TJTO - 0035136-55.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 08:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0035136-55.2024.8.27.2729/TO RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
A Impugnação a gratuidade judiciária não merece apreciação em sede de 1º grau, tendo em vista que nesta esfera inexiste a cobrança de custas processuais, razão pela qual cabe a apreciação do pedido apenas em 2º grau, se houver a interposição de recurso inominado.
Quanto a alegação de inépcia da inicial e de impugnação a inversão do ônus probatório, a análise, necessariamente exige o enfrentamento do conjunto probatório, razão pela qual serão apreciadas em conjunto ao mérito da lide. Passo ao mérito.
A autora propôs a presente ação buscando imputar ao réu responsabilidade pela efetivação de transações bancárias, mediante fraude.
A responsabilidade civil objetiva aplica-se às relações de consumo de modo a tornar infrutífera qualquer discussão em torno da existência de culpa do fornecedor.
Logo, basta a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal para que o agente seja responsabilizado.
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor não adotou o critério de reparação integral e irrestrita ao prever a ausência de responsabilidade quando da verificação de culpa exclusiva do consumidor.
Neste sentido dispõe o art. 14, §3º: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, diante dos fatos narrados pela parte autora, restou demonstrado que as movimentações financeiras sob alegações de fraude, decorreram de prévio contato telefônico da autora com terceiro, inclusive com expressa confissão quanto ao fornecimento dos dados pessoais e senha bancária, sendo que, munido dessas informações, o terceiro efetivou as transações combatidas nos autos.
O agir fraudulento ocorreu por vias independentes a atuação bancária, circunstância que impossibilita a responsabilização do requerido pelo prejuízo alegado pelo consumidor.
Em suma, a culpa exclusiva do consumidor afasta a responsabilidade da instituição demandada no caso específico.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou verbas honorárias (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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06/06/2025 14:48
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/03/2025 14:27
Conclusão para despacho
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21/03/2025 14:27
Lavrada Certidão
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07/03/2025 14:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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07/03/2025 14:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 07/03/2025 14:30. Refer. Evento 10
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07/03/2025 14:02
Protocolizada Petição
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06/03/2025 16:59
Juntada - Certidão
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06/03/2025 13:49
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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05/03/2025 10:54
Protocolizada Petição
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21/01/2025 06:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/01/2025 09:23
Protocolizada Petição
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14/01/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/01/2025 15:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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13/01/2025 13:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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13/01/2025 13:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/01/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/09/2024 16:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/09/2024 14:09
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 07/03/2025 14:30
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13/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:06
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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26/08/2024 14:04
Conclusão para decisão
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26/08/2024 14:01
Processo Corretamente Autuado
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26/08/2024 13:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS - FORMOSO DO ARAGUAIA - EXCLUÍDA
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26/08/2024 13:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/08/2024 10:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSELENE DE SOUZA - Guia 5544387 - R$ 171,74
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26/08/2024 10:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSELENE DE SOUZA - Guia 5544386 - R$ 262,61
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26/08/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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