TJTO - 0014035-94.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
10/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014035-94.2025.8.27.2706/TO AUTOR: HAROLDO VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): CICERO GUILHERME MAMEDE TELES (OAB TO011486) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu o deferimento da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 159 do provimento 2/2023 da CGJUS/TJTO, a concessão do benefício da gratuidade de justiça deverá se dar em estrita conformidade com as disposições dos artigos 98 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), de modo que incumbe à parte interessada a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
Nesta senda, cumpre consignar que a declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado na obtenção da gratuidade da justiça, induz presunção relativa da característica de necessitado, bem como constitui apenas um dos pressupostos para concessão do benefício.
Noutras palavras, cabe ao julgador da causa, sopesando todos os elementos existentes no processo à aferição da verdade real sobre a condição de pobreza.
A propósito transcrevo ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.2.
Requerido o benefício da justiça gratuita e, caso a parte não tenha apresentado de imediato os documentos que demonstrem a necessidade da gratuidade, cabe ao Magistrado intimar o requerente para demonstrar sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme disposto no 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.3.
No caso in voga, considerando que o Magistrado primevo não oportunizou a parte agravante a possibilidade de carrear documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido de plano, em claro desrespeito à norma contida no art. 99, § 2º, do CPC, revelando-se a nulidade da decisão agravada.4.
A decisão combatida deve ser reformada para que o Magistrado de primeira instância proceda com a intimação da ora recorrente, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, e então analise o pedido de concessão da gratuidade de justiça.5.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015843-89.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 16:18:58) [grifei].
Ademais, verifico que a parte autora apresentou procuração sem a devida especificação de poderes.
Em consequência, determino: INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, cópia das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que considerar relevantes, bem como apresentar procuração com especificação de poderes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e de extinção do feito sem resolução do mérito, respectivamente.
Após, FAÇA-SE conclusão para deliberação do Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 22:39
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
04/07/2025 13:34
Conclusão para despacho
-
04/07/2025 13:33
Processo Corretamente Autuado
-
04/07/2025 13:33
Lavrada Certidão
-
04/07/2025 10:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HAROLDO VIEIRA DA SILVA - Guia 5747749 - R$ 204,86
-
04/07/2025 10:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HAROLDO VIEIRA DA SILVA - Guia 5747748 - R$ 357,29
-
04/07/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000077-64.2023.8.27.2721
Paulo Vitor Nunes Pereira
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/01/2023 13:32
Processo nº 0019176-25.2025.8.27.2729
Caroline Aparecida Cardoso da Silva Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 19:15
Processo nº 0000186-78.2023.8.27.2721
Ledi Terezinha Heinzmann Steinmetz
Transgenivas Transportes LTDA
Advogado: Aline Gidaro Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/01/2023 17:17
Processo nº 0039854-32.2023.8.27.2729
Banco do Brasil SA
Marina Velasco de Souza de Araujo
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/10/2023 12:27
Processo nº 0016242-03.2024.8.27.2706
Wolasce Campelo Soares
Novo Banco Continental S.A.banco Multipl...
Advogado: Alexsandro da Silva Linck
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/08/2024 16:48