TJTO - 0001203-55.2024.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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14/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001203-55.2024.8.27.2741/TO AUTOR: LAERCIO RODRIGUES AMORIMADVOGADO(A): WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313)RÉU: CLICK CONNECTION SERVICOS DE INTERNET E INFORMATICA LTDA.ADVOGADO(A): RAIMUNDA ARAÚJO DA SILVA (OAB TO005078) SENTENÇA CLICK CONNECTION SERVICOS DE INTERNET E INFORMATICA LTDA. e LAERCIO RODRIGUES AMORIM firmaram acordo em audiência de conciliação, requerendo homologação e extinção do feito nos termos pactuados. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Dispositivo Diante do Exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo entabulado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Com supedâneo no art. 487, III, b, CPC, JULGO EXTINTO este processo, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC).
A dispensa, no entanto, não exime o pagamento da taxa judiciária, tributo devido desde o protocolo da ação (se beneficiária da justiça gratuita, no entanto, suspende a exigibilidade).
Cada parte arcará com os honorários de seus advogados.
Contudo, caso o acordo tenha sido entabulado após a sentença condenatória, ARQUIVEM-SE os autos e, em seguida, REMETAM-SE à COJUN, para cobrança das custas nos termos da sentença ou acordão condenatórios, conforme a legislação em vigor.
Em havendo audiência designada, proceda-se ao imediato cancelamento.
Caso haja alguma constrição realizada nos autos, promova-se à imediata liberação.
Se for o caso de constar depósito judicial vinculado aos autos, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte beneficiária, na forma legal.
Tratando-se de vontade expressa das partes, vontade esta incompatível com o direito de recorrer, determino que seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1000 do CPC), e após, arquivado o presente feito.
CUMPRA-SE o Provimento nº 02/2023 da CGJUSTO (se necessário). Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
11/07/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 15:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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04/07/2025 13:58
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 09:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> CPENORTECI
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01/07/2025 09:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - meio eletrônico
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30/06/2025 10:40
Juntada - Informações
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09/06/2025 14:04
Protocolizada Petição
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15/05/2025 18:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 20
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/05/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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30/04/2025 11:44
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOWANCEJUSC
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30/04/2025 11:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: JÂNIO MOREIRA FREITAS (por substituição em 08/05/2025 16:48:50)
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30/04/2025 11:44
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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30/04/2025 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/04/2025 11:42
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 01/07/2025 08:00
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 12:03
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/11/2024 15:42
Conclusão para decisão
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28/11/2024 14:54
Protocolizada Petição
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28/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2024 16:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:08
Despacho - Mero expediente
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10/10/2024 11:15
Conclusão para despacho
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09/10/2024 21:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/10/2024 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 18:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LAERCIO RODRIGUES AMORIM - Guia 5573754 - R$ 100,00
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03/10/2024 18:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LAERCIO RODRIGUES AMORIM - Guia 5573753 - R$ 155,00
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03/10/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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