TJTO - 0013505-90.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0013505-90.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: ROBERTO FERREIRA DE REZENDEADVOGADO(A): WILIAM CARLOS DE SOUSA LUZ (OAB TO005464) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por ROBERTO FERREIRA DE REZENDE em face do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
Na petição inicial, o embargante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, contudo, não juntou documentos comprobatórios suficientes.
Ademais, conforme certidão acostada no evento 46, TERMOPENH1 da execução fiscal, verifica-se que a execução encontra-se parcialmente garantida, mediante bloqueio de valores via Sisbajud no montante de R$ 2.092,16, ao passo que o débito atualizado é de R$ 3.500,97.
Nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, a garantia do juízo constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal de Justiça têm consolidado entendimento no sentido de que a penhora insuficiente não constitui, por si só, óbice ao recebimento dos embargos, sendo cabível a intimação do executado para reforço da garantia.
Nesse sentido: "Não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora."(TJTO, Apelação Cível n. 0043066-95.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 22/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 09:58:19) Diante do exposto, INTIME-SE o embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprove sua hipossuficiência, mediante a juntada de:– cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício;– extratos bancários dos últimos três meses; e– os três últimos contracheques, caso exerça atividade remunerada;sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; b) complemente a garantia da execução fiscal originária, sob pena de indeferimento liminar dos embargos, nos termos do art. 203, §1º, do CPC; c) retifique o valor da causa, para que reflita a soma do valor da dívida executada com os pedidos formulados, especialmente os de indenização por danos morais e materiais, nos termos do art. 292, incisos II e V, do CPC.
Cumpra-se. -
04/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE ARAGUAÍNA - EXCLUÍDA
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04/07/2025 16:58
Despacho - Mero expediente
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26/06/2025 17:57
Conclusão para despacho
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26/06/2025 17:57
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2025 17:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/06/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 15:27
Distribuído por dependência - Número: 00038636920208272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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