TJTO - 0004258-06.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004258-06.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007222-10.2024.8.27.2731/TO AGRAVANTE: BARJI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDAADVOGADO(A): GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por J.
C.
MENDONÇA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA nova denominação social da empresa BARJI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, em face da decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, ajuizada em desfavor de ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL, LUCAS SANTOS COSTA, ESPÓLIO DE MARIA VITTORIA MAFFEI MANNO e ESPÓLIO DE RONALDO ALBINO MENDES.
Na origem, a autora, ora agravante, ajuizou a Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Obrigação de Fazer buscando o ressarcimento por prejuízos materiais e morais que alega ter sofrido em razão da má gestão empresarial praticada pelos requeridos, enquanto sócios e/ou administradores da sociedade empresária.
Requereu os benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de que a empresa se encontra em situação de hipossuficiência financeira, impossibilitada de arcar com as custas processuais.
O juízo de origem determinou (evento 4) que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 dias, como condição para a análise do pedido de gratuidade da justiça.
Em cumprimento à determinação, a parte autora indicou os documentos que, segundo seu entendimento, já constariam nos autos desde a petição inicial, reiterando sua suficiência para comprovar sua alegada incapacidade financeira. A magistrada singular indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (evento 9), ao fundamento de que os documentos apresentados seriam antigos e, por isso, insuficientes para demonstrar a atual situação financeira da parte autora.
Inconformada, a autora requereu a reconsideração da decisão (evento 15), no qual a parte autora, sob o argumento de que os documentos exigidos já constavam nos autos, requereu o chamamento do feito à ordem, alegando omissão na análise desses documentos.
O Juízo, ao analisar a manifestação, considerou inexistente irregularidade processual que justificasse o chamamento do feito à ordem, e apreciou o requerimento como pedido de reconsideração, o qual foi indeferido. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso.
Nas razões recursais, a agravante reitera o estado de hipossuficiência financeira.
Sustenta que a decisão deve ser reformada por desconsiderar os documentos que demonstrariam sua real condição econômica. Colaciona julgados para corroborar a tese lançada.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão de saneamento e organização do processo, para incluir no rol de pontos controvertidos questões de fato que recairão na atividade probatória, bem como determinar a produção de provas documentais.
Reputou-se desnecessária a intimação da parte agravada, ante a não angularização da relação processual. É o relatório.
Decido.
A matéria em exame é conhecida deste Tribunal e das Cortes Superiores, de modo que a solução da controvérsia não exige maiores digressões.
Comporta, portanto, julgamento monocrático com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Denota-se que a agravante insurge-se em desfavor da decisão contida no evento 17 (autos originários), a qual manteve a decisão contida no evento 9 (dos autos originários).
Irresignada, ao tomar ciência inequívoca da decisão (evento 9 dos autos originários), a agravante formulou pedido de reconsideração reiterando os argumentos e pedido outrora exposto (evento 15, dos autos originários).
Contudo, o pedido foi rejeitado, permanecendo inalterada a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça postulada pela parte agravante.
Logo, a pretensão da agravante é impugnar a decisão proferida no evento 9 dos autos originários, datada de 13/12/2024.
Constata-se, sem dúvida, que a parte agravante teve ciência do teor da decisão questionada, tanto que apresentou petição no evento 15, em 11/2/2025.
Entretanto, em vez de interpor o recurso cabível, limitou-se a formular pedido de reconsideração, instrumento não previsto na legislação processual e que, ademais, não suspende o prazo recursal.
Com efeito, quando da interposição do presente agravo, em 18/3/2025, já havia transcorrido o prazo para recorrer da decisão original (12/2/2025), sendo certo que a prolação de nova decisão, ratificando a anterior, não conduz à renovação do prazo recursal.
A jurisprudência é pacífica neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE .
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio .
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1511050 DF 2019/0150064-8, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022). Sob este prisma, é forçoso constatar que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento, que deve ser contado a partir do ato gerador da insatisfação.
Assim, considerando que a agravante tomou ciência da decisão recorrida (evento 9, dos autos originários) conforme atesta o evento 10 (dos autos originários), o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto legalmente finalizou em 12/2/2025, entretanto, o presente recurso foi interposto somente em 18/3/2025.
Destarte, o presente recurso é manifestamente inadmissível, restando inviabilizado o seu conhecimento.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, por intempestivo.
Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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17/06/2025 15:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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16/06/2025 20:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/05/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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07/05/2025 19:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/05/2025 19:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/05/2025 19:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/05/2025 19:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/05/2025 19:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:45
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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27/03/2025 13:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/03/2025 14:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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25/03/2025 17:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:00
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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20/03/2025 15:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/03/2025 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/03/2025 23:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BARJI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - Guia 5387434 - R$ 160,00
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18/03/2025 23:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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