TJTO - 0008310-89.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002285-34.2022.8.27.2728/TO RÉU: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de ação ajuizada para questionar a regularidade de contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 0001526- 43.2022.8.27.2737, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais, ou coletivos, que tramitam perante o Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano, cujas questões abrangidas pelo julgamento serão: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.
Assim, como o caso dos autos se enquadra perfeitamente aos processos representativos do incidente, necessário o seu sobrestamento até o julgamento da uniformização pela egrégia Corte de Justiça.
DA SUSPENSÃO LIMINAR DOS DESCONTOS É cediço o entendimento jurisprudencial, no sentido de que é plenamente viável a imposição de medida liminar, imposta de ofício, caso o contexto da demanda justifique a necessidade da medida, quando da análise do caso em concreto (AgRg no AREsp 429.451/RJ- STJ).
Neste contexto, considero pertinente a adoção do Poder Geral de cautela que assiste este juízo, para fins de determinar a suspensão imediata dos descontos advindos do empréstimo consignado debatido nos autos.
Como já é consabido a partir da tradição jurídica experimentada por este Tribunal de Justiça, quando da admissão de incidentes semelhantes, é notório que, na prática, discussões de tamanha complexidade tendem a ganhar corpo, ascender a Tribunais Superiores e, com isso, invariavelmente acabam prolongando-se por alguns anos.
Partindo dessa premissa, considero a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 e seguintes.
CPC/2015), uma vez que a prática de fraudes bancárias em desfavor de aposentados tornou-se corriqueira, dando ensejo a inúmeras ações reparatórias, quem em muitos casos, desaguam no reconhecimento da inexistência da contratação e na consequente restituição dos descontos.
Isso posto, é cristalino o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, para ambas as partes; uma vez que os descontos incidem sobre proventos de aposentadoria de um salário mínimo, tratando-se, portanto, de verba de caráter alimentar, sendo que, a manutenção de tais descontos certamente diminuirá a capacidade financeira da parte autora, implicando na diminuição dos recursos destinados à sua subsistência e, em contrapartida, também pode apenas avultar uma eventual obrigação reparatória do requerido ao final do processo.
A medida de cautela, aqui citada, já é admitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Cito recente precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PEDIDO LIMINAR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.- Na origem a parte autora agravante ingressou com a ação declaratória em epígrafe, narrando que recebe benefício previdenciário e informando, no entanto, que constatou que o banco demandado vem efetuando um desconto referente a um empréstimo consignado.- Insurge-se a parte agravante contra decisão do Juízo Singular que indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência, alegando que, a petição inicial não foi instruída com documentação suficiente para corroborar as alegações da parte autora, restando prejudicado o requisito da probabilidade do direito.- Ao final, pugnou pela suspensão dos descontos de primeiro grau e, no mérito, pugnou pela confirmação da liminar eventualmente concedida, para que o banco agravado suspenda os descontos da parcela mensal referente ao suposto contrato de empréstimo pessoal.- Sobre a tutela provisória de urgência, impende salientar que, segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, tal tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").- No caso dos autos, verifico que há probabilidade nas alegações da parte autora, pois sabidamente os benefícios previdenciários são constantemente objetos de fraudes e locupletamentos ilícitos por terceiros, sendo uma realidade cotidianamente trazida ao conhecimento do Judiciário.- Recurso conhecido e provido.
ANTE O EXPOSTO, nesta quadra processual, de cognição eminentemente sumária, caso existam descontos ativos e já não tenha sido determinada a suspensão neste autos, DETERMINO LIMINARMENTE que a parte ré suspenda os descontos advindos dos contratos debatidos neste processo e incidentes sobre a conta bancária e/ou benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao prazo de 60 dias.
Sem prejuízo, nos termos do art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil e em consonância com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0001526- 43.2022.8.27.2737/TO, o qual, ante sua admissibilidade, produz efeito de suspensão dos processos em tramitação em todos os juízos vinculados ao Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, suspendo o presente feito até o trânsito em julgamento do IRDR supracitado.
DETERMINO à Escrivania, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO) criado por meio da Resolução N.º 33/20211, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Novo Acordo-TO, data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 12:13
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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22/05/2025 13:35
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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22/05/2025 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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08/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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08/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5695570, Subguia 96466 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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07/05/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/05/2025 19:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 70, 69 e 68
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06/05/2025 09:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5695570, Subguia 5500487
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24/04/2025 12:47
Protocolizada Petição
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24/04/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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11/04/2025 15:58
Juntada - Guia Gerada - Apelação - MANOEL ALVES PEREIRA - Guia 5695570 - R$ 230,00
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68, 69 e 70
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27/03/2025 04:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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26/03/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/03/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/03/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/03/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/03/2025 13:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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24/03/2025 16:13
Conclusão para julgamento
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24/03/2025 15:21
Juntada - Informações
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07/03/2025 16:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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07/03/2025 16:53
Despacho - Mero expediente
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12/02/2025 17:53
Conclusão para despacho
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10/02/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55, 54 e 56
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31/01/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
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13/12/2024 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/12/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:48
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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29/08/2024 15:01
Conclusão para despacho
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26/08/2024 19:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47, 46 e 45
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20/08/2024 14:13
Juntada - Informações
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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26/07/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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25/07/2024 13:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 25/07/2024 13:00. Refer. Evento 23
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25/07/2024 12:19
Protocolizada Petição
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24/07/2024 19:05
Juntada - Certidão
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24/07/2024 17:45
Protocolizada Petição
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11/07/2024 13:53
Protocolizada Petição
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10/07/2024 14:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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21/06/2024 09:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29, 28, 27, 32, 31 e 30
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19/06/2024 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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27/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5445181, Subguia 24886 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 225,00
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30, 31 e 32
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15/05/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 10:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5445181, Subguia 5393694
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14/05/2024 19:03
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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14/05/2024 13:30
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/07/2024 13:00
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30/04/2024 15:31
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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30/04/2024 13:46
Conclusão para despacho
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17/04/2024 10:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5445181, Subguia 16340 - Boleto pago (1/2) Baixado - R$ 225,00
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17/04/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5445180, Subguia 16058 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 401,00
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16/04/2024 20:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12, 11 e 10
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12/04/2024 17:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5445181, Subguia 5393693
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12/04/2024 16:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5445180, Subguia 5393684
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12/04/2024 16:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MANOEL ALVES PEREIRA - Guia 5445181 - R$ 450,00
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12/04/2024 16:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MANOEL ALVES PEREIRA - Guia 5445180 - R$ 401,00
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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11/03/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 14:12
Despacho - Mero expediente
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08/03/2024 15:48
Conclusão para despacho
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08/03/2024 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2JECIVJ para TOPAL1CIVJ)
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08/03/2024 15:13
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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08/03/2024 15:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/03/2024 14:27
Despacho - Mero expediente
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07/03/2024 13:23
Conclusão para decisão
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07/03/2024 13:21
Processo Corretamente Autuado
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06/03/2024 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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