TJTO - 0001649-73.2023.8.27.2715
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001649-73.2023.8.27.2715/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001649-73.2023.8.27.2715/TO APELANTE: MARIA VILMA SOUZA OLIVEIRA BARBOSA *12.***.*33-87 (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MATEUS PEREIRA GOMES (OAB TO009540) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA VILMA SOUZA OLIVEIRA BARBOSA, com o objetivo de reformar a sentença proferida nos autos do mandado de segurança de origem, impetrado em desfavor do PREFEITO MUNICIPAL DE CRISTALÂNDIA/TO.
No ato de interposição do recurso de apelação, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimada para comprovar o seu estado de momentânea hipossuficiência financeira, o prazo transcorreu in albis. É o breve relatório. DECIDO.
Conforme preceitua o parágrafo único do art. 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A gratuidade da justiça constitui benefício excepcional, de caráter personalíssimo, cujo escopo é o afastamento do risco de que a parte carente de recursos financeiros seja impedida de exercer o seu direito constitucional de livre acesso à Justiça, bem como de que, para exercer esse direito, a parte tenha prejudicado o sustento próprio ou da família, ou, no caso da pessoa jurídica, a regular manutenção de suas atividades.
Entretanto, esse benefício possui caráter restritivo, destinado a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei.
Deve, portanto, ser analisado no caso concreto, sob pena de banalização.
Muito bem.
Observo que a parte postulante, na oportunidade concedida, permaneceu inerte.
Sendo assim, entendo que a parte recorrente não comprovou a ausência de condições financeiras para efetuar o pagamento das despesas processuais, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado.
Diante disso, intime-se a parte recorrente para comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso de apelação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º (última parte), do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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30/07/2025 16:14
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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22/07/2025 13:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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22/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001649-73.2023.8.27.2715/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001649-73.2023.8.27.2715/TO APELANTE: MARIA VILMA SOUZA OLIVEIRA BARBOSA *12.***.*33-87 (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MATEUS PEREIRA GOMES (OAB TO009540) DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA VILMA SOUZA OLIVEIRA BARBOSA, com o objetivo de reformar a sentença proferida nos autos do mandado de segurança de origem, impetrado em desfavor do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA.
No ato de interposição do recurso de apelação, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Muito bem.
A parte recorrente solicitou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, com a alegação de que não consegue arcar com o recolhimento do preparo recursal sem comprometer seu sustento.
Contudo, em momento algum demonstra a alegada hipossuficiência. Em tais termos, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a necessidade da gratuidade da justiça requerida (contracheques, saldo bancário, extratos de declaração de Imposto de Renda, dentre outros), nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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10/07/2025 16:58
Despacho - Mero Expediente
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08/07/2025 12:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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07/07/2025 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PREFEITO - MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA - CRISTALÂNDIA - EXCLUÍDA
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11/05/2025 22:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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11/05/2025 22:05
Despacho - Mero Expediente
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23/04/2025 14:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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23/04/2025 14:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/04/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/04/2025 17:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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08/04/2025 19:16
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/04/2025 12:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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