TJTO - 0015912-74.2022.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5753213, Subguia 116405 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 845,27
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29/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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29/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 126
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0015912-74.2022.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHORÉU: A3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 124 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
28/07/2025 16:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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28/07/2025 16:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 126
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28/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 20:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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25/07/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
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11/07/2025 14:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5753213, Subguia 5524080
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11/07/2025 14:25
Juntada - Guia Gerada - Apelação - A3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 5753213 - R$ 845,27
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04/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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04/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015912-74.2022.8.27.2706/TO AUTOR: JOAO VITOR DA SILVA CARVALHOADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)RÉU: A3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por JOÃO VITOR DA SILVA CARVALHO em face de A3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
A requerente apontou no polo passivo da inicial a A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Alega a parte autora que na data de 11/4/2022, quando voltava para sua casa no loteamento chamado de “Jardim dos Ipês”, nesta cidade, trafegando na Avenida Cônego João Lima, veio a cair na pista, devido aos inúmeros buracos presentes na mesma, nas proximidades do escritório da imobiliária Iparatyh.
O requerente informou a perda do objeto em relação ao pedido de custeio do tratamento cirúrgico no evento 12.
Julgado prejudicado o pedido de tutela de urgência e deferida a inicial e a gratuidade da justiça ao requerente no evento 14.
Citação da requerida no evento 20.
Audiência de conciliação inexitosa no evento 25.
Contestação no evento 27.
Réplica do requerente no evento 35.
Na oportunidade, o requerente pugnou pela inclusão no polo passivo da A3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
Recebimento da emenda da inicial no evento 37.
Citação da A3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS no evento 43.
Audiência de conciliação inexitosa no evento 50.
Contestação da A3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS no evento 58.
Réplica no evento 63.
Requerimentos de provas nos eventos 69 e 70.
Decisão de saneamento no evento 72, na qual foi declarada a ilegitimidade passiva da A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., mantendo-se no polo passivo apenas a A3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
Audiência de instrução no evento 107.
Alegações finais nos eventos 110 e 113. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Proferida decisão de saneamento no evento 72.
Não existem questões processuais pendentes de análise. 2.
MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. 2.1 DO DEVER DE INDENIZAR Cinge-se a controvérsia a definir se estão presentes os requisitos configuradores da responsabilidade extracontratual do requerido a indenizar os requerentes pelos prejuízos materiais e morais sofridos com o acidente de trânsito narrado na inicial.
Como cediço, são pressupostos da responsabilidade civil a conduta comissiva ou omissiva, o dano, o nexo de causalidade e a culpa ou dolo.
No caso em tela, o requerente informa que em 11/4/2022 sofreu um acidente na Avenida Cônego João Lima, no loteamento mantido pela requerida em razão dos diversos buracos existentes na pista.
Apresentou boletim de ocorrência no evento 1, anexo 4, que aponta o buraco como causa do acidente os buracos existentes na pista: Legenda: trecho do boletim de ocorrência (evento 1, anexo 4). O requerido não soube explicar em audiência acerca da Saveiro branco mencionada no boletim de ocorrência.
Porém, tal contradição não deve ser levada em consideração, tendo em vista que o boletim de ocorrência foi lavrado por um terceiro, chamado LEANDRO CORDEIRO DE SOUZA, e não pelo requerente.
Ademais, a matéria jornalística apresentada na inicial esclareceu a causa do acidente, inclusive com imagens.
Portanto, é clarividente a culpa da demandada pelo acidente sofrido pela parte autora.
Patente, pois, a conduta omissiva da requerida, em se abster de manter a adequada conservação das vias do seu loteamento.
Diante disso, resta demonstrada a conduta, o nexo de causalidade e a culpa pelo evento.
Também entendo que restou comprovado o dano físico sofrido pelo autor, conforme documentos médicos no evento 1, anexos 3, 9 e 12.
O dever do requerido de indenizar decorre das disposições dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Isto posto, a pretensão indenizatória comporta acolhimento, conforme especificado abaixo. 2.2 DOS DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES O requerente pleiteia a título de danos materiais a seguintes quantias: a) R$ 2.897,00 (dois mil, oitocentos e noventa e sete reais) referente aos gastos com a realização de exames e consultas com especialistas; b) R$ 1.617,71 (mil, seiscentos e dezessete reais e setenta e um centavo) referente ao reparo da sua motocicleta ante a queda; c) O valor referente ao possível gasto com a cirurgia, caso o Estado se negue a realizar a cirurgia pelo SUS ou o pagamento da mesma em um outro estado; d) R$ 54.540,00 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e quarenta reais) referente ao lucro cessante e custeio da faculdade até que volte ao trabalho habitual. A respeito da pretensão indenizatória, preconiza o Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 949.
No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. No caso em tela, verifico que o requerente demonstrou através de notas fiscais juntadas no evento 1, anexo 11 o dispêndio da quantia de R$ 2.897,00 (dois mil, oitocentos e noventa e sete reais) referente a despesas médicas, valor que deve ser ressarcido pela demandada, na esteira do que dispõem os artigos 927 e 949 do Código Civil.
Também logrou êxito o demandante na comprovação dos danos materiais com o conserto da motocicleta envolvida no acidente, no montante de R$ 1.617,71 (mil, seiscentos e dezessete reais e setenta e um centavos), conforme documento do evento 1, anexo 10.
Quanto ao pedido de ressarcimento do valor da cirurgia, houve perda de objeto, conforme informado pelo próprio requerente no evento 12, tendo em vista que ele conseguiu realizar o procedimento através do SUS.
No tocante aos lucros cessantes, preconiza o Código Civil. Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único.
O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. No caso em exame, o requerente não logrou êxito em comprovar a alegada incacidade laborativa durante todo o período previsto para o término do seu curso superior.
De fato, o laudo inserto no evento 1, anexo 3, sequer estabelece o prazo da incapacidade, tampouco afirma se tratar de incapacidade permanente.
Portanto, não há comprovação nos autos de que o requerente estaria impossibilitado de voltar ao trabalho, e consequentemente de custear seus estudos.
Também não há comprovação do valor necessário para pagamento das mensalidades apontadas pelo requerente na exordial.
Portanto, o pedido de lucros cessantes não comporta acolhimento. 2.3 DANOS MORAIS No que se refere à indenização por danos morais, prevista nos artigos 927 e 186 do Código Civil, sabe-se que o dano passível de reparação é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna.
Assim, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima.
No caso dos autos, está claro que o autor amargou profundo prejuízo à sua integridade psicológica e moral com o trauma sofrido pelo acidente de trânsito, tendo que se submeter a tratamento médico, procedimento cirúrgico e fisioterapias.
A jurisprudência do TJTO é consolidada quanto ao entendimento de que o ato ilícito acima provoca danos morais e enseja o dever de indenizar: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVASÃO DA PREFERENCIAL.
DINÂMICA DO ACIDENTE QUE REVELA A CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO. 1.
Na hipótese dos autos, restou comprovado que o evento danoso (acidente de trânsito) foi causado por culpa exclusiva do requerido, que ingressou na preferencial sem as devidas cautelas, nos termos do artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro. Resta comprovado que o acidente de trânsito teve como causa determinante a conduta do demandado e presentes e caracterizados os requisitos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2. É também inconteste que o sinistro ocasionou danos morais indenizáveis, porquanto o evento lesivo causou transtornos e sofrimento psicológico que ultrapassaram o aborrecimento cotidiano, uma vez que o autor sofreu lesões, como fraturas da perna direito e lesão na perna esquerda (evento n. 01 - BOAT4), em razão do acidente de trânsito. 3.
Com relação à quantia indenizatória, o arbitramento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta compensação razoável à vítima, sem desguardar o caráter punitivo-pedagógico e de desestímulo ao ofensor. 4.
Nos termos da jurisprudência pacífica dos Tribunais, a quantia fixada a título de danos morais deve ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (CC, art. 398 e Súmula 54 do STJ). 5.
Recurso parcialmente provido. (TJTO , Apelação Cível, 0034417-15.2020.8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 07/02/2024, juntado aos autos em 14/02/2024 08:53:17). De rigor, portanto, a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Quanto ao valor do dano moral, o STJ tem se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido (STJ, AgRg no Ag 1.410.038).
A terceira e quarta turmas do STJ têm reafirmado a função pedagógico-punitiva da indenização por dano moral.
Mencionam ainda a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (STJ, AgRg no AREsp 578.903).
No caso em tela, não comprovada a incapacidade permanente do requerente, nem o tempo em que ele ficou incapacitado.
Nessa toada, entendo como adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, cumprindo tal montante o caráter reparatório, pedagógico e punitivo do dano moral.
Destaque-se que a fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, pois o valor deduzido na petição inicial é meramente estimativo, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 0014170-34.2011.8.26.0602 SP 2019/0211049-2).
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e, em consequência, extingo o procedimento com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Como consequência, condeno a requerida a pagar ao autor indenização por danos materiais, no montante de R$ 4.514,71 (quatro mil quinhentos e quatorze reais e setenta e um centavos), acrescidos de atualização monetária e de juros de mora, a partir do evento danoso (súmulas 54 e 43/STJ), que é o dia 11/4/2022, observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil.
Condeno a requerida ao pagamento em favor do requerente de indenização por danos morais, os quais arbitro no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos atualização monetária e de juros de mora, a partir do evento danoso (súmulas 54 e 43/STJ), que é o dia 11/4/2022, observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte.
Suspensa a exigibilidade ao requerente em razão do deferimento da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, §3º do CPC.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito titular -
23/06/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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28/04/2025 12:24
Conclusão para julgamento
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25/04/2025 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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25/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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17/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:52
Despacho - Mero expediente
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14/02/2025 16:52
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DA 1ª VARA CÍVEL - 13/02/2025 16:15. Refer. Evento 86
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11/02/2025 12:37
Lavrada Certidão
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10/02/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:48
Protocolizada Petição
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07/02/2025 13:07
Conclusão para despacho
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06/02/2025 13:49
Juntada - Informações
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28/01/2025 18:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 85 e 96
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28/01/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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17/12/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/12/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 89
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11/12/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 88
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10/12/2024 10:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 87
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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29/11/2024 15:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/11/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/11/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/11/2024 15:20
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 1ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 13/02/2025 16:15
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27/11/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:18
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EXCLUÍDA
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25/11/2024 16:29
Recebido os autos
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25/11/2024 14:39
Decisão - Outras Decisões
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04/11/2024 12:46
Conclusão para decisão
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14/10/2024 22:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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14/10/2024 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
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11/09/2024 17:12
Juntada - Certidão
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11/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:11
Decisão - Outras Decisões
-
05/08/2024 17:30
Conclusão para despacho
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09/07/2024 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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09/07/2024 16:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 64
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26/06/2024 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
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12/06/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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15/05/2024 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/05/2024 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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07/05/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 20:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
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19/04/2024 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/04/2024 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/04/2024 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/04/2024 17:23
Despacho - Mero expediente
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15/04/2024 15:22
Conclusão para decisão
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15/04/2024 15:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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15/04/2024 15:05
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 15/04/2024 14:30. Refer. Evento 38
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15/04/2024 12:41
Juntada - Certidão
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15/04/2024 12:36
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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15/04/2024 09:42
Protocolizada Petição
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01/04/2024 13:27
Despacho - Mero expediente
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18/03/2024 23:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/03/2024 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/03/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 41
-
24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
14/02/2024 17:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
14/02/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/02/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/02/2024 13:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 15/04/2024 14:30
-
18/01/2024 14:54
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
03/07/2023 15:49
Conclusão para decisão
-
30/06/2023 21:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 32
-
30/06/2023 20:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 31 e 32
-
05/06/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 20:00
Protocolizada Petição
-
23/05/2023 09:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA1ECIV
-
23/05/2023 09:35
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 15/05/2023 13:30. Refer. Evento 15
-
15/05/2023 09:33
Protocolizada Petição
-
14/05/2023 15:34
Juntada - Certidão
-
10/05/2023 16:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> TOARACEJUSC
-
24/04/2023 15:37
Protocolizada Petição
-
10/04/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
-
20/03/2023 12:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/03/2023 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/03/2023 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
08/03/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 16:48
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 15/05/2023 13:30
-
03/03/2023 15:39
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
15/02/2023 13:40
Conclusão para despacho
-
13/02/2023 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/01/2023 21:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/01/2023 17:05
Despacho - Mero expediente
-
08/08/2022 11:31
Conclusão para decisão
-
29/07/2022 12:55
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
26/07/2022 17:03
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
26/07/2022 17:03
Realizado cálculo de custas
-
20/07/2022 15:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/07/2022 15:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
19/07/2022 15:24
Processo Corretamente Autuado
-
13/07/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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