TJTO - 0021399-54.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
27/08/2025 21:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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27/08/2025 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
20/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0021399-54.2024.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00275888720208272706/TO)RELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOEMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 51 - 19/08/2025 - Baixa DefinitivaEvento 50 - 19/08/2025 - Trânsito em Julgado -
19/08/2025 16:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:14
Baixa Definitiva
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19/08/2025 16:13
Trânsito em Julgado
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08/08/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0021399-54.2024.8.27.2706/TO EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE AUTOS Nº 0027588-87.2020.8.27.2706 interpostos por CRISTIANE COPEIRO DA SILVA em face de BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
Afirma o embargante que em 17/12/2020, o embargado ingressou com ação de execução de título extrajudicial referente à quantia de R$ 58.874,71 (cinquenta e oito mil oitocentos e setenta e quatro e setenta e um centavos), relativa à Cédula Rural Pignoratícia n.º FIR-M-126-16/0256-8.
Alega, em síntese: prescrição, inépcia da inicial, aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, falsidade da assinatura constante no contrato e nulidade da execução.
Recebimento dos embargos e deferimento da gratuidade da justiça à demandante no evento 13.
Impugnação do embargado no evento 16.
Devidamente intimadas, as partes não requereram a produção de provas adicionais (eventos 22, 23 e 28).
Indeferida a inversão do ônus da prova no evento 32. É o relatório.
Fundamento e decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O caso dos autos enquadra-se no art. 355, inciso I do CPC.
As partes não requereram a produção de provas adicionais.
Diante disso, procedo ao julgamento antecipado da lide. 2. DAS PRELIMINARES 2.1 DA INÉPCIA DA INICIAL A embargante alega que a inicial é inepta por não conter demonstrativo de débito detalhado, com especificação de todos os encargos cobrados pelo exequente.
A esse respeito, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: (...) b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (...) No caso dos autos, verifica-se que a execução foi instruída com demonstrativo de débito que contém o valor principal, a atualização monetária, os juros, e a multa contratual, com os devidos detalhamentos (evento 1, anexo 5, dos autos nº 0027588-87.2020.8.27.2706).
Não se vislumbra, pois, qualquer omissão no demonstrativo de débito apresentado.
Logo, não demonstrada qualquer inépcia da inicial do feito executivo.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida. 3.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Alega a embargante que o título executivo apresentado (Cédula de Crédito Bancário) se encontra prescrito, por ter transcorrido mais de 3 (três) anos entre o ajuizamento da ação e a citação da executada.
O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663 /66 (Lei Uniforme de Genebra). No mesmo sentido, entende o STJ: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) Já o artigo 206-A do Código Civil preconiza que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
No entanto, cumpre destacar que a demora na citação do executado em razão da morosidade dos mecanismos da justiça não implica no reconhecimento de prescrição.
A respeito, o STJ editou a Súmula nº 106, que dispõe: Súmula 106.
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 17/12/2020.
O requerimento de citação por edital formulado pelo exequente foi apresentado em 7/7/2023 (evento 61).
Antes, portanto, do triênio legal.
Logo, a demora na efetiva citação da executada não decorreu de culpa do exequente, mas da morosidade inerente aos mecanismos da justiça.
Nesse sentido também tem decidido o TJTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO.
DEMORA ATRIBUÍVEL AO MECANISMO JUDICIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve inércia do exequente no curso da execução apta a configurar a prescrição intercorrente. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívida contida em duplicata prescreve em três anos, e, segundo a Súmula nº 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. 4.
A prescrição intercorrente pressupõe inércia da parte exequente, o que não restou demonstrado nos autos, pois foram adotadas sucessivas providências para a localização da executada, incluindo pedido de citação por hora certa, pesquisas em sistemas oficiais e, por fim, a citação por edital. 5.
A jurisprudência orienta que a demora na citação decorrente do mecanismo judicial não pode ser imputada à parte exequente para fins de prescrição intercorrente, nos termos da Súmula nº 106 do STJ. É impossível, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente quando constatado que o exequente adotou diligências efetivas para impulsionar a marcha processual. 6.
Ausente inércia do exequente e constatada a atuação diligente para a localização do devedor, a sentença deve ser reformada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução.
Tese de julgamento: "Nos casos de recolhimento parcial das custas iniciais, é necessária a intimação pessoal do autor para complementação do valor devido, sendo inválida a decisão de cancelamento da distribuição do feito com base exclusivamente na intimação eletrônica do advogado".
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 3º, VIII; CPC, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, Súmula nº 106. (TJTO , Apelação Cível, 5000943-22.2007.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 27/03/2025 15:49:31) Pelo exposto, a arguição de prescrição não merece acolhimento. 3. DO MÉRITO Alegou a embargante que a relação travada entre as partes é de consumo, e requereu a inversão do ônus da prova.
Tal questão foi devidamente enfrentada na decisão do evento 32, que afastou a aplicação do CDC e indeferiu a inversão do ônus da prova no presente caso.
Isto posto, passo a analisar a teses de mérito. 3.1 DA FALSIDADE DA ASSINATURA Alega a embargante a falsidade da assinatura constante na cédula de crédito bancário que instrui a execução.
Tal alegação se mostra até temerária, já que feita por curador especial que não teve contato direto com a parte representada.
Ademais disso, não apresentou a embargante quaisquer elementos probatórios para subsidiar a alegação de falsidade da assinatura aposta no contrato.
Trata-se, pois, de alegação vaga e genérica, desprovida de suporte fático nos autos.
Diante disso, rejeito a tese de falsidade da assinatura. 3.2 DA NULIDADE DA EXECUÇÃO Alega a embargante ausência de liquidez do título executivo por inexistência de demonstrativo de cálculo detalhado, e, consequentemente, nulidade da execução.
Conforme exposto acima, a execução de autos nº 0027588-87.2020.8.27.2706 foi instruída com demonstrativo de cálculo constando detalhadamente todos os encargos incidentes sobre o débito objeto da ação (evento 1, anexo 5).
Logo, o titulo é líquido, certo e exigível, conforme exige o artigo 786 do CPC: Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Parágrafo único.
A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. Nesse sentido dispõe o artigo 28 da Lei nº 10.931/04: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) Assim também tem se manifestado a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - PLANILHA APRESENTADA - DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. - A cédula de crédito bancário, ainda que tenha sido utilizada com o objetivo de renegociação de débitos anteriores, é título executivo extrajudicial, nos termos da Súmula n. 300 do STJ, e estando devidamente instruída, é título de crédito certo, líquido e exigível, nos termos do disposto na Lei n. 10.931/04, cuja liquidez decorre da menção de valor certo no próprio documento como do extrato de conta corrente bancária ou da planilha de cálculos emitida pelo banco credor - Não se desincumbido do ônus de comprovar a ilegalidade inerente à execução em trâmite, bem como a inobservância dos aspectos formais na constituição do título executivo, devem ser rejeitados os embargos à execução. (TJ-MG - AC: 50006997720228130330, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 15/09/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2023) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
APLICAÇÃO DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA DE PLANILHA DEMONSTRATIVA DO DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
COMPROVAÇÃO DOS DÉBITOS ANTERIORES QUE ORIGINARAM A CÉDULA.
DESCABIMENTO.
EXCESSIVIDADE DOS JUROS NÃO DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 539 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA ISOLADA.
INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
POSSIBILIDADE.
RESP 1.058/114/RS.
CÁLCULOS APRESENTANDOS EM CONFORMIDADE COM O PACTUADO.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em que pese o magistrado ter afastado a incidência do CDC no presente caso, não afastou a inversão anteriormente deferida, bem como se ateve aos documentos apresentados pelo banco apelado, que necessitava comprovar o seu direito. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial, pessoa jurídica que realiza contrato de financiamento bancário, com a finalidade de obtenção de capital de giro, para desenvolvimento da atividade comercial, não se enquadra no conceito de consumidor final, de forma que são inaplicáveis as regras de defesa do consumidor. 3.
O magistrado, apesar de citar atos normativos, apresentou sua fundamentação acerca da relação com a causa. 4.
A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, visto que preenche os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, porquanto se trata de título líquido, certo e exigível, emitido em favor de instituição financeira, representando promessa de pagamento decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. 5.
Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário, acompanhada da planilha de débito, constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, dispensando-se a juntada de extratos de conta corrente. 6.
Desnecessidade de comprovação da dívida preexistente ao título na medida em que decorre de novação de débitos anteriores da executada com a instituição financeira, os quais se encontram expressamente nominados no título, assinado pelo recorrente, pessoa capaz, duas testemunhas e avalista. 7.
Desde que expressamente pactuada a cláusula de capitalização de juros em período inferior a um ano, os juros devidos e já vencidos são, na periodicidade ajustada, incorporados ao valor principal e sobre eles passam a incidir novos juros (Súmula 539 do STJ). 8.
A Segunda Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.058.114/RS), estabeleceu ser inviável, no período da inadimplência, a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da normalidade ou encargos moratórios. 9.
Do contrato em discussão se percebe a previsão da cobrança de comissão de permanência, contudo, de forma isolada, isto é, sem cumulação com outros encargos. 10.
As provas dos autos demonstram que, no caso concreto, não houve cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos no período de inadimplência. 11.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0023224-08.2017.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 24/08/2022, juntado aos autos em 26/08/2022 08:39:44) Portanto, a tese da embargante não comporta acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, com fulcro no artigo 920, inciso III do CPC, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento de custas, taxa judiciária e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º do CPC).
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito titular -
23/06/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 16:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
09/05/2025 17:39
Conclusão para julgamento
-
09/05/2025 13:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
01/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
03/04/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
31/03/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 08:31
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
28/02/2025 15:06
Conclusão para julgamento
-
27/02/2025 14:34
Despacho - Mero expediente
-
18/02/2025 13:36
Conclusão para decisão
-
17/02/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/02/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
05/02/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/01/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
17/01/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 20:15
Decisão - Outras Decisões
-
08/01/2025 14:38
Lavrada Certidão
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30/12/2024 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/12/2024 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
26/11/2024 14:27
Conclusão para despacho
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25/11/2024 15:27
Protocolizada Petição
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
06/11/2024 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2024 16:52
Decisão - Outras Decisões
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25/10/2024 16:37
Conclusão para decisão
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25/10/2024 16:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/10/2024 13:42
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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24/10/2024 13:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CRISTIANE COPEIRO DA SILVA - Guia 5588766 - R$ 689,75
-
24/10/2024 13:40
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - CRISTIANE COPEIRO DA SILVA - Guia 5586938 - R$ 39,00
-
24/10/2024 12:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/10/2024 18:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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23/10/2024 18:08
Processo Corretamente Autuado
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23/10/2024 11:01
Protocolizada Petição
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22/10/2024 12:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CRISTIANE COPEIRO DA SILVA - Guia 5586939 - R$ 50,00
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22/10/2024 12:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CRISTIANE COPEIRO DA SILVA - Guia 5586938 - R$ 39,00
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22/10/2024 12:36
Distribuído por dependência - Número: 00275888720208272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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