TJTO - 0002072-86.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 07:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 07:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 07:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 07:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 07:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 07:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002072-86.2025.8.27.2707/TO AUTOR: JOÃO PEREIRA DA COSTAADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) DESPACHO/DECISÃO O feito se encontra suspenso, nos termos do artigo 982, I, do CPC, por conta da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO), pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Tema 5), o qual ainda não foi julgado definitivamente. Embora a parte questione a abrangência do IRDR no caso em concreto, e na Ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha consignado que se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, verifica-se que em sede de Decisão proferida no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 25, DECDESPA1, restou decidido que as questões submetidas ao IRDR abrange "todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato", haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária.
Desse modo, o caso dos autos se enquadra perfeitamente aos processos representativos do incidente, devendo a suspensão prosseguir até o julgamento do IRDR, independente do tempo superado desde a sua instauração, à medida que tal foi lá expressamente determinado, por conta de decisão proferida nos respectivos autos.
Observo que qualquer petição atravessada nesse interregno só haverá ser submetida à nova conclusão depois do julgamento definitivo do IRDR.
Cientifique-se e aguarde-se em localizador específico, até o fim do julgamento da matéria submetida, com o trânsito em julgado da questão.
Araguatins/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
26/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:19
Despacho - Mero expediente
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24/06/2025 15:48
Conclusão para despacho
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18/06/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002072-86.2025.8.27.2707/TO AUTOR: JOÃO PEREIRA DA COSTAADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) DESPACHO/DECISÃO No dia 10 de novembro de 2023, o Núcleo de Apoio às Comarcas, representado pelo Juiz Coordenador, apresentou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, submetendo a questão que envolve os processos de empréstimo consignado entre pessoas físicas e instituições financeiras.
O Incidente submetido foi admitido pelo TJTO no dia 16 de novembro de 2023, no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, visando à uniformização das questões a seguir: TJTO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. [...]. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRDR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.
Posteriormente, a Ordem dos Advogados do Brasil pugnou por sua admissão nos autos na condição de amicus curiae, bem como a reconsideração da ordem de suspensão dos processos (evento 18, PET1).
Ao evento 20, OFIC1 foi encaminhado Ofício ao relator, a fim de esclarecer a abrangência da suspensão dos processos no referido IRDR.
Em sede de Decisão, proferida no evento 25, DECDESPA1, restou decidido que: 2 - Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Desta feita, vislumbra-se que o presente feito encontra-se afetado ao respectivo IRDR, tendo em vista as alegações e a causa de pedir suscitada em sede inicial pela parte autora.
Por esta razão, nos termos do art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil e em consonância com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO, o qual, ante sua admissibilidade, produz efeito de suspensão dos processos em tramitação em todos os juízos vinculados ao Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, determino a SUSPENSÃO deste feito, pelo prazo de um (01) ano ou até o julgamento do IRDR supracitado.
DETERMINO à Secretaria desta Unidade Judiciária, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO) criado por meio da Resolução n.º 33/2021, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.
INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão.
Araguatins/TO, data certificada no sistema. -
13/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:23
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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12/06/2025 15:28
Conclusão para despacho
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12/06/2025 15:26
Processo Corretamente Autuado
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09/06/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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