TJTO - 0001518-12.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001518-12.2025.8.27.2721/TO AUTOR: ANTONIO PATRICIO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): SALETE SALES ROCHA (OAB TO009288) DESPACHO/DECISÃO No dia 10 de novembro de 2023, o Núcleo de Apoio às Comarcas, representado pelo Juiz Coordenador, apresentou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, submetendo a questão que envolve os processos de empréstimo consignado entre pessoas físicas e instituições financeiras.
O Incidente submetido foi admitido pelo TJTO no dia 16 de novembro de 2023 no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, visando à uniformização das questões a seguir: TJTO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. [...]. 2.
Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRDR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.
Posteriormente, a Ordem dos Advogados do Brasil pugnou por sua admissão nos autos na condição de amicus curiae, bem como a reconsideração da ordem de suspensão dos processos (evento 18, PET1).
Ao evento 20, OFIC1 foi encaminhado Ofício ao relator, a fim de esclarecer a abrangência da suspensão dos processos pelo referido IRDR.
Em sede de Decisão, proferida no evento 25, DECDESPA1, restou decidido que: 2 - Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Desta feita, vislumbra-se que o presente feito encontra-se afetado ao respectivo IRDR, tendo em vista as alegações e a causa de pedir suscitada em sede inicial pela parte autora.
Por esta razão, conforme determinado pelo Relator Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1 e evento 25, DECDESPA1, o referido processo deve permanecer suspenso pelo período de 01 (um) ano, até nova determinação.
Portanto, mantenha os autos suspensos conforme determinado anteriormente.
Atenda-se ao Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se com as nossas homenagens. -
03/07/2025 16:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> NUGEPAC
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03/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:30
Decisão - Outras Decisões
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17/06/2025 17:02
Conclusão para despacho
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17/06/2025 15:55
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOGUA1ECIV
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12/06/2025 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 16:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> NUGEPAC
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12/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:49
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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08/05/2025 12:11
Conclusão para despacho
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08/05/2025 12:10
Processo Corretamente Autuado
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08/05/2025 12:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/05/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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