TJTO - 0049152-82.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0049152-82.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049152-82.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: PAULO EDUARDO GONCALVES PEREIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE CURATELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE COGNITIVA E AUTONOMIA DO INTERDITANDO.
CURATELA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de curatela formulado pelo apelante em face de seu irmão. 2.
O apelante sustenta que, embora o laudo pericial tenha atestado capacidade cognitiva preservada, o interditando apresenta limitações físicas que comprometem sua autonomia.
Assim, pleiteia a instituição de curatela, ainda que parcial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e fáticos que justifiquem a imposição de curatela ao recorrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei nº 13.146/2015 adota modelo de proteção centrado na autonomia da pessoa com deficiência, reservando a curatela a casos excepcionais, restrita a atos patrimoniais e negociais. 5.
Para o deferimento da curatela do deficiente é necessário que este, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir validamente sua vontade, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. 6.
O interrogatório judicial e o laudo pericial demonstram a preservação das faculdades mentais e cognitivas do recorrido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A curatela é medida excepcional e somente é cabível quando comprovada a incapacidade de exprimir validamente a própria vontade. 2.
A existência de deficiência física, sem comprometimento da capacidade cognitiva, não justifica a imposição de curatela.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.767, I; Lei nº 13.146/2015, arts. 6º, 84 e 85.
Jurisprudência relevante citada: TJTO , Apelação Cível, 0001032-67.2019.8.27.2711, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 15/02/2023, juntado aos autos 24/02/2023; TJTO , Apelação Cível, 0024154-94.2019.8.27.0000, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 30/09/2020, juntado aos autos em 10/12/2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo mantendo a sentença de origem por todos os seus termos.
Incabível a majoração de honorários sucumbenciais, porquanto não fixados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 16:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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18/07/2025 10:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/07/2025 14:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 13:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 09:33
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 159
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07/07/2025 17:57
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0049152-82.2022.8.27.2729/TO (Pauta: 159) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: PAULO EDUARDO GONCALVES PEREIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) APELADO: PAULO RICARDO CONCALVES PEREIRA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) PROCURADOR(A): RICARDO VICENTE DA SILVA Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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02/07/2025 17:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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02/07/2025 17:44
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 14:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 14:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 09:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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09/05/2025 09:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/03/2025 15:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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