TJTO - 0001964-49.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:57
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
-
02/09/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
-
01/09/2025 15:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 83
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
25/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0001964-49.2023.8.27.2700/TO CREDOR: FABRICIO ALVES RODRIGUESADVOGADO(A): VICTÓRIA TORRES RUARO (OAB TO011654)ADVOGADO(A): EDWARDO NELSON LUIS CHAVES FRANCO (OAB TO002557) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Fabricio Alves Rodrigues, no qual figura como entidade devedora o Município de Tupirama/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 29.349,42 (vinte e nove mil trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), atualizados em 24/10/2022 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 13/12/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000026, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Luciana Costa Aglantzakis, nos autos da Ação Originária nº 0002556-67.2018.8.27.2733.
Nos termos do despacho do evento 7, DECDESPA1, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2024. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Tupirama/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 34.906,64 (trinta e quatro mil novecentos e seis reais e sessenta e quatro centavos), conforme evento 79, CALC3, e o saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do regime especial é de R$ 34.005,78 (trinta e quatro mil cinco reais e setenta e oito centavos). É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Tupirama/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
O valor depositado, porém, é inferior ao atualizado, razão pela qual deverá ser complementado o residual.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor parcial de R$ 34.005,78 (trinta e quatro mil cinco reais e setenta e oito centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Intime o ente devedor para, no prazo de 10 (dez) dias efetivar o depósito do valor residual de R$ 900,86 (novecentos reais e oitenta e seis centavos), sob pena de sequestro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 18:25
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2025 17:32
Conclusão para despacho
-
13/08/2025 17:31
Juntada - Documento
-
12/08/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 73
-
12/08/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
12/08/2025 14:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 72
-
08/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
06/08/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 17:51
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
11/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0001964-49.2023.8.27.2700/TO CREDOR: FABRICIO ALVES RODRIGUESADVOGADO(A): VICTÓRIA TORRES RUARO (OAB TO011654)ADVOGADO(A): EDWARDO NELSON LUIS CHAVES FRANCO (OAB TO002557) DESPACHO O ente devedor foi intimado a promover o pagamento do presente precatório no exercício de 2024, mantendo-se inerte até o momento.
Sobre o assunto, recorremos a Resolução 303/2019 do CNJ, que assim prescreve: “Art. 19.
Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito.” Como se depreende do dispositivo, para os entes submetidos ao Regime Geral de pagamento de Precatórios, o sequestro (medida administrativa de caráter excepcional) deve ser precedido de pedido do credor prejudicado.
Com efeito, DETERMINO à Secretaria de Precatórios que junte aos autos o cálculo atualizado da dívida e promova a intimação do ente devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o depósito do valor requisitado.
Após, permanecendo a inércia, intime-se o credor para requerer o que for de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
-
20/06/2025 01:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 01:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
26/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:46
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
09/04/2025 15:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
14/03/2025 10:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
26/02/2025 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
-
26/02/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
25/02/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 17:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
29/01/2025 17:37
Juntada - Documento
-
07/01/2025 21:29
Conclusão para despacho
-
27/11/2024 15:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
-
13/11/2024 15:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
-
13/11/2024 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
31/10/2024 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/10/2024 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/10/2024 17:30
Despacho - Mero Expediente
-
23/09/2024 09:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
23/09/2024 09:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
03/05/2024 16:54
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 16:54
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
03/05/2024 16:54
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
22/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
14/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
23/10/2023 12:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/10/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 10:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
23/10/2023 10:52
Decisão - Outras Decisões
-
30/09/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
26/09/2023 15:12
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
26/09/2023 14:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
25/09/2023 15:36
Juntada - Documento
-
23/09/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
06/09/2023 15:09
Juntada - Documento
-
05/09/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
-
05/09/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 16:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
05/09/2023 16:00
Despacho - Mero Expediente
-
04/09/2023 13:44
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
03/09/2023 14:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
03/07/2023 16:23
Juntada - Documento
-
27/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
02/05/2023 21:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
02/05/2023 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/05/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 11:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
28/04/2023 11:24
Despacho - Mero Expediente
-
26/04/2023 19:45
Juntada - Documento
-
13/04/2023 17:34
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
13/04/2023 17:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
13/04/2023 17:34
Ato ordinatório - Data de Validação - 16/02/2023 17:32:56
-
22/03/2023 14:47
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
16/02/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009960-74.2024.8.27.2729
Rotins - Industria e Comercio de Rotomol...
Municipio de Palmas
Advogado: Renato de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2025 16:49
Processo nº 0002038-10.2022.8.27.2710
Eder Mendes dos Santos
Municipio de Carrasco Bonito-To
Advogado: Tiago Vasconcelos Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2022 16:56
Processo nº 0011433-37.2020.8.27.2729
Delta Maquinas LTDA
Taipam Construtora, Locadora e Incorpora...
Advogado: Dydimo Maya Leite Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/03/2020 12:18
Processo nº 0006945-53.2025.8.27.2700
Ana Caroline da Silva Lopes
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulo Rocha Barra
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2025 21:08
Processo nº 0032588-57.2024.8.27.2729
Francisca Eugenia Cavalcante
Uniao do Lago LTDA
Advogado: Mauricio Haeffner
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2025 15:18