TJTO - 0001232-94.2021.8.27.2714
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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11/07/2025 19:58
Juntada - Guia Gerada - Apelação - DIVA DIVINA FAGUNDES E OUTROS - Guia 5392624 - R$ 276,53
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001232-94.2021.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001232-94.2021.8.27.2714/TO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)APELANTE: DIVA DIVINA FAGUNDES E OUTROS (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) DESPACHO Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e DIVA DIVINA FAGUNDES contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Colméia nos autos da ação monitória de n. 0001232-94.2021.8.27.2714, proposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra DIVA DIVINA FAGUNDES.
Observo dos autos que, no ato de interposição do recurso de apelação pela parte DIVA DIVINA FAGUNDES (evento 136 dos autos originários), a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório.
A recorrente DIVA DIVINA FAGUNDES solicitou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, com a alegação de que não consegue arcar com o recolhimento do preparo recursal sem comprometer seu sustento, por viver atualmente em grave crise financeira.
Nesse sentido, aduziu que "conforme demonstrado nos documentos anexos, a apelante enfrenta uma conjuntura econômica desfavorável, agravada por dívidas ordinárias, tais como salários de trabalhadores, impostos e despesas familiares, que comprometem sua capacidade financeira".
Contudo, não acostou aos autos qualquer documento com o intuito de demonstrar a alegada hipossuficiência. Acerca do pedido de gratuidade judiciária, verifico que o requerimento não foi analisado nos autos originários, tendo em vista a decretação de revelia da parte, sendo este o primeiro requerimento da parte nesse sentido, dirigido diretamente à esta Corte de Justiça.
Registre-se, ademais, que se exsurgirem dos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, deve-se, antes de indeferir a benesse, possibilitar à parte postulante que comprove o preenchimento dos pressupostos necessários.
Em tais termos, considerando a qualificação da parte recorrente (pecuarista), o que denota eventual capacidade quanto ao pagamento do preparo recursal, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada necessidade da gratuidade da justiça requerida (contracheques, saldo bancário, extratos de declaração de Imposto de Renda, dentre outros), nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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10/07/2025 16:31
Despacho - Mero Expediente
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08/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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