TJTO - 0012321-25.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0012321-25.2022.8.27.2700/TO CREDOR: MANOEL PINTO NETOADVOGADO(A): ANTONIO PIMENTEL NETO (OAB TO001130) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Manoel Pinto Neto, no qual figura como entidade devedora o Município de Filadélfia/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 14.043,24 (quatorze mil quarenta e três reais e vinte e quatro centavos), atualizados em 28/07/2022 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 14/07/2020, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000058, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Luatom Bezerra Adelino de Lima, nos autos da Ação Originária nº 0000536-22.2016.8.27.2718.
Após despacho inicial do evento 7, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 15, OFIC2) para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 21, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 22 e 23).
Despacho do evento 27, DECDESPA1 determinou a intimação das partes acerca do pagamento do presente feito. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Filadélfia/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 17.409,93 (dezessete mil quatrocentos e nove reais e noventa e três centavos), conforme evento 33, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do regime especial, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Filadélfia/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 17.409,93 (dezessete mil quatrocentos e nove reais e noventa e três centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:38
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2025 14:52
Conclusão para despacho
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09/07/2025 14:51
Conclusão para despacho
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10/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/12/2024 16:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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21/11/2024 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 11:41
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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18/07/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 18:09
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/05/2024 14:36
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:36
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:34
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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07/05/2024 14:33
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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05/03/2024 16:46
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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29/05/2023 17:55
Juntada - Documento
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07/03/2023 11:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/02/2023 12:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2023 22:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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14/12/2022 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2022 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2022 13:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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13/12/2022 13:53
Despacho - Mero Expediente
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09/12/2022 23:01
Juntada - Documento
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19/10/2022 14:10
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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19/10/2022 14:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/10/2022 14:04
Ato ordinatório - Data de Validação - 26/09/2022 14:12:23
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26/09/2022 14:12
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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26/09/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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