TJTO - 0000538-81.2024.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0000538-81.2024.8.27.2727/TORELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVAIMPETRANTE: CAETANO ENGENHARIA E SOLUCOES EIRELIADVOGADO(A): ANTONIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO006719)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 03/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
03/09/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/09/2025 14:51
Custas Satisfeitas - Parte: MUNICÍPIO DE NATIVIDADE
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03/09/2025 14:51
Custas Satisfeitas - Parte: PREGOEIRA - MUNICÍPIO DE NATIVIDADE - Natividade
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03/09/2025 14:51
Juntada - Certidão - CAETANO ENGENHARIA E SOLUCOES EIRELI
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03/09/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 03/10/2025. Parte CAETANO ENGENHARIA E SOLUCOES EIRELI, Guia 5792297, Subguia 5542390. Fase de Conhecimento
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03/09/2025 14:51
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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03/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - CAETANO ENGENHARIA E SOLUCOES EIRELI - Guia 5792297 - R$ 65,25 - Fase de Conhecimento
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03/09/2025 13:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/09/2025 12:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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03/09/2025 12:31
Baixa Definitiva
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03/09/2025 12:30
Trânsito em Julgado
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03/09/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 14:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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15/07/2025 20:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0000538-81.2024.8.27.2727/TO IMPETRANTE: CAETANO ENGENHARIA E SOLUCOES EIRELIADVOGADO(A): ANTONIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO006719) SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CAETANO ENGENHARIA E SOLUÇÕES LTDA contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATIVIDADE/TO, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Sustenta a Impetrante que participou de processo licitatório instaurado por determinação do Prefeito Municipal de Natividade/TO, cujo objeto era a contratação de empresa especializada para a execução de pavimentação asfáltica.
No entanto, alega que o Agente de Contratação não respeitou o procedimento eletrônico, a legislação aplicável e tampouco as regras estabelecidas no Edital, motivo pelo qual foi desclassificada e excluída do certame, sem que lhe fosse oportunizado manifestar interesse em interpor recurso contra referida decisão.
A inicial veio escoltada com documentos.
A liminar foi parcialmente deferida (evento 22).
A impetrada requereu a reconsideração da decisão liminar anteriormente proferida, pedido este que foi indeferido no evento 33.
No evento 43, a impetrada informou que o certame foi cancelado, conforme publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município em 04/11/2024, e que os atos questionados perderam efeito jurídico, eximindo o Município da continuidade do procedimento.
No evento 48, a parte impetrante informou que, diante da perda do objeto do presente mandado de segurança, não restaria outra medida senão o arquivamento do feito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto (evento 51). É o relatório do necessário.
Decido.
A presente impetração foi ajuizada com a única finalidade de que o Poder Judiciário determinasse a anulação dos atos administrativos realizados no âmbito do procedimento licitatório.
Após o deferimento da liminar, em cumprimento a decisão, adveio a informação que o certame foi cancelado, conforme publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município em 04/11/2024, e que os atos questionados perderam efeito jurídico, eximindo o Município da continuidade do procedimento.
A presença das condições da ação, a saber, legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, mostra-se essencial para que se possa chegar ao provimento judicial de mérito, de forma que a inexistência de qualquer delas traz como consequência direta a extinção do processo sem resolução meritória.
A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Nessa esteira, é patente a perda superveniente do objeto do mandamus, conforme explanado.
Assim, ressalto que o fato superveniente, consistente na regularização do ato apontado coator, deve ser levado em consideração pelo magistrado no julgamento da causa, ainda que de ofício e antes do trânsito em julgado da demanda, à luz do artigo 493 do Código de Processo Civil.
Imperioso consignar, que o provimento judicial deve compor a lide, refletindo o estado do fato no momento da entrega jurisdicional.
Nesse diapasão, em vista da perda superveniente do objeto da presente ação mandamental, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Por outro lado, de acordo com o princípio da causalidade, as despesas processuais devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação, ainda que não tenha havido julgamento do mérito, como no caso da perda superveniente do interesse processual ou perda do objeto.
Na hipótese dos autos, ao tempo da propositura do writ, havia um ato coator a ser combatido, de modo que a providência pretendida pelo impetrante era legítima e necessária.
Logo, conclui-se a movimentação da máquina judiciária se deu em razão do justo interesse processual do impetrante na obtenção da tutela perquirida, não pairando qualquer dúvida de que a parte demandada deu causa à propositura da ação.
Forte nesses argumentos, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI.
Custas e despesas processuais pela autoridade coatora.
Incabível condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Cientifique-se o órgão ministerial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado e após a baixa dos autos, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para apuração e cobrança de eventuais custas finais e/ou taxa judiciária. -
08/07/2025 21:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 16:53
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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23/05/2025 17:14
Conclusão para julgamento
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19/05/2025 13:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/02/2025 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/01/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 17:04
Despacho - Mero expediente
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06/11/2024 10:02
Protocolizada Petição
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04/10/2024 17:55
Conclusão para despacho
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04/10/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2024 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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12/08/2024 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2024 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2024 16:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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12/08/2024 16:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2024 15:03
Decisão - Outras Decisões
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12/08/2024 13:52
Conclusão para decisão
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01/08/2024 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/08/2024 até 16/08/2024
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31/07/2024 16:42
Protocolizada Petição
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22/07/2024 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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17/07/2024 14:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2024 13:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2024 13:42
Expedido Mandado - TONATCEMAN
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11/07/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 21:05
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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04/07/2024 15:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5506769, Subguia 32904 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 20,00
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04/07/2024 15:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5506382, Subguia 32859 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 27,00
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04/07/2024 15:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5506383, Subguia 32811 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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03/07/2024 14:47
Conclusão para decisão
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03/07/2024 14:15
Protocolizada Petição
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03/07/2024 14:07
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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03/07/2024 14:07
Lavrada Certidão
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03/07/2024 14:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5506769, Subguia 5415878
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03/07/2024 14:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - CAETANO ENGENHARIA E SOLUCOES EIRELI - Guia 5506769 - R$ 20,00
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03/07/2024 12:57
Protocolizada Petição
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03/07/2024 12:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/07/2024 12:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/07/2024 12:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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03/07/2024 12:11
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2024 12:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5506383, Subguia 5415780
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03/07/2024 12:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/07/2024 12:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5506382, Subguia 5415779
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03/07/2024 12:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/07/2024 23:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CAETANO ENGENHARIA E SOLUCOES EIRELI - Guia 5506383 - R$ 50,00
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02/07/2024 23:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CAETANO ENGENHARIA E SOLUCOES EIRELI - Guia 5506382 - R$ 27,00
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02/07/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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