TJTO - 0006509-02.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
-
23/06/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
17/06/2025 15:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
17/06/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0006509-02.2022.8.27.2700/TO CREDOR: ADRIANO CRISÓSTOMO NOGUEIRA ALVES CAETANOADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580) DESPACHO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 7, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Adriano Crisóstomo Nogueira Alves Caetano, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 35.458,79 (trinta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos), com destaque de 20% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 18/05/2022 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 16/03/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000033, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Marcelo Augusto Ferrari Faccioni, nos autos da ação originária nº 0013240-92.2020.8.27.2729. (...) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do ofício requisitório a ser encaminhado, ao ente devedor, Estado do Tocantins, para inclusão da importância de R$ 35.458,79 (trinta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos) no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que o ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica.
Intimadas, as partes manifestaram ciência - evento 12, CIEN1 e evento 14, PET1.
Foi expedido o Ofício nº 3864/2023-PRESIDÊNCIA determinando ao Ente devedor a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2024 - evento 15, OFIC2.
O valor requisitado foi atualizado, conforme o Parecer Técnico do evento 20, PARECER/CALC1, com a intimação das partes na sequência (eventos 21 e 22) e manifestação de ciência do Ente devedor no evento 20, PARECER/CALC1.
No evento 24, PET1 a Advogada do Credor requereu "que conste o destacamento dos honorários sucumbencias [SIC] conforme precatorio e contrato de honorarios anexos", apresentando o Contrato de Honorários Advocatícios do evento 24, CONHON2.
Esclareço que não há registro de honorários advocatícios sucumbenciais na Sentença do evento 118, SENT1, na qual consta que "Inexiste condenação em honorários advocatícios".
Quanto aos honorários advocatícios contratuais, estão regularmente anotados no Ofício Precatório do evento 1, PRECATÓRIO1: Ainda, o destaque do referido percentual foi mencionado na Decisão do evento 7, DECDESPA1: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Adriano Crisóstomo Nogueira Alves Caetano, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 35.458,79 (trinta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos), com destaque de 20% de honorários advocatícios contratuais (...) Assim, o destaque de honorários advocatícios contratuais no importe de 20% (vinte por cento) já está registrado neste Precatório.
No mais, considerando que o Ente devedor adotou o regime especial previsto no inciso II do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal para o pagamento em parcelas mensais, aguarde-se na Secretaria o momento para a quitação em obediência à ordem cronológica de pagamentos.
Relembro ao Credor que, para acompanhar a posição deste Precatório na lista cronólogica de pagamentos, poderá realizar consulta via o sítio https://www.tjto.jus.br/precatorios/comites-gestores-lista-unificada-de-precatorios-do-tjto-trt10-trf1, em que também poderá acompanhar o valor atualizado do crédito, observado que, no mês do efetivo pagamento, deverá ser incluída nos autos a planilha mais recente, que norteará a quitação do presente Ofício requisitório.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
16/06/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:55
Decisão - Outras Decisões
-
26/05/2025 17:20
Conclusão para despacho
-
14/05/2025 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
04/06/2024 08:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
16/05/2024 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
16/05/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/05/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 14:52
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
07/05/2024 14:57
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
07/05/2024 14:57
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
07/05/2024 14:55
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
02/04/2024 16:14
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
28/06/2023 15:35
Juntada - Documento
-
29/06/2022 11:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
24/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/06/2022 08:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
15/06/2022 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/06/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 11:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
14/06/2022 11:50
Despacho - Mero Expediente
-
10/06/2022 11:19
Juntada - Documento
-
09/06/2022 14:57
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
09/06/2022 14:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
09/06/2022 14:55
Ato ordinatório - Data de Validação - 02/06/2022 17:20:14
-
02/06/2022 17:20
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
02/06/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000660-88.2024.8.27.2729
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Sandra Gaspar Vieira
Advogado: Carlos Gabino de Sousa Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/01/2024 10:51
Processo nº 0004171-81.2025.8.27.2722
Milka Alves Cardoso Moreira
Estado do Tocantins
Advogado: Melissa Beserra Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2025 16:15
Processo nº 0003107-89.2022.8.27.2706
Sonia Maria Souza dos Anjos Oliveira
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/02/2022 01:26
Processo nº 0030526-44.2024.8.27.2729
Jose Ribamar Sousa da Silva
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Raphael Lemos Brandao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2025 13:19
Processo nº 0013285-78.2024.8.27.2722
Alianca Tintas LTDA
Ana Aires Santana
Advogado: Adriana Maia de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/10/2024 14:10