TJTO - 0001444-89.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
-
11/07/2025 14:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
-
11/07/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
11/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0001444-89.2023.8.27.2700/TO CREDOR: ANTONIO PIMENTEL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): ANTONIO PIMENTEL NETO (OAB TO001130) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Antonio Pimentel - Sociedade Individual de Advocacia, no qual figura como entidade devedora o Município de Filadélfia/TO, decorrente de condenação indicada no precatório ao pagamento do valor total de R$ 16.039,33 (dezesseis mil trinta e nove reais e trinta e três centavos), nos termos do cálculo do evento 08, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000097, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Luatom Bezerra Adelino de Lima, nos autos da Ação Originária nº 0000607-53.2018.8.27.2718.
Nos termos do despacho do evento nº 7, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2024, conforme art. 2º da Portaria nº 162 desta Presidência, tendo em vista que o ofício requisitório foi apresentado ao TJTO antes do dia 31/07/2020.
O extrato da conta destinada a captar recursos de precatórios do município aponta que até o momento não houve depósito voluntário do valor requisitado, razão pela qual a parte credora requer o devido sequestro (evento 36, PET1).
Instado, o Ministério Público manifesta favorável ao seqüestro das parcelas vencidas, conforme parecer do evento 41, PAREC_MP1.
Decisão do evento 48, DECDESPA1 deferiu o sequestro do valor atualizado de R$ 18.386,17 (dezoito mil trezentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos), porém, em consulta à Conta Judicial destinada a captar recursos de precatórios, verifica-se que o ente devedor efetivou voluntariamente o depósito, existindo montante suficiente para quitação do precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Filadélfia/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 18.386,17 (dezoito mil trezentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 18:38
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2025 17:11
Conclusão para despacho
-
16/06/2025 09:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
30/05/2025 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
-
28/05/2025 10:33
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
26/05/2025 22:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
24/05/2025 13:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
-
24/05/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
22/05/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 18:41
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 14:21
Conclusão para decisão
-
22/05/2025 14:21
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
01/05/2025 22:45
Conclusão para despacho
-
31/03/2025 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
07/03/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 12:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
-
04/02/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
30/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
27/01/2025 13:45
Conclusão para despacho
-
13/01/2025 23:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
10/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
03/12/2024 16:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
21/11/2024 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 11:41
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
23/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
15/07/2024 12:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
03/07/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:57
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
07/05/2024 14:48
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
07/05/2024 14:48
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
07/05/2024 14:48
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
07/05/2024 14:47
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
05/03/2024 16:44
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
02/06/2023 20:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
02/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
29/05/2023 17:51
Juntada - Documento
-
18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/05/2023 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/05/2023 12:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
-
06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/04/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 05:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
25/04/2023 05:36
Despacho - Mero Expediente
-
14/04/2023 16:02
Juntada - Documento
-
03/04/2023 16:44
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
03/04/2023 16:43
Ato ordinatório - Data de Validação - 09/02/2023 18:10:14
-
03/04/2023 16:24
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
-
31/03/2023 13:55
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
31/03/2023 13:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
22/03/2023 14:40
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
09/02/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005980-33.2020.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Antonio de Sousa Barbosa
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 13:28
Processo nº 0000372-61.2024.8.27.2723
Francisco Vieira Ferreira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2024 17:17
Processo nº 0021596-37.2024.8.27.2729
Ministerio Publico
Milton Sobrinho de Sousa
Advogado: Thiago D'Avila Souza dos Santos Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 16:33
Processo nº 0019552-45.2024.8.27.2729
Maria de Jesus de Brito Oliveira
Plumatex Colchoes
Advogado: Fabio Carraro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2024 15:22
Processo nº 0009335-75.2025.8.27.2706
Ministerio Publico
Jose Orlan dos Reis Silva
Advogado: Daniel Jose de Oliveira Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2025 16:12