TJTO - 0010973-46.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0010973-46.2025.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: MATHEUS SILVA MOTAADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 29/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
29/07/2025 21:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 17:52
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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29/07/2025 17:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 17:51
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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29/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:49
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local 1ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI -CEJUSC - 07/10/2025 16:30
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29/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010973-46.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MATHEUS SILVA MOTAADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) DESPACHO/DECISÃO Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC.
A gratuidade da justiça foi concedida liminarmente pelo TJTO no agravo de instrumento nº 0011176-26.2025.8.27.2700. 1.
Quanto à audiência de conciliação, determino o seguinte: 1.1 Antes de expedir o mandado de citação, designe-se audiência de conciliação. 2. Se pelo menos uma das partes manifestar interesse na autocomposição ou se mantiver silente a esse respeito, a audiência de conciliação deverá ser mantida em atendimento ao que determina o artigo 334, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, o prazo de contestação será o previsto no artigo 335, inciso I, do CPC. 3. Havendo manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na autocomposição, a audiência de conciliação será cancelada, e o prazo para contestação será o disciplinado no artigo 335, inciso II, do CPC. 4. É facultado a qualquer das partes participar da audiência de conciliação por videoconferência (artigo 334, § 7º, CPC).
Cite-se a requerida por carta-AR para, querendo, comparecer à audiência de conciliação ou manifestar seu desinteresse na autocomposição e responder a ação dentro de 15 (quinze) dias observando-se os marcos iniciais descritos nas alíneas acima, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC). No caso de citação pelos Correios, em se tratando de pessoa física, a carta citatória deverá ser entregue diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento (mão própria), na forma do artigo 248, § 1º, CPC.
No que diz respeito à pessoa jurídica e condomínios, a regra é a prevista no artigo 248, §§ 2º e 3º, CPC.
Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o mandado.
Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito. Havendo intervenção do Ministério Público, o órgão também deverá ser intimado nos termos acima. Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Cite-se.
Intimem-se.
Araguaína, 24 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
28/07/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 14:50
Decisão - Outras Decisões
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21/07/2025 09:26
Conclusão para decisão
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21/07/2025 09:26
Juntada - Outros documentos
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14/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 30 Número: 00111762620258272700/TJTO
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11/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010973-46.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MATHEUS SILVA MOTAADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) DESPACHO/DECISÃO 1.0 DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA De acordo com o artigo 292, § 2º do Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Na espécie, pretende o autor o recebimento de alugueis do período de 07/12/2024 a 07/01/2025 no valor de R$ 2.553,13 (dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e treze centavos) e dos demais meses de locação subsequente até que imóvel seja completamente reparado.
Assim, uma parcela da pretensão é por tempo indeterminado, de modo que sobre ela deve incidir na espécie a regra do dispositivo acima para fins de fixação do valor da causa.
Frente a isso, considerando o valor já indicado na inicial e as prestações por tempo indeterminado (aluguel até que o imóvel sej reparado) por período anual, retifico o valor da causa para R$ 38.224,24 (trinta e oito mil duzentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Retifique-se o valor da causa na capa de autuação.
Após, remetam-se os autos à COJUN para atualização dos cálculos de acordo com o novo valor atribuído à causa. 2.0 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça porque de acordo com os documentos trazidos aos autos verifico que o autor não é hipossuficiente financeiro.
Faço essa afirmativa por verifico ser o autor estudante de medicina e possuir renda, inclusive com a locação do imóvel objeto desta ação, o qual fica situado em região valorizada desta cidade.
Outrossim, pelo endereço indicado na petição inicial observo que o autor reside em área nobre da Cidade de Fortaleza-CE (Bairro Aldeota).
Portanto, cumpridas as providências do item 1.0, intime-se o autor para recolhimentos das custas processuais e taxa judiciária no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Araguaína, 3 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
09/07/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:03
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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07/07/2025 14:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MATHEUS SILVA MOTA - Guia 5749172 - R$ 573,36
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07/07/2025 14:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MATHEUS SILVA MOTA - Guia 5749171 - R$ 623,36
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07/07/2025 14:57
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - MATHEUS SILVA MOTA - Guia 5716385 - R$ 75,87
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07/07/2025 14:57
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - MATHEUS SILVA MOTA - Guia 5716384 - R$ 163,80
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07/07/2025 13:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/07/2025 13:19
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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03/07/2025 11:00
Decisão - Outras Decisões
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26/06/2025 13:45
Conclusão para decisão
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20/06/2025 07:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:53
Juntada - Informações
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05/06/2025 13:58
Juntada - Informações
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29/05/2025 14:22
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/05/2025 17:23
Conclusão para decisão
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22/05/2025 17:19
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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22/05/2025 17:19
Realizado cálculo de custas
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22/05/2025 17:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MATHEUS SILVA MOTA - Guia 5716385 - R$ 75,87
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22/05/2025 17:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MATHEUS SILVA MOTA - Guia 5716384 - R$ 163,80
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19/05/2025 17:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/05/2025 16:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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19/05/2025 16:40
Processo Corretamente Autuado
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19/05/2025 16:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/05/2025 16:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/05/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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