TJTO - 0016242-03.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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22/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117, 118
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21/08/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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21/08/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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21/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117, 118
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016242-03.2024.8.27.2706/TO AUTOR: WOLASCE CAMPELO SOARESADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)RÉU: FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): CHRISTIAN STROEHER (OAB RS048822) DESPACHO/DECISÃO A sentença do evento 88 é ilíquida, motivo pelo qual o cumprimento de sentença relativo à readequação da taxa de juros e devolução dos valores pago a maior deve ser precedido da necessária fase de liquidação, a qual ocorrerá por arbitramento, na forma do artigo 509, inciso I, do CPC.
Em face do exposto, e com base nos fundamentos acima, determino as seguintes providências: 1.
INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, de maneira organizada e inteligível, pareceres ou documentos elucidativos, a fim de que seja dado início à liquidação do título executivo. 2.
Após, remetam-se os autos à COJUN para apresentação de cálculo atualizado do valor devido (devolução dos valores pago a maior em razão da readequação da taxa de juros), observados todos os parâmetros previstos na sentença. 3.
Após a elaboração dos cálculos, intimem-se as partes (15 dias) e conclusos para homologação.
Araguaína, 19 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
20/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:28
Protocolizada Petição
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19/08/2025 14:51
Decisão - Outras Decisões
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14/08/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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31/07/2025 14:26
Conclusão para decisão
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31/07/2025 14:24
Processo Reativado
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31/07/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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31/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0016242-03.2024.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: WOLASCE CAMPELO SOARESADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)RÉU: FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): CHRISTIAN STROEHER (OAB RS048822)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 103 - 29/07/2025 - Baixa DefinitivaEvento 102 - 29/07/2025 - Trânsito em Julgado -
29/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106
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29/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:50
Baixa Definitiva
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29/07/2025 15:49
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
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17/07/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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09/07/2025 11:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5751149, Subguia 5523181
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09/07/2025 11:31
Juntada - Guia Gerada - Apelação - FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - Guia 5751149 - R$ 230,00
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04/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91
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04/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91
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03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91
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03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016242-03.2024.8.27.2706/TO AUTOR: WOLASCE CAMPELO SOARESADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)RÉU: FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): CHRISTIAN STROEHER (OAB RS048822) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL movida por WOLASCE CAMPELO SOARES em face de FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA e NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.
BANCO MULTIPLO.
Em síntese, a parte autora alega ter celebrado com os requeridos contrato de empréstimo consignado, financiando o valor de R$ 20.567,12 (vinte mil quinhentos e sessenta e sete reais e doze centavos), em 96 parcelas de R$ 646,83 (seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos), com uma taxa de juros de 2,95% ao mês.
Apresentou contrato de empréstimo com valor de R$ 27.519,76 (vinte e sete mil quinhentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), em 96 parcelas de R$ 646,83 (seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos), com taxa de juros de 1,95% ao mês (evento 1, anexo 6).
Afirma que o contrato é falso, e que não recebeu R$ 27.519,76, mas tão somente R$ 20.567,12.
Requereu a redução da taxa de juros à taxa média de mercado.
Afirma violação ao Decreto estadual nº 6.173/20.
Requereu subsidiaramente a redução das taxas de juros ao percentual de 1,8% ao mês e a repetição do indébito.
Pugnou também pela condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Indeferimento da gratuidade da justiça no evento 16.
Deferimento o parcelamento das custas no evento 19.
Deferida a inicial no evento 41.
No mesmo ato, deferida a inversão do ônus da prova apenas em relação à NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO.
Contestação da requerida FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA no evento 62.
Contestação do requerido NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. - BANCO MÚLTIPLO no evento 65.
Audiência de conciliação inexitosa no evento 70.
Réplica no evento 76.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 83 a 85). É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que as alegações estão embasadas em provas documentais e não houve requerimento de produção de provas adicionais.
Aplica-se ao caso, portanto, o artigo 355, inciso I do CPC. 2.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.1 DA INÉPCIA DA INICIAL O requerido FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA alega inépcia da inicial porque estaria desacompanhada de memória de cálculo.
Todavia, sem razão.
O requerente apresentou na inicial o cálculo do valor que entende devido.
Portanto, não há inépcia a ser reconhecida. 2.2 DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o requerido FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Afirma que o empréstimo consignado que ampara o desconto questionado foi contratado pelo Autor junto ao Novo Banco Continental S.A - Banco Múltiplo (“NBC Bank”), instituição esta que é a efetiva credora da relação jurídica estabelecida com o Autor.
Narra que a requerida atuou na referida operação como mera entidade consignatária, sendo responsável, em tal condição, por tão somente averbar na folha de pagamentos os descontos das parcelas relativas à operação de crédito realizada pelo Autor junto ao Novo Banco Continental S.A - Banco Múltiplo (“NBC Bank”), inscrito no CNPJ n° 74.828.7999/0001-45, por conta e ordem deste.
A alegação, contudo, não merece acolhimento.
Como cediço, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme artigos 7º, parágrafo único, e 25 , § 1º: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. (...) Logo, ambas as demandadas são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda.
Nesse sentido também é a jurisprudência do TJTO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA. ASSOCIAÇÃO INTERMEDIADORA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA RESPONDER À AÇÃO REVISIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em que se discute a possibilidade de inclusão da NBC Bank - Novo Banco Continental S.A. para integrar o polo passivo da presente ação revisional, tendo em vista a sua participação nos contratos objeto da lide. 2.
A participação da NBC Bank - Novo Banco Continental S.A. nos contratos impugnados caracteriza a pertinência subjetiva para responder no polo passivo da ação revisional, pois os contratos questionados, a princípio, demonstram que foram celebrados entre a instituição financeira e a parte autora, com intermediação da requerida CIASPREV, nos termos da documentação apresentada, sendo ambas legitimadas para integrar o polo passivo da ação. 3.
A verificação de eventuais causas de exclusão de responsabilidade da NBC Bank - Novo Banco Continental S.A. deverá ser feita no curso do processo principal, com dilatação probatória, respeitando os princípios do contraditório e ampla defesa. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0020543-11.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 24/02/2025 17:50:42) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.
MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. 3.1 DA ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DO CONTRATO Afirma o demandante que a cédula de crédito bancário é falsa.
No entanto, a alegação carece de qualquer suporte probatório.
Inclusive, os mesmos valores que o requerente reconhece ter contratado na inicial: 96 parcelas de R$ 646,83 (seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos) constam na cédula de crédito bancário juntada no evento 1, anexo 6: Legenda: trecho do contrato constante no evento 1, anexo 6. Ademais, o contrato foi assinado eletronicamente pelo demandante, e não há qualquer indício de irregularidade na assinatura do documento.
Portanto, o documento é válido até prova em contrário, a qual não foi apresentada.
Logo, a alegação de falsidade do contrato e o pedido de redução da taxa de juros para a taxa média de mercado não comportam acolhimento. 3.2 DA REVISÃO CONTRATUAL Cuida-se a presente de ação de revisão contratual em que a parte autora pretende a redução da taxa de juros do contrato de assistência financeira (empréstimo consignado) juntado no evento 1, anexo 6, celebrado com o requerido em 14/12/2020.
O cerne da questão consiste em definir se a taxa de juros praticada, de 1,95% ao mês, atende ou não aos parâmetros legais.
Neste ponto, imperioso destacar que o demandante é servidor público estadual aposentado, como faz prova o documento juntado no evento1, anexo 13.
Por esta razão, o contrato celebrado rege-se pelas disposições do Decreto estadual nº 6.173, de 28 de outubro de 2020, que dispõe sobre consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo do Estado do Tocantins, entre outras providências.
Tal ato normativo prevê em seu artigo 6º, §1º: Art. 6º As consignatárias referidas nosincisos III, VII e IX do art. 3º deste Decreto devem disponibilizar, em até 10 dias da data de assinatura do convênio, suas taxas de juros a serem praticadas, sob pena de terem o acesso ao Sistema de Consignação bloqueado para operações de inclusão de consignação até o cumprimento desta disposição. § 1º No caso dos inativos e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins - RPPS-TO, a taxa de juros não deve superar a taxa máxima estabelecida pelo Ministério da Previdência Social para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (...) O complemento deste dispositivo se encontra na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, cujo artigo 13 estabelece: Art. 13.
Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art.56 desta Instrução Normativa: I - o número de prestações não poderá exceder a 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas; II - a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; III - é vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC, e quaisquer outras taxas administrativas; e IV - é vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas. Conforme destaca de forma cristalina a normativa acima citada, a taxa de juros nas operações de empréstimo consignado não pode ser superior a 1,80%.
Nessa mesma linha tem decidido o TJTO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LIMITAÇÃO NORMATIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No respeitante à limitação da taxa dos juros remuneratórios segundo a causa de pedir da ação - Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28, de 16 de maio de 2008 -, destaca-se, por oportuno, que esta estabelece, no seu artigo 13, inciso II, com a redação vigente à época da contratação discutida nestes autos, que a taxa contratada não poderia ser superior a 1,80% ao mês, sendo que o referido percentual também deve expressar o custo efetivo do empréstimo. 2.
In casu, verifica-se que, no contrato nº 000804001070, foi aplicado TAXA DE JUROS MENSAL de 1,77% e TAXA DE JUROS ANUAL de 23,43%, e CUSTO EFETIVO TOTAL - CET MENSAL de 1,79% e CUSTO EFETIVO TOTAL - CET ANUAL de 23,73% (evento 1/CONT EMPRES5); já no contrato nº 803309181, foi aplicado TAXA DE JUROS MENSAL de 1,77% e TAXA DE JUROS ANUAL de 23,43%, e CET mensal de 1,87% e CET anual de 24,90% (evento 1/CONTR EMPRES7) 3.
Infere-se da leitura dos indigitados contratos que a taxa efetiva de juros neles prevista não superou o percentual de 1,80%, conforme previsto na IN nº 28/2008 para a data da contratação.
Ademais, observa-se que o CET, que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito, também não resultou na cobrança de uma taxa em percentual superior ao limite autorizado (1,80% ao mês). 4.
Dessa forma, NÃO assiste razão ao autor/apelante quando sustenta que aludidos empréstimos consignados em folha de pagamento do INSS possuem encargos remuneratórios superiores aos estabelecidos pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28. 5.
Recurso improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0003748-40.2023.8.27.2707, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 15:21:59) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO PREVISTA NO DECRETO ESTADUAL N. 6.173/2020.
PARÂMETRO LEGAL.
PERCENTUAL ESTABELECIDO PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA/INSS Nº 28/2008.
APLICABILIDADE.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado, ajuizada por aposentado vinculado ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Tocantins.
A parte autora alega abusividade na taxa de juros aplicada, que estaria acima do limite estabelecido pela legislação aplicável para operações de crédito consignado a aposentados e pensionistas.
Pleiteia a limitação da taxa de juros ao patamar máximo de 2,70% ao mês, conforme Decreto Estadual nº 6.173/2020 e Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros contratada excede o limite estabelecido pela legislação aplicável para operações de crédito consignado destinadas a aposentados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins; e (ii) estabelecer se a parte autora tem direito à restituição dos valores pagos a maior, e em qual modalidade (simples ou em dobro).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 estabelece o limite de 2,70% ao mês para a taxa de juros em operações de cartão de crédito consignado, aplicável aos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Tal limitação é utilizada como parâmetro para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Tocantins, conforme disposto no Decreto Estadual nº 6.173/2020. 4.
A taxa de juros contratada entre as partes, fixada em 5,5% ao mês, excede significativamente o limite legal de 2,70% ao mês, configurando manifesta abusividade em prejuízo do consumidor, caracterizado como hipervulnerável. 5.
Embora o autor tenha requerido a devolução em dobro dos valores pagos a maior, conforme o princípio da boa-fé objetiva e diante da ausência de dolo por parte da instituição financeira, a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). 6.
O princípio da proteção ao consumidor e o entendimento de que aposentados e pensionistas merecem tutela especial justificam a aplicação da legislação consumerista, especialmente em contratos de crédito consignado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada para reconhecer a abusividade da taxa de juros superior a 2,70% ao mês e para limitar a taxa ao percentual máximo permitido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e pelo Decreto Estadual nº 6.173/2020.
Determina-se, ainda, a restituição simples dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente.
Tese de julgamento: 1.A taxa de juros em contratos de cartão de crédito consignado firmados por aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins deve observar o limite máximo estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, em patamar não superior a 2,70% ao mês, conforme disposto no Decreto Estadual nº 6.173/2020. 2.
Em caso de cobrança de taxa de juros acima do limite legal, o consumidor tem direito à restituição simples dos valores pagos a maior, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), salvo prova de má-fé por parte da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 6.173/2020, art. 6º, § 1º; INSS/PRES nº 28/2008, art. 16, III.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO , Apelação Cível, 0000732-97.2023.8.27.2733, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 23/10/2024; TJTO, Apelação Cível, 0048099-66.2022.8.27.2729, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 21/08/2023; TJTO, Apelação Cível, 0000420-58.2022.8.27.2733, Rel.
Helvecio de Brito Maia Neto, j. 24/08/2023; TJTO, Apelação Cível, 0000372-98.2023.8.27.2722, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 30/08/2023. (TJTO , Apelação Cível, 0040661-86.2022.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 12/11/2024 19:33:16) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA PARA LIMITAÇÃO DE JUROS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA VEICULADA EM CONTESTAÇÃO.
OMISSÃO NA SENTENÇA RECORRIDA.
SUPRIMENTO NA INSTÂNCIA REVISORA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA/INSS Nº 28/2008. ABUSIVIDADE CONSTATADA.
PRETENSÃO REVISIONAL PROCEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REDUÇÃO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
No caso vertente, as Recorrentes, KDB Instituicao de Pagamento S.A. e QI Sociedade de Credito Direto S.A., alegam que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária sob o argumento de que o crédito discutido teria sido endossado ao Kardbank Consignado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios.
Contudo, tal alegação não encontra respaldo no acervo probatório dos autos, porquanto ausente a prova da modalidade de endosso.
Embora o contrato impugnado tenha previsto a possibilidade de endosso, inexiste nos autos qualquer documento que ateste a sua ocorrência.
Preliminar de ilegitimidade ad causam rejeitada. 2.
Extrai-se dos autos que, apesar de as Recorrentes terem impugnado a gratuidade da justiça concedida à parte Autora/Recorrida, o Juízo a quo não analisou e decidiu a impugnação apresentada na sentença.
Desse modo, impõe-se aplicar o disposto no art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil para sanar a omissão nesta Instância revisora. 3.
No caso concreto, observa-se constar dos autos elementos que contrariam a alegação de pobreza da parte Autora/Recorrida, especialmente o contracheque juntado no evento 1, CHEQ15, o qual aponta rendimentos mensais de aposentadoria no montante R$ 29.279,92 (vinte e nove mil duzentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), incompatível com a situação de miserabilidade.
Diante disso, acolhe-se a impugnação à justiça gratuita apresentada pelas Recorrentes para revogar o benefício concedido à parte Autora/Recorrida. 4.
A revisão contratual afigura-se viável em situações excepcionais, visto que a liberdade do consumidor em contratar não serve de justificativa para impor-lhe o ônus de suportar abusividades contratuais, especialmente diante de sua hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira. 5.
Em se tratando de contrato de cartão de crédito contraído por servidora pública estadual aposentada, devem ser observados os termos do Decreto Estadual n. 6.173/2020 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de 2008, a qual estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos para o respectivo pagamento, que fixam parâmetros específicos, inclusive quanto ao limite da taxa de juros a ser praticada pelas instituições financeiras.
Precedentes desta Câmara Cível. 6.
Constatada a cobrança de juros em taxas superiores ao estabelecido na referida Instrução Normativa, resta configurada a abusividade. 7.
Por fim, o valor fixado pelo Juízo de origem aos honorários advocatícios de sucumbência (R$ 2.000,00 - dois mil reais) discrepa do que tem sido estabelecido por esta Corte em julgamento de processos similares, considerando a baixa complexidade da matéria discutida nos autos, a ausência de dilação probatória, a curta tramitação do feito e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, de modo que imperativa a sua redução para o montante de R$ 1.500,00 (mil reais). 8.
Recursos parcialmente providos apenas e tão somente para acolher a impugnação à justiça gratuita deferida à parte Autora/Recorrida e para reduzir o valor dos honorários advocatícios fixados na origem. (TJTO , Apelação Cível, 0000732-97.2023.8.27.2733, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024 18:26:06) No caso em exame, a taxa de juros do contrato realizado foi de 1,95% ao mês, patamar, portanto, superior ao permitido legalmente.
Diante disso, a revisão do contrato é devida, para adequação à taxa de juros de 1,80% ao mês, em consonância com as normativas acima citadas. 3.3 DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO É fato que o consumidor lesado pode fazer jus à repetição do indébito, com a restituição dos valores pagos indevidamente.
Todavia, a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC exige a comprovação de má-fé por parte do fornecedor, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do TJTO: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇOS INCLUÍDOS EM PACOTE REGULARMENTE CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA OU COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ PARA REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. .
CASO EM EXAME.1.
Apelação cível interposta por Betiana de Sousa Saraiva Reis contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais formulados em face de Claro S.A., e que condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A apelante sustenta a prática de venda casada e cobrança indevida de serviços, requerendo a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve prática de venda casada ou cobrança indevida de serviços no plano de telefonia contratado; (ii) avaliar a configuração de danos morais passíveis de reparação; e (iii) analisar a validade da condenação da autora à multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é vedada a prática de venda casada, caracterizada pela imposição de produtos ou serviços acessórios como condição para a aquisição de um serviço principal.
No caso, os serviços questionados pela autora fazem parte do pacote Claro Mix, regularmente contratado, conforme demonstrado pelas faturas anexadas, que detalham os serviços incluídos no plano sem evidenciar cobranças adicionais.
Assim, não restou comprovada a prática de venda casada ou qualquer abusividade nas cobranças realizadas pela ré. 4.
A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de cobrança indevida acompanhada de má-fé por parte do fornecedor.
No caso concreto, não se verificou a existência de cobrança indevida, tampouco a má-fé da ré, inviabilizando a devolução dos valores nos termos pretendidos pela autora. 5.
Quanto ao dano moral, este somente se configura quando os fatos ultrapassam o mero aborrecimento ou desconforto, causando lesão significativa à dignidade da pessoa.
No presente caso, não há elementos que demonstrem violação relevante à esfera extrapatrimonial da apelante, sendo a insatisfação com o serviço contratado insuficiente para caracterizar dano moral passível de reparação. 6.
A sentença de primeiro grau aplicou multa por litigância de má-fé, com base no art. 80 do CPC, sob o fundamento de que a autora teria agido de forma temerária.
Todavia, não restou configurada a presença de dolo ou má-fé processual, mas apenas uma interpretação equivocada da relação contratual.
Por essa razão, entendo cabível o afastamento da penalidade aplicada, em observância ao princípio da boa-fé processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
A prática de venda casada, prevista no art. 39, inciso I, do CDC, exige comprovação de imposição de serviços acessórios como condição para a contratação do serviço principal, o que não se verifica em relação a serviços regularmente incluídos em pacote contratado pelo consumidor. 2. A repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a demonstração de cobrança indevida e de má-fé por parte do fornecedor, sendo inviável na ausência de tais elementos. 3.
A configuração de dano moral demanda a demonstração de lesão relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor, não bastando a insatisfação com o serviço contratado. 4.
A multa por litigância de má-fé exige a presença de dolo ou de conduta temerária, não se aplicando em hipóteses de interpretação equivocada da relação contratual. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, art. 80. (TJTO , Apelação Cível, 0005127-95.2023.8.27.2713, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 09/12/2024 17:30:14) No caso em tela, não resta comprovada a existência de má-fé por parte da requerida, até porque o requerente celebrou o contrato de livre e espontânea vontade, sendo inaplicável, portanto, a devolução em dobro.
Devem ser as requeridas condenadas, pois, à restituição simples dos valores pagos a maior pela parte autora, conforme precedentes do e.
TJTO, acima citados. 3.4 DOS DANOS MORAIS Como cediço, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais pressupõe a ocorrência dos elementos da responsabilidade civil: conduta, dano, nexo causal, e culpa ou dolo.
No contexto dos autos, não vislumbro a ocorrência de dano moral na espécie.
A mera contratação de crédito em patamar de juros superior ao permitido, por si só, não gera dano moral in re ipsa.
Portanto, o pleito não comporta acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Determino às requeridas a revisão do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, com a redução das taxas de juros ao percentual de 1,8% (um vírgula oito por cento) ao mês.
Condeno solidariamente as requeridas à restituição de forma simples dos valores pagos a maior pelo requerente, considerando-se a taxa de juros acima fixada, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (data de cada parcela - Súmula 43/STJ), e acrescido de juros moratórios a partir da data da citação, haja vista se tratar de obrigação ilíquida, observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil.
Indefiro os pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais.
Em face da sucumbência mínima, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Condeno as requeridas ao pagamento de custas, taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º do CPC. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
25/06/2025 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
25/06/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
23/06/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/06/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
20/05/2025 13:43
Conclusão para julgamento
-
20/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
-
19/05/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
16/05/2025 09:38
Protocolizada Petição
-
07/05/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 80
-
02/05/2025 04:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
25/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
24/03/2025 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 54
-
20/03/2025 20:12
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 55
-
18/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 09:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
18/03/2025 09:57
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 18/03/2025 09:30. Refer. Evento 50
-
17/03/2025 15:49
Juntada - Certidão
-
17/03/2025 14:50
Protocolizada Petição
-
12/03/2025 15:51
Protocolizada Petição
-
06/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
05/03/2025 13:09
Protocolizada Petição
-
01/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
28/02/2025 13:56
Protocolizada Petição
-
27/02/2025 17:41
Protocolizada Petição
-
27/02/2025 15:24
Protocolizada Petição
-
17/02/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
06/02/2025 10:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
05/02/2025 17:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
05/02/2025 15:51
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
05/02/2025 15:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/02/2025 15:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/02/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/02/2025 15:46
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/03/2025 09:30
-
29/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5535109, Subguia 74526 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 266,67
-
29/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5535108, Subguia 74467 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 228,28
-
27/01/2025 16:49
Protocolizada Petição
-
20/01/2025 16:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5535109, Subguia 5459464
-
20/01/2025 16:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5535108, Subguia 5459462
-
20/01/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
08/01/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:32
Decisão - Outras Decisões
-
18/12/2024 13:47
Conclusão para despacho
-
16/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5535109, Subguia 67604 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 266,67
-
16/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5535108, Subguia 67603 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 228,28
-
13/12/2024 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
13/12/2024 08:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5535109, Subguia 5459463
-
13/12/2024 08:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5535108, Subguia 5459461
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
02/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 18:00
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
28/11/2024 17:56
Juntada - Boleto Cancelado - 2 boletos cancelados - Guia 5535109, Subguias 5447926, 5447927
-
28/11/2024 17:56
Juntada - Boleto Cancelado - 2 boletos cancelados - Guia 5535108, Subguias 5447924, 5447925
-
28/11/2024 17:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/11/2024 16:44
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
-
28/11/2024 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/11/2024 17:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5535109, Subguia 5447926
-
25/11/2024 17:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5535108, Subguia 5447924
-
13/11/2024 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
24/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 17:57
Lavrada Certidão
-
23/10/2024 19:26
Decisão - Outras Decisões
-
18/10/2024 14:45
Conclusão para decisão
-
14/10/2024 10:58
Protocolizada Petição
-
10/10/2024 15:21
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
30/09/2024 13:27
Conclusão para decisão
-
12/09/2024 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/09/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 13:51
Juntada - Informações
-
15/08/2024 15:40
Despacho - Mero expediente
-
14/08/2024 16:30
Conclusão para despacho
-
13/08/2024 17:48
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
13/08/2024 17:48
Lavrada Certidão
-
13/08/2024 16:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/08/2024 16:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
13/08/2024 16:13
Processo Corretamente Autuado
-
12/08/2024 16:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WOLASCE CAMPELO SOARES - Guia 5535109 - R$ 533,34
-
12/08/2024 16:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WOLASCE CAMPELO SOARES - Guia 5535108 - R$ 456,56
-
12/08/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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