TJTO - 0011827-11.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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22/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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21/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011827-11.2023.8.27.2706/TO RÉU: VIA ALIANCA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDAADVOGADO(A): Malena Jacinto Ribeiro Torres (OAB MG176221)ADVOGADO(A): LÍRIO DENONI (OAB MG062700)RÉU: VIA ALIANÇA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDAADVOGADO(A): Malena Jacinto Ribeiro Torres (OAB MG176221)ADVOGADO(A): LÍRIO DENONI (OAB MG062700) DESPACHO/DECISÃO O acordo apresentado no evento 110 consta assinatura da advogada da parte requerida e da Defensora Pública que assiste o autor.
Todavia, na declaração acostada no evento 1, anexo 2, consta informação expressa de que a Defensoria Pública não possui poderes para transigir em nome da parte autora.
Frente a isso, determino a intimação das partes para, em 15 dias e 30 dias (prado dobrado da DPE), juntarem no processo cópia do acordo contendo também assinatura do autor.
Conclusos, após.
Araguaína, 19 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
20/08/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:53
Decisão - Outras Decisões
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30/07/2025 15:07
Conclusão para decisão
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28/07/2025 11:04
Protocolizada Petição
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24/07/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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18/07/2025 14:01
Protocolizada Petição
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14/07/2025 11:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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04/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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04/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011827-11.2023.8.27.2706/TO RÉU: VIA ALIANCA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDAADVOGADO(A): Malena Jacinto Ribeiro Torres (OAB MG176221)ADVOGADO(A): LÍRIO DENONI (OAB MG062700)RÉU: VIA ALIANÇA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDAADVOGADO(A): Malena Jacinto Ribeiro Torres (OAB MG176221)ADVOGADO(A): LÍRIO DENONI (OAB MG062700) SENTENÇA MARCELO COSTA MACIEL, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL em face de VIA ALIANCA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA.
Destaque-se que não há distinção de personalidade jurídica entre a matriz e a filial, apesar de possuírem CNPJ distintos.
Portanto, há no polo passivo apenas uma requerida.
Narra a parte autora que em junho de 2020, adquiriu o veículo Citroen C-3 90M Origine, ano/modelo 2013, cor preta, placa MWW5633/TO, renavam 0536559732 na Renault Alliance de Araguaína-TO (CNPJ nº 28.***.***/0002-83).
Afirma que, para tanto, contratou o Crédito Direto ao Consumidor (CDC) sob o nº 77183987 perante o Itaucard, no valor de R$ 24.361,62 (vinte e quatro mil trezentos e sessenta e um reais) mediante entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e 60 (sessenta) prestações mensais de R$ 584,27 (quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos) com vencimento inicial em agosto de 2020.
Aduz que após receber o veículo, não conseguiu sequer chegar em casa, pois o veículo estava "fumaçando".
Alega que ao procurar a requerida, foi negado qualquer tipo de solução para o impasse, sob o argumento de que o veículo havia sido vendido sem garantia.
Sustenta que teve que realizar diversos reparos no veículo, somando um dano material de R$ 6.734,72 (seis mil setecentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos).
Requereu o ressarcimento dos danos materiais e o pagamento de indenização por danos morais.
Deferida a inicial, a gratuidade da justiça ao requerente e a inversão do ônus da prova no evento 8.
Audiência de conciliação inexitosa no evento 38.
Contestação das requeridas no evento 44.
Em suma, alega a demandada que o carro se tratava de veículo de remessa, e foi vendido sem garantia, tendo sido o requerente informado dessa condição.
Réplica no evento 52.
Requerimentos de provas nos eventos 58 e 59.
Decisão de saneamento no evento 61.
Audiência de instrução no evento 94.
Alegações finais nos eventos 98 e 99. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Não há questões processuais pendentes de análise. 2. DO MÉRITO 2.1.
DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso em espécie, imperiosa é a incidência do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, e a requerida no conceito de fornecedora, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora na decisão do evento 8, em consonância com o artigo 6º, inciso VIII do CDC. 2.2 DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA O requerente pleiteia a reparação de danos materiais em razão de supostos defeitos ocultos do veículo Citroen C-3 90M Origine, ano/modelo 2013, cor preta, placa MWW5633/TO, renavam 0536559732, adquirido junto à requerida em junho de 2020.
O requerente comprovou ter adquirido o veículo em questão em 25/6/2020 (evento 1, anexo 5).
Apresentou ainda documento datado de 29/6/2020, demonstrando os primeiros reparos feitos no veículo (evento 1, anexo 7).
Restou demonstrado pela prova oral colhida em audiência que o requerente não conseguiu sequer chegar em sua residência dirigindo o veículo, tendo em vista que ele apresentou grave defeito ainda no caminho, como relato do autor e da testemunha Osvaldo Custódio de Sousa.
Como a mencionada testemunha, que afirmou trabalhar como mecânico, o carro apresentava problemas no motor, consistente em vazamento de água e indício de cabeçote trincado.
O problema veio a surgir logo após o recebimento do veículo pelo autor.
E segundo a testemunha, a distância percorrida foi entre 4 e 5 quilômetros aproximadamente, o que evidencia que se tratava de defeito oculto preexistente.
O relato da testemunha Vilson dos Reis Cintra confirma que foi preciso fazer a retífica do cabeçote do veículo, tendo em vista que ele chegou sem funcionar na oficina, sendo transportado por guincho.
Embora o problema apresentado seja suscetível de acontecer com veículos com considerável tempo de uso e alta quilometragem, como afirmado pelas testemunhas, viola a boa-fé objetiva a venda de veículo já defeituoso ao consumidor, com ocultação do vício por parte do vendedor.
Acerca dos vícios redibitórios, assim preconiza o Código de Defesa do Consumidor: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; II - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. É fato que ao procurar uma concessionária de veículos para compra de automóvel, o consumidor ostenta legítima confiança de que os produtos disponibilizados à venda encontram-se aptos ao seu uso regular.
De outro vértice, é dever do revendedor do veículo certificar-se das condições em que este se encontra para informar adequadamente o consumidor.
Tais elementos são ínsitos ao princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. O requerente afirmou em seu depoimento que a vendedora lhe garantiu que o motor do veículo referido se encontrava em ótimo estado. Destaque-se que o fato de se tratar de veículo de repasse não afasta a responsabilidade da concessionária vendedora, na esteira do entendimento jurisprudencial dominante: EMENTA – Direito Civil. ação REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
FUNDAMAMENTOS DA SENTENÇA EM DESCOMPASSO COM A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
NULIDADE .
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA SUFICIENTEMENTE MADURA (§ 3º, DO ART. 1.013 /CPC) .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VEÍCULO DE “REPASSE”.
RESPONBAILIDADE DA REVENDEDORA PELOS VÍCIOS DO PRODUTO.
GARANTIA LEGAL NÃO AFASTADA PELA VONTADE DAS PARTES .
ABUSIVIDADE CONTRATUAL EVIDENCIADA.
ART. 51 /CDC.
DEVER DE RESSARCImento PELOS DANOS MATERIAIS .
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SITUAÇÃO QUE FOGE A MERO DISSABOR DO COTIDIANO. indenização devida.
OBSERVÂNCIA ao PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
APELO PROVIDO. 1.
A sentença que adota fundamentos jurídicos em descompasso com a razoabilidade e racionalidade do ordenamento jurídico, em flagrante descompasso com a legislação consumerista, deixando de apreciar argumentos deduzidos pela parte os quais seriam em tese, suficientes para informar sua conclusão, é nula por não se apresentar suficientemente fundamentada, nos termos do § 1º,do artt . 489 /CPC. 2.
Declarada a nulidade da sentença e constatando-se tratar-se de causa suficientemente madura, por estar o feito devidamente instruído, cumpre ao Tribunal examinar o mérito da pretensão deduzida pela parte desde logo, na forma do § 3º,do artt. 1 .013 /CPC. 3. É nula de pleno direito cláusula contratual que onere, afaste ou atenue a responsabilidade do fornecedor pela qualidade do produtor, vez que a cláusula de garantia imposta pelo Código de Defesa do Consumidor é irrevogável pela vontade das partes, impondo-se ao fornecedor o dever de adequar a sua prestação àquilo que fora prometido, sendo a revendedora de veículos responsável pelos vícios de qualidade que tornem impróprio ou inadequado para uso, conforme regra geral do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, e não sendo o vício sanado poderá o consumidor exigir, alternativamente, a substituição do produto por outro de mesma espécie, a restituição de quantia paga e/ou o abatimento proporcional do preço . 4.
Na situação em que parte adquire veículo indicado como de “repasse”, o qual apresenta vícios, inclusive com descaracterização de peças essenciais, como raspagem da numeração da caixa de câmbio, impondo constrangimentos ao adquirente que ultrapassam o mero dissabor do dia a dia, resta configurado dano moral, sendo devida a imposição de indenização à ser prestada pela parte requerida, no valor de dez mil reais, correspondente a cerca de vinte por cento do valor do bem adquirido, por respeito ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observar a condição socioeconômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa e sua repercussão, que se mostra suficiente inclusive, dado ao caráter pedagógico da medida, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398/CCB e Súmula 54 STJ), e correção monetária a partir do arbitramento5.
Apelação Cível à que dá provimento, invertendo-se os ônus da sucumbência. (TJ-PR 00028941720158160061 Capanema, Relator.: substituto francisco carlos jorge, Data de Julgamento: 28/08/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
CONTRATO CELEBRADO COM FORNECEDORA DE VEÍCULOS .
RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA.
CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DE GARANTIA QUE É NULA NOS CONTRATOS REGIDOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 24, DO CDC .
RESPONSABILIZAÇÃO DO FORNECEDOR QUE ABRANGE TODOS OS VÍCIOS APRESENTADOS NO PERÍODO DE COBERTURA DA GARANTIA LEGAL, MESMO QUE SE TRATE DE CONTRATO DE REPASSE.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL.
DEVER DE RESTITUIÇÃO AO RECLAMANTE DO MONTANTE GASTO A TÍTULO DE REPARO DO AUTOMÓVEL.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS .
SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA NO PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00071360420228160116 Matinhos, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 21/10/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/10/2024) Importante frisar que é inválida a cláusula excludente da responsabilidade, inclusa no contrato firmado entre as partes, por violar a boa-fé objetiva e colocar o consumidor em extrema desvantagem.
Nessa linha, preconiza o artigo 424 do Código Civil: Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. No mesmo sentido, estabelece o Código de Defesa do Consumidor: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (...) Esse também é o entendimento que prevalece na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
VÍCIO NO PRODUTO .
PLEITOS DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, CPC).
RECURSO DA EMPRESA RÉ .
DEFENDIDA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO VEÍCULO DIANTE DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE REPASSE.
INSUBSISTÊNCIA.
DEFEITO ELÉTRICO NO VEÍCULO.
FATO INCONTROVERSO .
VÍCIO DESCONHECIDO POR OCASIÃO DA COMPRA.
AUTORA QUE FIGURA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
NULIDADE DAS CLÁUSULAS QUE IMPOSSIBILITEM, EXONEREM OU ATENUEM A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR VÍCIO DE QUALQUER NATUREZA DO PRODUTO OU QUE IMPLIQUE RENÚNCIA OU DISPOSIÇÃO DE DIREITOS (ART . 51, I, CDC).
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR RECEBIDO PELA APELANTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO E O VALOR RECEBIDO PELA AUTORA EM HASTA PÚBLICA POR OCASIÃO DA AQUISIÇÃO DO BEM POR TERCEIRO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS .
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n . 0600029-04.2014.8.24 .0119, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j.
Thu Sep 29 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 06000290420148240119, Relator.: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 29/09/2022, Sétima Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. "VEÍCULO DE REPASSE" .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC. 1.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADAS . 2.
MÉRITO.
O SISTEMA DE GARANTIAS POR VÍCIOS DE QUALIDADE PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONTEMPLA AS GARANTIAS CONTRATUAIS (OFERECIDAS PELO FORNECEDOR), BEM COMO AS GARANTIAS LEGAIS (ARTS. 1º, 18, 24, 25 E 51, I, DO CDC), DE INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA A TODO E QUALQUER PRODUTO INSERIDO NO MERCADO DE CONSUMO, NOVO OU USADO, INDEPENDENTE, PORTANTO, DA VONTADE DO FORNECEDOR OU DE TERMO ESPECÍFICO .
ASSIM, TODA A COMPRA DE VEÍCULO USADO REALIZADA EM UMA REVENDA, CONCESSIONÁRIA OU AFIM (FORNECEDOR), DEVE SER COBERTA PELA GARANTIA LEGAL DE NOVENTA DIAS CONFERIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INDEPENDENTE DO “NOME” CONFERIDO À VENDA, NEM DE CLAUSULAS EXCLUDENTES DA GARANTIA.
OUTROSSIM, NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, RESPEITANTE AO ÔNUS DA PROVA, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O CONSUMIDOR ALEGA DEFEITO NO PRODUTO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR, CABERIA À CONCESSIONÁRIA DISCUTIR QUANTO AOS VÍCIOS APONTADOS, A FIM DE AFASTAR A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO DISPONIBILIZOU PRODUTO INADEQUADO.
NO PONTO, A PRÓPRIA EXCLUSÃO DA GARANTIA CONTRATUAL E OS ALEGADOS DEFEITOS DETECTADOS NO MESMO DIA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELA PARTE AUTORA SUGEREM PONDERAÇÃO QUANTO À POSSÍVEL AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA, NO QUE PERTINE AO DEVER DE LEALDADE ENTRE OS CONTRANTES.
VÍCIO OCULTO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL .
RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO, OS QUAIS SÃO COLIGADOS E CONEXOS (PRINCIPAL E ACESSÓRIO), A TEOR DO ART. 54-F, DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS .RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 50036661520228210026 OUTRA, Relator.: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 18/07/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2024) Logo, patente o dever da requerida de indenizar o requerente pelos danos sofridos. 2.3 DOS DANOS MATERIAIS Destaque-se que a responsabilização civil exige a presença dos seguintes pressupostos para sua configuração: a) conduta do infrator; b) dano sofrido pela vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita; e d) dolo ou culpa do ofensor.
No caso em tela, resta evidenciada a presença de todos os elementos da responsabilidade civil, notadamente: conduta comissiva da requerida em colocar à venda veículo defeituoso; dano sofrido pelo requerente; nexo de causalidade e culpa da requerida que não cumpriu com seu dever de cautela na prévia inspeção do veículo disponibilizado para venda, tampouco com o dever de informação clara ao consumidor.
O requerente comprovou que despendeu o montante de R$ 6.734,72 (seis mil setecentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos) para o conserto do veículo, conforme documentos juntados no evento 1.
Portanto, de rigor a procedência do pedido de indenização por danos materiais. 2.4 DOS DANOS MORAIS No que se refere à indenização por danos morais, prevista nos artigos 927 e 186 do Código Civil, sabe-se que o dano passível de reparação é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna.
Assim, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima.
No caso dos autos, está claro que o autor amargou profundo prejuízo à sua integridade psicológica e moral com a compra do carro defeituoso, tendo que passar pela humilhação de chegar em casa empurrando o veículo, conforme relato da testemunha Osvaldo.
Teve que suportar a dor de se sentir enganado, trapaceado no negócio jurídico em questão.
A esse respeito, prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; (...) A jurisprudência do TJTO é consolidada quanto ao entendimento de que o ato ilícito acima provoca danos morais e enseja o dever de indenizar: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DE PRODUTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO NÃO SANADO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
ART. 18 DO CDC.
NÃO CUMPRIMENTO PELA FORNECEDORA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge a controvérsia recursal em verificar se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada na sentença de primeiro grau deve ser mantida ou afastada em razão de não atendimento da solicitação do consumidor em ter restituída a quantia paga por produto defeituoso cujo vício não foi solucionado. 2.
Tem-se que o direito à indenização é assegurado àquele que sofreu dano moral ou material decorrente da violação dos direitos da pessoa humana, consoante estabelecido pelo art. 5, X, da Constituição Federal, bem como o CDC, em seu art. 6º, inciso VI, garante ao consumidor a efetiva reparação de danos, sejam eles materiais ou morais, quando decorrentes da falha na prestação de serviços ou vício de produtos. 3.
Tendo a consumidora postulado administrativamente a solução do vício do produto nos moldes do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, e a fornecedora responsável se recusado na reparação do dano causado ao consumidor, tem-se por devida a condenação em danos morais. 4. É evidente que a consumidora teve sua confiança abalada e enfrentou uma situação que excede o mero dissabor cotidiano.
A impossibilidade de utilizar o produto para o fim adquirido, aliada à falta de uma resposta eficaz e condizente com os direitos consumeristas por parte da empresa, caracteriza não apenas o descumprimento do dever de reparar, mas também a violação aos direitos de personalidade, tais como a dignidade e o respeito da consumidora. 5.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000111-02.2024.8.27.2722, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 17:10:14) De rigor, portanto, a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Quanto ao valor do dano moral, o STJ tem se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido (STJ, AgRg no Ag 1.410.038).
A terceira e quarta turmas do STJ têm reafirmado a função pedagógico-punitiva da indenização por dano moral.
Mencionam ainda a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (STJ, AgRg no AREsp 578.903).
Nessa toada, entendo como adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, cumprindo tal montante o caráter reparatório, pedagógico e punitivo do dano moral.
Destaque-se que a fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, pois o valor deduzido na petição inicial é meramente estimativo, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 0014170-34.2011.8.26.0602 SP 2019/0211049-2).
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e, em consequência, extingo o procedimento com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Como consequência, condeno a requerida a pagar ao autor indenização por danos materiais, no montante de R$ 6.734,72 (seis mil setecentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos), acrescidos de atualização monetária e de juros de mora, a partir do evento danoso (súmulas 54 e 43/STJ), que é o dia 25/6/2020, observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil.
Condeno a requerida ao pagamento em favor do requerente de indenização por danos morais, os quais arbitro no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de atualização monetária a partir do arbirtamento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora a partir do evento danoso (súmulas 54 e 43/STJ), que é o dia 25/6/2020, observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º do CPC.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Retifique-se a capa de autuação, com exclusão da filial.
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
23/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
26/05/2025 13:11
Conclusão para julgamento
-
26/05/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
-
24/04/2025 12:22
Protocolizada Petição
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
04/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 17:29
Despacho - Mero expediente
-
03/04/2025 17:28
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DA 1ª VARA CÍVEL - 03/04/2025 14:30. Refer. Evento 70
-
03/04/2025 13:31
Protocolizada Petição
-
31/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:47
Conclusão para despacho
-
24/03/2025 18:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 74
-
21/03/2025 14:55
Juntada - Informações
-
10/02/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
08/02/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
-
05/02/2025 16:15
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 76
-
03/02/2025 19:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 78
-
31/01/2025 14:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 80
-
28/01/2025 16:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 80
-
28/01/2025 16:22
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
28/01/2025 16:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 78
-
28/01/2025 16:22
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
28/01/2025 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 76
-
28/01/2025 16:21
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
28/01/2025 15:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 74
-
28/01/2025 15:59
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
28/01/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/01/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/01/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/01/2025 15:51
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 1ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 03/04/2025 14:30
-
24/01/2025 18:35
Decisão - Outras Decisões
-
04/12/2024 17:17
Conclusão para despacho
-
03/12/2024 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
29/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
-
11/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:22
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
17/10/2024 13:55
Conclusão para decisão
-
17/10/2024 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
01/10/2024 17:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
-
16/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
26/07/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
26/06/2024 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
18/06/2024 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
05/06/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 16:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
20/05/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 15:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
20/05/2024 15:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 20/05/2024 15:00. Refer. Evento 19
-
20/05/2024 14:50
Protocolizada Petição
-
20/05/2024 13:42
Juntada - Informações
-
08/05/2024 16:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
06/05/2024 15:30
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
30/04/2024 14:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
30/04/2024 14:31
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
29/04/2024 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
17/04/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 11:21
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
11/04/2024 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
01/04/2024 13:55
Despacho - Mero expediente
-
27/03/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 21
-
15/03/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
15/03/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:44
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - 20/05/2024 15:00. Refer. Evento 9
-
23/01/2024 16:07
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
23/01/2024 16:07
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
-
23/01/2024 16:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
30/11/2023 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
30/11/2023 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/11/2023 13:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/11/2023 13:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/11/2023 13:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
24/11/2023 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/11/2023 17:18
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 18/03/2024 15:30
-
22/11/2023 16:58
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
14/06/2023 22:03
Conclusão para despacho
-
02/06/2023 17:35
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
02/06/2023 17:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/06/2023 17:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
02/06/2023 17:22
Processo Corretamente Autuado
-
02/06/2023 08:43
Protocolizada Petição
-
01/06/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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