TJTO - 0002943-40.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002943-40.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021574-82.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: LUIZ GONZAGA CLIMACO NETOADVOGADO(A): RITHS MOREIRA AGUIAR (OAB TO004243) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DOS RECURSOS.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados por ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade.
O agravante sustenta que os valores possuem natureza alimentar, são inferiores a quarenta salários mínimos e, parcialmente, pertencem a terceiros.
O recorrido, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, afirmando que não há comprovação da origem dos valores e que a penhora foi realizada de forma regular.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados em conta corrente são impenhoráveis à luz do art. 833, X, do CPC; (ii) saber se o agravante comprovou a origem alimentar ou a vinculação dos valores a terceiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a contas correntes, desde que comprovado que os valores ali depositados se destinam à subsistência do executado. 4.
O art. 854, § 3º, do CPC impõe ao executado o ônus de demonstrar a irregularidade ou o excesso da constrição.
A ausência de prova inequívoca sobre a origem alimentar dos valores bloqueados impede o reconhecimento automático da impenhorabilidade. 5.
Não foi demonstrado que os valores estavam depositados em conta poupança ou destinados à subsistência do agravante ou de sua família.
Tampouco se comprovou a titularidade de terceiros sobre os montantes constritos, ainda que houvesse repasses ao Instituto de Protestos – Seção Tocantins. 6.
Prevalece a regularidade da penhora realizada, diante da ausência de comprovação suficiente dos fatos alegados pelo agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecuido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, pode ser estendida a contas correntes, desde que comprovada sua destinação à subsistência do devedor. 2.
Cabe ao executado o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a origem alimentar dos valores ou sua titularidade por terceiros.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 833, IV e X, e 854, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2124873/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/03/2023; Agravo de Instrumento 0002968-53.2025.8.27.2700, Rel.
Marcio Barcelos Costa, j. 18/06/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 10:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
18/07/2025 10:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
17/07/2025 14:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
17/07/2025 13:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
17/07/2025 09:33
Juntada - Documento - Voto
-
16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 161
-
07/07/2025 18:03
Juntada - Documento - Certidão
-
04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
-
04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0002943-40.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 161) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA CLIMACO NETO ADVOGADO(A): RITHS MOREIRA AGUIAR (OAB TO004243) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
02/07/2025 18:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
02/07/2025 18:01
Juntada - Documento - Relatório
-
18/06/2025 17:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
18/06/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
05/05/2025 15:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
-
05/05/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 08:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
25/04/2025 08:37
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
24/03/2025 09:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386426, Subguia 5470 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
06/03/2025 16:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
05/03/2025 18:31
Remessa Interna - CONTAD -> CCI01
-
05/03/2025 18:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
05/03/2025 16:34
Remessa Interna - CCI01 -> CONTAD
-
05/03/2025 10:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
05/03/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
27/02/2025 17:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
25/02/2025 14:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386426, Subguia 5375163
-
25/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
25/02/2025 14:48
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUIZ GONZAGA CLIMACO NETO - Guia 5386426 - R$ 160,00
-
25/02/2025 14:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 37, 27, 14, 6, 15, 20, 23, 31, 33, 35, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002078-55.2023.8.27.2710
Maria Dilma da Silva Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2024 13:27
Processo nº 0037942-63.2024.8.27.2729
Joao Paulo Meneses Martins
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2025 17:22
Processo nº 0037942-63.2024.8.27.2729
Joao Paulo Meneses Martins
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/01/2025 14:38
Processo nº 0008835-37.2025.8.27.2729
Edwardes Antonio de Carvalho Filho
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/02/2025 10:36
Processo nº 0000058-30.2024.8.27.2719
Ministerio Publico
Ricardo Mascarenhas da Silva
Advogado: Andre Henrique Oliveira Leite
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/01/2024 11:54