da intimação, a parte ré compareceu nos autos e manifestou pela regularização, bem como informou não possuir interesse em produzir outras provas (eventos 38 e 39).
O recebimento da manifestação nesta oportunidade garante regularização da intimação expedida, e descaracteriza o prejuízo à parte.
Dessa forma, ausente requerimento de produção de outras provas, passo à análise da tempestividade dos documentos juntados.
II.II – Da juntada de documentos O réu procedeu a juntada de documentos (evento 39).
A norma prevista no artigo 435 do CPC, afirma que: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art.5º.
Ocorre, porém, que os documentos juntados pelos réus demonstram serem anteriores à apresentação da contestação, de forma que não é considerado como documento novo, por não se enquadrar na hipótese do artigo 435, do CPC.
Como é sabido, a regra prevista no caput do artigo 434 do CPC, estabelece incumbência às partes instruírem a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
A excepcionalidade abrange as circunstâncias descritas no artigo 435 admite a juntada de documentos novos aos autos em momento posterior, desde demonstrados os motivos que impediram a parte de juntá-los anteriormente.
Os documentos juntados pelo réu não se destina a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou daqueles já descrito na inicial, razão pela qual, não serão apreciados na ocasião de prolação da sentença de mérito.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DO BEM.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em embargos de terceiro, com o objetivo de desconstituir penhora incidente sobre veículo, sob alegação de boa-fé na aquisição antes da constrição judicial.2.
O recorrente alegou cerceamento de defesa e apresentou documentos de forma extemporânea, sem comprovar justo motivo para a juntada tardia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pela não apreciação de provas documentais apresentadas extemporaneamente; (ii) se o recorrente comprovou a boa-fé na aquisição do bem antes do ato constritivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O pedido de análise de documentos juntados tardiamente foi indeferido, pois não foi demonstrado justo impedimento para sua apresentação no momento processual adequado, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC.
Inexistência de cerceamento de defesa. 5.
A boa-fé na aquisição de veículo, em casos de embargos de terceiro, exige comprovação da propriedade ou posse legítima anterior ao ato constritivo.
No caso, a ausência do Documento Único de Transferência (DUT) e de elementos suficientes que demonstrem a regularidade da aquisição inviabiliza o acolhimento do pedido. 6.
Documentos emitidos após a penhora não têm aptidão para comprovar a propriedade ou posse legítima anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e não provida.
Tese de julgamento: 1.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de documentos juntados extemporaneamente sem comprovação do justo impedimento para sua oportuna apresentação. 2.
A comprovação da boa-fé na aquisição de bem penhorado exige prova documental que demonstre a posse ou propriedade legítima anterior ao ato constritivo, não bastando indícios ou documentos produzidos posteriormente. (TJTO , Apelação Cível, 0001301-61.2023.8.27.2713, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 29/04/2025 16:16:57)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade processual formulado pelo réu com base na fundamentação supra.
Proceda a escrivania a exclusão da advogada Manuela Ferreira Camers (OAB/TO 6896-A), e inclusão dos novos advogados do réu, conforme petição do evento 27: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB/TO 4928) e MARIA LUCILIA GOMES (OAB/TO 2489-A), certificando-se a diligência nos autos. INDEFIRO o pedido de juntada dos documentos relacionados no evento 39 (art. 435, CPC).
Sublinha-se que em vista de evitar tumultuo processual, os documentos não serão desentranhados, contudo, não serão apreciados por ocasião da prolação da sentença. Retornem os autos conclusos para julgamento, observada a ordem cronológica de conclusões. Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
13/06/2025 17:54
Conclusão para julgamento
-
13/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 17:50
Decisão - Outras Decisões
-
06/03/2025 12:30
Conclusão para decisão
-
11/02/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
10/01/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 13:35
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
11/11/2024 13:18
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00018403220248272700/TJTO
-
18/10/2024 15:07
Conclusão para julgamento
-
18/10/2024 13:14
Despacho - Mero expediente
-
16/08/2024 16:13
Conclusão para despacho
-
31/07/2024 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
26/07/2024 16:55
Protocolizada Petição
-
26/07/2024 10:19
Protocolizada Petição
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
24/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
16/07/2024 06:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
15/07/2024 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 18:09
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
06/05/2024 13:48
Conclusão para despacho
-
20/04/2024 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/03/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 11:51
Protocolizada Petição
-
04/03/2024 15:12
Protocolizada Petição
-
16/02/2024 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/02/2024 15:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
-
16/02/2024 15:59
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 08/02/2024 14:30. Refer. Evento 7
-
16/02/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
14/02/2024 13:34
Protocolizada Petição
-
14/02/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391592, Subguia 4396 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 48,00
-
09/02/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00018403220248272700/TJTO
-
08/02/2024 15:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391592, Subguia 5375762
-
08/02/2024 14:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - Guia 5391592 - R$ 48,00
-
08/02/2024 14:20
Protocolizada Petição
-
07/02/2024 16:23
Protocolizada Petição
-
29/01/2024 14:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
-
23/01/2024 16:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
04/12/2023 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/12/2023 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/11/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 14:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/11/2023 14:42
Lavrada Certidão
-
28/11/2023 14:41
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 08/02/2024 14:30
-
22/11/2023 17:55
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
22/11/2023 17:12
Conclusão para despacho
-
22/11/2023 17:00
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
21/11/2023 17:42
Conclusão para despacho
-
21/11/2023 17:41
Processo Corretamente Autuado
-
21/11/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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